TRF3 26/02/2016 - Pág. 292 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
requisição de pequeno valor - RPV, aguarde-se em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício
precatório, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.13. Int.
0005536-45.2010.403.6103 - BENEDITO ROMULO SILVEIRA(SP247626 - DANIELA REGINA DE BRITO E SP227295 ELZA MARIA SCARPEL GUEDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA
MOURA DE ANDRADE) X BENEDITO ROMULO SILVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Exeqüente: BENEDITO ROMULO SILVEIRAExecutado: INSSVistos em DESPACHO/OFÍCIO.1. Remetam-se os autos ao SEDI a
fim de que seja retificada a Classe da presente ação para a de nº 206, figurando no pólo passivo o(a) INSS.2. Dê-se ciência às partes do
retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.3. Trata-se de ação, sob o procedimento comum ordinário,
proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que foi julgada parcialmente procedente para
compelir o réu a reconhecer e averbar o período de trabalho realizado em condições especiais, para fins previdenciários de aposentadoria
por tempo de contribuição.4. Assim, oficie-se à autoridade administrativa competente, para que cumpra a ordem judicial, no prazo de 20
(vinte) dias, procedendo a averbação do período postulado nos autos.5. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, determino a intimação do Ilmo. Sr. GERENTE EXECUTIVO do INSS em São José dos
Campos/SP, servindo cópia da presente como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado para cumprimento. 6. Após, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int.
0002922-96.2012.403.6103 - ADRIANO DA SILVA LEITE(SP284244 - MARIA NEUSA ROSA SENE E SP284245 - MARIA
RITA ROSA DAHER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ADRIANO DA SILVA LEITE X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Anote-se a retificação da Classe da presente ação para nº 206, figurando no pólo passivo o(a) INSS.Trata-se de ação sob procedimento
comum, proposta em face do INSS, que foi julgada procedente, já transitada em julgado, para condenar o réu a implantar o benefício
assistencial à autora. ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO INSS, através de seu Procurador Federal, para comprovar nos autos:a) a
elaboração do cálculo de liquidação referente às prestações vencidas (incluindo o valor dos honorários advocatícios arbitrados);b) a
eventual existência de débitos a compensar, nos termos dos parágrafos 9 e 10 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 10 da
Resolução nº 168/2011-CJF/BR.Com a vinda dos cálculos, intime-se a parte autora-exeqüente para manifestação sobre os documentos
juntados aos autos pelo INSS no prazo de 10 (dez) dias.Em caso de concordância com os cálculos do INSS, nos quais o mesmo se dá
por citado, desnecessária a citação para os termos do artigo 730, do CPC, vez que operar-se-á a preclusão lógica, cadastrem-se
requisições de pagamento.Acaso divirja dos cálculos do INSS, deverá a parte autora-exeqüente apresentar seus cálculos, para dar início
ao cumprimento de sentença com base neles.Após, em caso de discordância, deverá a Secretaria cumprir o disposto no artigo 730, do
CPC.Decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, expeça-se requisição de pagamento.Nos termos dos parágrafos 9 e 10
do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 10 da Resolução nº 168/2011-CJF/BR, serão intimadas as partes da(s) minuta(s) da(s)
requisição(ões).Após, subam os autos à transmissão eletrônica e junte-se cópia do ofício nos autos, ficando a parte autora responsável
pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, aguarde-se em Secretaria
informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.Int.
0006032-06.2012.403.6103 - MARIA HELENA DE CARVALHO(SP056944 - ISILDA MARIA DA COSTA E SILVA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA HELENA DE CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Mantenho a suspensão do feito, conforme decisão de fls. 152.Int.
0007889-87.2012.403.6103 - MARIA APARECIDA DA SILVA(SP224631 - JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) X MARIA APARECIDA DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Anote-se a retificação da Classe da presente ação para nº 206, figurando no pólo passivo o(a) INSS.Trata-se de ação sob procedimento
comum, proposta em face do INSS, que foi julgada procedente, já transitada em julgado, para condenar o réu a implantar o benefício
assistencial à autora. ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO INSS, através de seu Procurador Federal, para comprovar nos autos:a) a
elaboração do cálculo de liquidação referente às prestações vencidas (incluindo o valor dos honorários advocatícios arbitrados);b) a
eventual existência de débitos a compensar, nos termos dos parágrafos 9 e 10 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 10 da
Resolução nº 168/2011-CJF/BR.Com a vinda dos cálculos, intime-se a parte autora-exeqüente para manifestação sobre os documentos
juntados aos autos pelo INSS no prazo de 10 (dez) dias.Em caso de concordância com os cálculos do INSS, nos quais o mesmo se dá
por citado, desnecessária a citação para os termos do artigo 730, do CPC, vez que operar-se-á a preclusão lógica, cadastrem-se
requisições de pagamento.Acaso divirja dos cálculos do INSS, deverá a parte autora-exeqüente apresentar seus cálculos, para dar início
ao cumprimento de sentença com base neles.Após, em caso de discordância, deverá a Secretaria cumprir o disposto no artigo 730, do
CPC.Decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, expeça-se requisição de pagamento.Nos termos dos parágrafos 9 e 10
do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 10 da Resolução nº 168/2011-CJF/BR, serão intimadas as partes da(s) minuta(s) da(s)
requisição(ões).Após, subam os autos à transmissão eletrônica e junte-se cópia do ofício nos autos, ficando a parte autora responsável
pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, aguarde-se em Secretaria
informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/02/2016
292/1105