TRF3 01/03/2016 - Pág. 714 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Neste aspecto, importante referir que sabidamente a perícia tem por finalidade auxiliar o Juiz na formação de sua convicção, notadamente
fornecendo-lhe dados acerca de conhecimentos técnico ou científico não dominados por este, não vinculando, contudo, sua decisão, face
ao princípio da livre apreciação das provas (artigo 436 do Código de Processo Civil). Desse modo, deve o vistor técnico fornecer dados
referentes à sua especialidade, a fim de elucidar a matéria em análise. Sendo que efetivamente, na hipótese, a perícia apresentada forneceu
elementos suficientes para a constatação da capacidade do autor.
Nestes termos, não vislumbro conclusão diversa da indicada no laudo pericial, na medida em que o quadro diagnosticado não denota
gravidade e nem necessidade de afastamento das atividades habituais.
Destarte, à luz do conclusivo laudo pericial, indevido o deferimento de seu pedido principal e de seu pedido subsidiário, que demandam,
como ressaltado alhures, incapacidade para o desempenho das funções habituais que garantam o seu sustento, sendo que não restou
constatado problema de saúde suficiente que possa dificultar ou impedir o exercício de seu trabalho.
Ante o exposto e mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente
0012073-66.2015.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6302006198 MARIA VITA PEREIRA DE MELO (SP189302 - MARCELO GAINO COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
MARIA VITA PEREIRA DE MELO, qualificada na inicial, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto pelo art. 203, V, da Constituição da República,
com amparo nas alegações de incapacidade para o trabalho e de situação de miséria.
Passo a apreciar a postulação, tendo em vista que não há necessidade de audiência para o deslinde da controvérsia.
Cuida-se de ação com o objetivo de assegurar o benefício previsto pelo art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios
de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Por força dessa disposição constitucional, foi editada a Lei nº 8.742-93 (Lei de Organização da Assistência Social - LOAS), a qual foi
alterada pelas Leis 12.435 de 6/07/2011 e 12.470, de 31/08/2011.
O caput e os §§ 1º a 4º do art. 20 do diploma em destaque compõem o núcleo normativo sob o qual deve ser analisada a demanda.
Convém sua transcrição:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior
a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou
de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
...
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
(dois) anos. ”
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/03/2016
714/1842