TRF3 11/03/2016 - Pág. 1315 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
irreparáveis.
Por tais razões, defiro o pedido de produção antecipada da prova testemunhal. (fl. 244)
Há, de fato, constrangimento ilegal a sanar por meio do presente writ.
A justificativa dada pela autoridade impetrada para determinar a produção antecipada da prova testemunhal carece de fundamentação
idônea, na medida em que o mero decurso de tempo para sua produção e o eventual esquecimento dos fatos pelas testemunhas não são
aptos a embasar a medida.
Veja-se que os fatos ocorreram em fevereiro de 2009 e a denúncia foi recebida em 22.04.14, sendo que o paciente e as testemunhas
arroladas pela acusação na peça acusatória foram ouvidos na fase policial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para cassar a decisão judicial de fl. 244, que determinou a produção antecipada da prova
testemunhal.
Requisitem-se as informações da autoridade impetrada.
Após, à Procuradoria Regional da República para parecer.
Ulteriormente, com o retorno do Eminente Relator, tornem-lhe os autos conclusos.
Comunique-se. Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 09 de março de 2016.
PAULO FONTES
Desembargador Federal
00006 HABEAS CORPUS Nº 0004098-47.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.004098-2/SP
RELATOR
IMPETRANTE
PACIENTE
ADVOGADO
IMPETRADO(A)
CO-REU
No. ORIG.
:
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:
Desembargador Federal MAURICIO KATO
EDUARDO SAMOEL FONSECA
RICARDO MAMORU UENO
WAGNER GOMES DA SILVA
SP297154 EDUARDO SAMOEL FONSECA e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 7 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
VALTER GOMES DA SILVA
00133437620104036181 7P Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Eduardo Samoel Fonseca e Ricardo Mamoru Ueno, em favor de
Wagner Gomes da Silva, por meio do qual objetiva assegurar ao paciente o direito de aguardar no regime aberto o surgimento de vaga
no regime prisional adequado (semiaberto), em razão de sua condenação nos autos da Ação Penal nº 00133343-76.2010.4.03.6181,
que tramitou perante a 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (fl. 7/8).
Alegam os impetrantes, em síntese, o quanto segue (fls. 2/8):
a) o paciente foi definitivamente condenado pela prática do delito previsto no artigo 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, ao
cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto;
b) com o trânsito em julgado, o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo determinou a expedição do
mandado de prisão (fls. 49);
c) em razão da iminência de ser preso a qualquer momento e conduzido a regime prisional mais severo, o paciente requereu, caso inexista
vaga no regime intermediário (semiaberto), fosse-lhe garantido o imediato cumprimento da pena em regime aberto (fls. 53/55);
d) o pleito foi indeferido pela autoridade coatora, a qual entendeu ser aquele juízo incompetente para analisar pleitos afetos ao regime
prisional (fl. 53).
e) o periculum in mora está demonstrado pelos fatos já mencionados, razão pela qual requer o deferimento do pedido liminar para que
seja assegurado a Wagner Gomes da Silva o direito de iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta em
regime menos severo, caso inexista vaga no sistema originário a ele imposto;
f) requer seja reconhecido em definitivo o direito de o paciente cumprir a pena em estabelecimento prisional adequado, de acordo com a
determinação imposta no título penal condenatório respectivo ou, na ausência de vaga, no regime aberto até que surja vaga no semiaberto.
A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 9/69)
É o relatório.
Decido.
Não está configurado o alegado constrangimento ilegal.
O paciente foi definitivamente condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão,
no regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 168-A e 337-A, ambos do Código Penal.
Consta dos autos que, transitada em julgado a condenação, foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente (fl. 51).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/03/2016 1315/1634