TRF3 11/03/2016 - Pág. 81 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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MARCOS FIORIO GAMA LOBO
SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
00065121820114036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I - Ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não
apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 01 de março de 2016.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal
00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000259-49.2000.4.03.6119/SP
2000.61.19.000259-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
PERFORMA IND/ E COM/ LTDA e outros(as)
GUILHERME GARGANTINI
ESTEVAO BIZELLI JUNIOR
SP116175 FERNANDO GILBERTO BELLON e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
00002594920004036119 3 Vr GUARULHOS/SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I - Ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não
apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 01 de março de 2016.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal
Boletim de Acordão Nro 15791/2016
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/03/2016
81/1634