TRF3 18/03/2016 - Pág. 1002 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ROSELMO DE ALMEIDA ALVES e para regularizar sua representação processual em relação a esse réu, no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do despacho de fl. 338.
ACAO PENAL
0000042-10.2007.403.6006 (2007.60.06.000042-3) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1218 - LARISSA MARIA
SACCO) X JOSE ORESTE NETO(MS011907 - CLAUDIA REGINA CAZEIRO) X DENIS MARCELO GREJIANIM(MS010543
- SANDRO SERGIO PIMENTEL) X ALCIDES CARLOS GREJIANIM(MS010543 - SANDRO SERGIO PIMENTEL E
MS011805 - ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO)
I. RELATÓRIO.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra DENIS MARCELO GREJIANIM, ALCIDES
CARLOS GREJIANIM, JOSÉ ORESTES NETO e VICTOR PESSOA RIBEIRO, como incursos nas penas do artigo 334, caput, em
concurso material com o artigo 288, ambos do Código Penal. Os fatos delitivos narrados na denúncia ocorreram em 02.12.2006.A
denúncia foi recebida em 24.03.2008 (fl. 173).Os réus DENIS MARCELO GREJIANIM, ALCIDES CARLOS GREJIANIM e JOSÉ
ORESTES NETO foram citados (fl. 269-verso) e apresentaram resposta à acusação, respectivamente às fls. 273/274, 276/277 e
291/292.A defesa técnica do acusado VICTOR requereu a sua citação no Paraguai, informando a sua residência naquele país (fls.
280/284).Expedida carta de solicitação para citação do acusado VICTOR (fl. 318/318-verso).Determinado o desmembramento do
processo com relação ao réu VICTOR PESSOA RIBEIRO, ante a ausência de informações quanto ao cumprimento da carta de
solicitação expedida para a sua citação (fl. 343).Desmembrados os autos processuais (fl. 344).Analisadas as respostas à acusação
apresentadas, manteve-se o recebimento da denúncia, dando-se prosseguimento ao feito (fl. 345).Ouvidas, em Juízo, as testemunhas de
acusação Eduardo Pinho Bulhões (fls. 370/371 - mídia de gravação), Maria Vicente Oreste (fl. 409) e João Simões (fls. 433/435 - mídia
de gravação), bem como ouvida a testemunha de defesa João Batista dos Santos. Informado o falecimento da testemunha de acusação
Antônio de Jesus Pereira de Souza e manifestada a desistência, pela defesa, da oitiva das demais testemunhas, o que foi homologado (fl.
408).Interrogados, em Juízo, os réus DENIS (fls. 481/482) e ALCIDES (fls. 484 - mídia de gravação).Decretada a revelia do réu JOSÉ
ORESTES NETO (fls. 538). Na fase do artigo 402 do CPP, o Parquet Federal requereu a expedição e juntada de certidões de
antecedentes criminais (fls. 540/541). As defesas técnicas dos acusados, de outra senda, quedaram-se silentes (fl. 561). Apresentada
manifestação pelo Ministério Público Federal, pugnando pelo reconhecimento do desaparecimento superveniente de seu interesse de agir,
com a extinção do processo com relação à acusação apresentada contra os réus DENIS MARCELO GREJIANIM, ALCIDES
CARLOS GREJIANIM e JOSÉ ORESTES NETO (fls. 562/563).É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO.FALTA DE INTERESSE
DE AGIR.O Ministério Público Federal requer o reconhecimento do desaparecimento superveniente do interesse de agir, por falta de
utilidade de uma eventual sentença penal condenatória, em relação aos réus DENIS MARCELO GREJIANIM, ALCIDES CARLOS
GREJIANIM e JOSÉ ORESTES NETO.É o que passo a resolver.Sabendo-se que não se mostra possível o reconhecimento da
prescrição em perspectiva ou virtual, conforme preleciona a Súmula 438 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe perguntar se é
possível deixar de instruir o feito e proferir uma sentença por falta de interesse de agir do órgão do MPF (estatal).Creio que a resposta
seja afirmativa, mormente após a edição da Lei n. 11.719, de 2008, que deu nova redação ao art. 395 do CPP e incluiu, em seu inciso II,
a possibilidade de o juízo perquirir se estão presentes as condições da ação, verbis:Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada
quando:I - (...)II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; Não é mais o caso de rejeição da denúncia,
porque já superada essa fase processual. Porém as condições da ação devem estar presentes do início ao final do processo, podendo ser
reconhecida a sua falta a qualquer momento, por tratar-se de questão de ordem pública. Nesse sentido, o juiz está até mesmo autorizado
a verificar se há utilidade, para os fins próprios do direito penal e do direito processual penal, a persecução criminal posta em juízo.É
possível, assim, se perguntar se com eventual condenação poder-se-ia atender os fins próprios do Direito Penal e do Direito Processual
Penal.Pois bem, a finalidade do Sistema Penal é a proteção dos bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da
sociedade, quando os outros ramos do direito não estejam aptos para essa proteção. Ou seja, o sistema penal deve incidir para a
proteção de bens jurídicos essenciais ao indivíduo e à comunidade, através da cominação, aplicação e execução de pena e ressocialização
do indivíduo.A pena é simplesmente o instrumento de coerção de que se vale o Sistema Penal para a proteção dos bens, valores e
interesses mais significativos da sociedade.No presente caso verifico que uma sentença penal, em relação aos réus DENIS MARCELO
GREJIANIM, ALCIDES CARLOS GREJIANIM e JOSÉ ORESTES NETO, não teria utilidade para a persecução penal, senão
vejamos o quanto aventado pelo Ilustre Procurador da República em sua manifestação (fls. 562/563-verso):[...]A pena dos ilícitos
imputados a DENIS MARCELO GREJIANIM, ALCIDES CARLOS GREJIANIM e JOSÉ ORESTES NETO é de reclusão de um a
quatro anos (art. 334, caput, do Código Penal) e de um a três anos (art. 288 do Código Penal). De acordo com o art. 117 do Código
Penal, a prescrição se interrompe pelo recebimento da denúncia, que ocorreu aos 24 de março de 2008(fl. 173), reiniciando-se a partir
daí a contagem do prazo prescricional. Desde então, já se passaram 7 anos, 10 meses e 11 dias.Isso significa que somente não ocorrerá a
prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena em concreto caso os réus sejam condenados a pena superior a 2 (dois) anos,
hipótese em que o prazo prescricional terá a duração de 8 (oito) anos, de acordo com o art. 109, inc. IV, do Código Penal).
Considerando, todavia, que a pena base para o crime é de 1 (um) ano, mesmo que existam maus antecedentes, não se vislumbra
circunstâncias desfavoráveis aos acusados, sendo altamente improvável que sejam condenados em patamar superior a 2 anos. Ademais,
ainda restam atos instrutórios a serem praticados para somente então ser proferida eventual sentença condenatória, a qual interrompe
novamente a prescrição. Destarte, é altamente provável que, até esse ato processual, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato já
tenha se consumado.Dessa forma, necessário seria que os acusados fossem condenados em patamar superior a 4 (quatro) anos, hipóteses
em que a prescrição ocorreria em 12 (doze) anos; entretanto, não se vislumbram nos autos causas majorantes que resultem em
condenação nesses termos.Logo, o prosseguimento da ação penal é inútil, pois isso não atenderia uma das condições da ação (interesseutilidade). Assim sendo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não tem mais interesse de agir que justifique o seguimento da
persecução penal [...]. Torna-se evidente que, em caso de eventual sentença condenatória, estaria extinta a punibilidade pela prescrição
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/03/2016
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