TRF3 31/03/2016 - Pág. 332 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706790-28.1995.4.03.6106/SP
2003.03.99.034156-1/SP
APELANTE
APELADO(A)
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ADVOGADO
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PARTE RÉ
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ADVOGADO
No. ORIG.
RODOCRED ADMINISTRACAO E SERVICOS S/C LTDA e outro(a)
FAZENDA BACURI LTDA
SP015759 RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA
SP132581 CLAUDIA VIT DE CARVALHO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI
CANCELLIER
VERDADOS S/A TECNOLOGIA DA INFORMACAO e outro(a)
VERDIESEL S/A EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS
95.07.06790-6 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelos contribuintes, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra
acórdão de órgão fracionário deste Tribunal.
Alega-se, em síntese, violação aos artigos: (i) 128, 333, inciso II, 463 e 535, todos do Código de Processo Civil; (ii) 35, da Lei nº
7.713/88 e (iii) 9º, inciso I, 43 e 144, todos do Código Tributário Nacional.
Aduz-se, ainda, existência de dissídio jurisprudencial.
Decido.
O presente recurso não merece admissão.
Não cabe o expediente, inicialmente, por eventual violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado
enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à
pretensão das partes. Nesse sentido, já se decidiu que "não prospera o recurso por violação do art. 535 , II, quando o acórdão
recorrido, ainda que de modo sucinto, dá resposta jurisdicional suficiente à pretensão das partes" (STJ, RESP nº 1.368.977/SP,
Rel. Min. Castro Meira, DJe 25.03.2013). Ademais, "inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão apresenta-se
adequadamente fundamentado. O simples fato de as teses apresentadas não serem integralmente repelidas não significa, por si
só, irregularidade, pois o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes" (STJ,
Segunda Turma, AgRg no RESP nº 1.345.266/SC, Relator Min. Og Fernandes, j. 11.02.2014, DJe 06.03.2014).
Em relação aos demais artigos tidos como violados, observo que a incidência do ILL, nos termos do artigo 35 da Lei 7.713/88, deve ser
determinada pela corte a quo por meio do exame do contrato social da sociedade por quotas. Fixada a regra de que o lucro líquido é
destinado aos sócios, que podem deliberar em contrário, incide a exação. Por outro lado, isso não ocorre se a destinação depende de
deliberação social. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, consta do julgamento da apelação:
"Relativamente aos demais autores - Rodocred Administração e Serviços Ltda., Fazenda Bacuri Ltda e Verdados S/A Tecnologia
da Informação - que se apresentavam como sociedades por quotas na data do recolhimento, cumpre sempre perquirir, à luz dos
contratos sociais, a disciplina do lucro líquido. Prevista a imediata disponibilidade econômica ou mesmo jurídica tem-se o fato
gerador fixado no artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Com relação a Rodocred Administração e Serviços Ltda., seu contrato social, na décima segunda clásula (fls. 131), estabelecia
que os lucro líquidos apurados ao término do exercício social seriam divididos entre os sócios ou utilizados para o aumento do
capital social.
A Fazenda Bacuri Ltda, previa em seu contrato social, na cláusula décima (fls. 143), que os resultados líquidos seriam divididos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/03/2016 332/4820