10.001 resultados encontrados para relator min. og fernandes - data: 18/12/2024
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Processos encontrados
Não cabe recurso especial, por eventual violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, dado que o v. acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Nesse sentido, já se decidiu que "não prospera o recurso por violação do art. 535 , II, quando o acórdão recorrido, ainda que de modo sucinto, dá resposta jurisdicional suficiente à pretens
suscitados pelas partes." (STJ, Segunda Turma, AgRg no RESP nº 1.345.266/SC, Relator Min. Og Fernandes, j. 11.02.2014, DJe 06.03.2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 06 de outubro de 2014. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001462-69.2001.4.03.6100/SP 2001.61.00.0
suscitados pelas partes" (STJ, Segunda Turma, AgRg no RESP nº 1.345.266/SC, Relator Min. Og Fernandes, j. 11.02.2014, DJe 06.03.2014). Do mesmo modo, não merece trânsito o especial pela alegada configuração de decisão citra petita, com violação aos dispositivos de natureza processual invocados (CPC, artigos 128 e 458). É assim porque o ponto sobre o qual se insurge a parte recorrente não constitui pedido em sentido técnicoprocessual, mas sim um dos fundamentos jurídicos do quanto ple
juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes." (STJ, Segunda Turma, AgRg no RESP nº 1.345.266/SC, Relator Min. Og Fernandes, j. 11.02.2014, DJe 06.03.2014). No caso em apreço, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte julgado, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR NÃO RECEB
pretensão das partes. Nesse sentido, já se decidiu que "não prospera o recurso por violação do art. 535, II, quando o acórdão recorrido, ainda que de modo sucinto, dá resposta jurisdicional suficiente à pretensão das partes" (STJ, RESP nº 1.368.977/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 25.03.2013). Ademais, "inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão apresenta-se adequadamente fundamentado. O simples fato de as teses apresentadas não serem integralmente repelidas não signif
irregularidade, pois o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes" (STJ, Segunda Turma, AgRg no RESP nº 1.345.266/SC, Relator Min. Og Fernandes, j. 11.02.2014, DJe 06.03.2014). Por outro lado, a alegada violação à legislação apontada demanda a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da súmula 7 /STJ: "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL". Nesse sentido:
só, irregularidade, pois o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes" (STJ, Segunda Turma, AgRg no RESP nº 1.345.266/SC, Relator Min. Og Fernandes, j. 11.02.2014, DJe 06.03.2014). Não cabe o especial, outrossim, para enfrentamento da alegação de violação ao artigo 462 do Código de Processo Civil, haja vista que o v. acórdão pronunciou-se acerca da Resolução nº 5/97 do CNE, levando-o em consideração nestes termos, in verbis: "O adven
só, irregularidade, pois o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes" (STJ, Segunda Turma, AgRg no RESP nº 1.345.266/SC, Relator Min. Og Fernandes, j. 11.02.2014, DJe 06.03.2014). Não cabe o especial, outrossim, para enfrentamento da alegação de violação ao artigo 462 do Código de Processo Civil, haja vista que o v. acórdão pronunciou-se acerca da Resolução nº 5/97 do CNE, levando-o em consideração nestes termos, in verbis: "O adven
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2529 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 20/06/2018 Publicação: quinta-feira, 21/06/2018 NR.PROCESSO: 5053066.29.2017.8.09.0051 Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição ___________________________________________ ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança. A propósito: “[…]. 2. A impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição. Assim, writ, durante não a tramitação transcorre prescriciona
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2606 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 09/10/2018 Publicação: quarta-feira, 10/10/2018 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição ____________________________________________________________ […].” (STJ – Segunda Turma – REsp nº NR.PROCESSO: 5006836.26.2017.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO 1.207.920/RS – Relator: Min. Og Fernandes – DJe 18/09/2014). Destarte, ante a inexistência de mot