Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TRF3 - de que o não comparecimento resultará na preclusão da prova. - Página 1517

  1. Página inicial  > 
« 1517 »
TRF3 04/04/2016 - Pág. 1517 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 04/04/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

de que o não comparecimento resultará na preclusão da prova.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo,
cite-se o INSS para contestar o feito, apresentando eventual proposta de acordo para pôr fim à demanda (sendo que, nesta hipótese, deverá
indicar precisamente, e de forma nominal, o valor dos atrasados, em reais, a serem pagos, bem como eventual alteração da RMI).
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para o sentenciamento.
Int. e cumpra-se.
0000671-55.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333001012 - APARECIDA BERNARDETE
THEODORO CUSTODIO (SP309442 - ILMA MARIA DE FIGUEIREDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50.
O pedido de tutela provisória não comporta acolhimento.
De fato, a parte autora impugna ato administrativo que, como tal, goza de presunção de veracidade que desafia a produção de prova em
contrário. Nessas circunstâncias, sem a produção da prova pericial pertinente não é possível adotar um juízo de probabilidade do direito que
permita a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput do CPC-2015).
A necessidade de produção de prova pericial também não permite a concessão de tutela provisória de evidência baseada exclusivamente em
prova documental (art. 311, II do CPC-2015).
Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Tendo em vista a necessidade de aferição das condições socioeconômicas, designo a assistente social Maria Sueli Curtolo Bortolin, a quem
competirá diligenciar na residência da parte autora, na data de 02/05/2016, às 09:00 horas. A profissional nomeada, quando da elaboração do
laudo, deverá consignar o valor da renda familiar, e se a parte autora possui casa própria, recebe medicamentos do SUS e se ela encontra-se
em situação de miserabilidade. Esclareço que a profissional nomeada terá o prazo improrrogável de 30(trinta) dias para a entrega do laudo.
Fixo os honorários no valor máximo da tabela vigente na ocasião da expedição da respectiva solicitação de pagamento.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo,
cite-se o INSS para contestar o feito, apresentando eventual proposta de acordo para pôr fim à demanda (sendo que, nesta hipótese, deverá
indicar precisamente, e de forma nominal, o valor dos atrasados, em reais, a serem pagos, bem como eventual alteração da RMI).
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para o sentenciamento.
Int. e cumpra-se.
0002219-52.2015.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333001038 - ANTONIO JURANDIR COSTA
(SP266101 - VILMA DE MATOS CIPRIANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 HERMES ARRAIS ALENCAR)
Defiro a gratuidade da justiça.
O pedido de tutela provisória não comporta acolhimento.
De fato, a parte autora impugna ato administrativo que, como tal, goza de presunção de veracidade que desafia a produção de prova em
contrário. Nessas circunstâncias, sem a produção da prova oral pertinente não é possível adotar um juízo de probabilidade do direito que
permita a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput do CPC-2015).
A necessidade de produção de prova oral também não permite a concessão de tutela provisória de evidência baseada exclusivamente em
prova documental (art. 311, II do CPC-2015).
Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/08/2016, às 15:00 horas, nas dependências da Justiça Federal em
Limeira.
A parte que estiver representada por advogado será intimada a comparecer à audiência por meio de seu procurador, que terá ciência do
presente despacho através da imprensa oficial. A parte que não tiver advogado constituído deverá ser intimada através de mandado remetido
por carta com aviso de recebimento.
Esclareço ainda que as testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação (art. 34, caput da Lei n.
9099/95). Havendo necessidade de intimação, esta ficará a cargo do advogado da parte interessada, nos termos do art. 455 do CPC-2015.
Havendo necessidade de produção de prova testemunhal mediante carta precatória, deverá a parte interessada formular requerimento
específico, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, devendo a Secretaria expedir as cartas pertinentes.
Cite-se e intime-se o INSS.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência
0000014-16.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333001010 - GERALDA DE CASTRO MARIANO
(SP262009 - CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo sido constatada a inexistência da prevenção apontada no termo, prossiga-se.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50.
O pedido de tutela provisória não comporta acolhimento.
De fato, a parte autora impugna ato administrativo que, como tal, goza de presunção de veracidade que desafia a produção de prova em
contrário. Nessas circunstâncias, sem a produção da prova pericial pertinente não é possível adotar um juízo de probabilidade do direito que

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 04/04/2016

1517/1526

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo