TRF3 04/04/2016 - Pág. 1517 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
de que o não comparecimento resultará na preclusão da prova.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo,
cite-se o INSS para contestar o feito, apresentando eventual proposta de acordo para pôr fim à demanda (sendo que, nesta hipótese, deverá
indicar precisamente, e de forma nominal, o valor dos atrasados, em reais, a serem pagos, bem como eventual alteração da RMI).
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para o sentenciamento.
Int. e cumpra-se.
0000671-55.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333001012 - APARECIDA BERNARDETE
THEODORO CUSTODIO (SP309442 - ILMA MARIA DE FIGUEIREDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50.
O pedido de tutela provisória não comporta acolhimento.
De fato, a parte autora impugna ato administrativo que, como tal, goza de presunção de veracidade que desafia a produção de prova em
contrário. Nessas circunstâncias, sem a produção da prova pericial pertinente não é possível adotar um juízo de probabilidade do direito que
permita a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput do CPC-2015).
A necessidade de produção de prova pericial também não permite a concessão de tutela provisória de evidência baseada exclusivamente em
prova documental (art. 311, II do CPC-2015).
Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Tendo em vista a necessidade de aferição das condições socioeconômicas, designo a assistente social Maria Sueli Curtolo Bortolin, a quem
competirá diligenciar na residência da parte autora, na data de 02/05/2016, às 09:00 horas. A profissional nomeada, quando da elaboração do
laudo, deverá consignar o valor da renda familiar, e se a parte autora possui casa própria, recebe medicamentos do SUS e se ela encontra-se
em situação de miserabilidade. Esclareço que a profissional nomeada terá o prazo improrrogável de 30(trinta) dias para a entrega do laudo.
Fixo os honorários no valor máximo da tabela vigente na ocasião da expedição da respectiva solicitação de pagamento.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo,
cite-se o INSS para contestar o feito, apresentando eventual proposta de acordo para pôr fim à demanda (sendo que, nesta hipótese, deverá
indicar precisamente, e de forma nominal, o valor dos atrasados, em reais, a serem pagos, bem como eventual alteração da RMI).
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para o sentenciamento.
Int. e cumpra-se.
0002219-52.2015.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333001038 - ANTONIO JURANDIR COSTA
(SP266101 - VILMA DE MATOS CIPRIANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 HERMES ARRAIS ALENCAR)
Defiro a gratuidade da justiça.
O pedido de tutela provisória não comporta acolhimento.
De fato, a parte autora impugna ato administrativo que, como tal, goza de presunção de veracidade que desafia a produção de prova em
contrário. Nessas circunstâncias, sem a produção da prova oral pertinente não é possível adotar um juízo de probabilidade do direito que
permita a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput do CPC-2015).
A necessidade de produção de prova oral também não permite a concessão de tutela provisória de evidência baseada exclusivamente em
prova documental (art. 311, II do CPC-2015).
Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/08/2016, às 15:00 horas, nas dependências da Justiça Federal em
Limeira.
A parte que estiver representada por advogado será intimada a comparecer à audiência por meio de seu procurador, que terá ciência do
presente despacho através da imprensa oficial. A parte que não tiver advogado constituído deverá ser intimada através de mandado remetido
por carta com aviso de recebimento.
Esclareço ainda que as testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação (art. 34, caput da Lei n.
9099/95). Havendo necessidade de intimação, esta ficará a cargo do advogado da parte interessada, nos termos do art. 455 do CPC-2015.
Havendo necessidade de produção de prova testemunhal mediante carta precatória, deverá a parte interessada formular requerimento
específico, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, devendo a Secretaria expedir as cartas pertinentes.
Cite-se e intime-se o INSS.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência
0000014-16.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333001010 - GERALDA DE CASTRO MARIANO
(SP262009 - CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo sido constatada a inexistência da prevenção apontada no termo, prossiga-se.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50.
O pedido de tutela provisória não comporta acolhimento.
De fato, a parte autora impugna ato administrativo que, como tal, goza de presunção de veracidade que desafia a produção de prova em
contrário. Nessas circunstâncias, sem a produção da prova pericial pertinente não é possível adotar um juízo de probabilidade do direito que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/04/2016
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