TRF3 06/04/2016 - Pág. 106 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
prazo flui a partir do momento em que o titular adquire o direito de reivindicar. É a consagração do princípio da actio nata, segundo o qual é inexigível cobrar da exequente que postulasse o redirecionamento da execução
fiscal aos corresponsáveis antes de ser constatada a dissolução irregular da devedora principal (fls. 135 do agravo e fls. 284 dos autos originais), a ensejar a responsabilidade tributária dos sócios.(TRF3. Desembargador
Federal JOHONSOM DI SALVO. AI 00299394920134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 520157. e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2014). A parte embargante foi incluída no polo passivo das execuções
fiscais por dissolução irregular da sociedade devedora, dentro do prazo sem qualquer inércia da Exequente. A notícia - certidão do oficial de justiça, ensejadora do interesse da Exequente de redirecionar a execução para os
sócios administradores veio às fl. 25 e assim, que a Exequente tomou ciência pediu o redirecionamento e a citação dos sócios. Tudo dentro do prazo de cinco anos, em consonância com o entendimento da jurisprudência
citada.DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICADeixando de funcionar a empresa executada no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes de seu novo endereço, conforme estatui a
Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a sociedade, motivo pelo qual determino a inclusão, no polo passivo desta execução, do(s) corresponsável(eis) indicado(s) pela Exequente, nos termos do inciso
VII, do artigo 134, c/c o inciso III, do artigo 135 todos do Código Tributário Nacional, posto restar comprovado que este(s) exercia(m) o cargo de sócio gerente, assinando pela empresa executada, no momento em que
encerradas as atividades comerciais da sociedade devedora, caracterizando, assim, o ato contrário à lei, como pressuposto necessário ao redirecionamento da lideE, ainda, a Embargante não comprovou que a dissolução
irregular não existiu ou, não afastou a presunção de dissolução irregular reconhecida nos autos da execução fiscal, capaz de redirecionar o feito para os sócios.DISPENSÁVEL O PROCESSO ADMINISTRATIVOOs
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como lucro presumido, SIMPLES, COFINS, PIS, IRPJ, IPI, contribuições sociais e previdenciárias não dependem de processo administrativo para serem constituídos. O
contribuinte declara o valor por meio da DCTF, DIPJ ou GFIP e recolhe o respectivo DARF e o Fisco tem um tempo para verificar, se não o fizer o tributo é considerado homologado, independente de processo
administrativo. Desta forma por não ser necessário não integra a CDA, restando por afastada a alegação de vício por esse motivo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou ser dispensável a instauração de procedimentos
administrativo e respectiva notificação prévia quando o tributo é lançado por homologação e o contribuinte ter declarado o tributo e não pago no vencimento (REsp 644.802/PR, Rel. Min. Eliana Calmon,
27/03/2007).Também não encontra acolhida a alegação de que a ausência de notificação impediu a defesa administrativa, pois quando há declaração pelo contribuinte a apuração do valor devido, pelo Fisco, limita-se a
constatar a inadimplência, apurar os encargos e providenciar a inscrição em dívida ativa, tudo com base nas informações prestadas. Isso implica que o contribuinte sabe do que está sendo executado.BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADEA parte Embargante alega que o bem penhorado é bem de família. Em contrapartida a Embargada defende a necessidade de ser comprovada a inexistência de outro bem ou a prova de que seja
seu único imóvel.A legislação - Lei 8009/90 ao tratar de bem de família pretendeu garantir a moradia da pessoa ou mesmo a da entidade familiar - família lacto senso. A finalidade é garantir que o imóvel não seja retirado do
domínio do beneficiário, protegendo-lhe a família. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp n.º 422332, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.2004, DJ 23.08.2004, p.170. É assim, o entendimento da vasta jurisprudência dos
tribunais a respeito deste tema.Anoto que questão da impenhorabilidade do bem de família foi considerada como matéria de ordem pública e insuscetível de preclusão (STJ, EAREsp 223196, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel.
para Acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 18/02/2014).O bem que se pretende ver reconhecido como de família deve ser comprovado pelo interessado. Deve o devedor fazer a prova do direito alegado (CPC, art. 333, I),
apresentando documentação necessária que demonstre a adequação do imóvel às exigências legais. O ônus da prova da qualidade de bem de família ao imóvel compete ao devedor. Assim, não basta alegar ser bem de
família. Precisa comprovar documentalmente sua alegação, trazendo, por exemplo, declaração de imposto de renda demonstrando seu endereço fiscal, contas de luz, telefone, cartão de crédito, extratos bancários,
declaração do síndico do condomínio, faturas de serviços públicos enfim, documentos capazes de caracterizar o bem que se pretende ver garantido com a impenhorabilidade legal.O fato de ser de alto padrão não é óbice
para que recaia a impenhorabilidade. A propriedade de outros imóveis não impede a configuração de bem de família, desde que este sirva de moradia ao devedor. A própria Lei n 8.009/1990 admite a pluralidade de
domínio e de destinação residencial, determinando que a impenhorabilidade recaia sobre o prédio de menor valor (artigo 5, parágrafo único).Trago à colação exegese jurisprudencial que bem traduz todo esse entendimento
a respeito do bem de família com o fim da impenhorabilidade quando alegado pelo devedor:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - LEI 8.009/90 RECURSO PROVIDO. 1.Concernente à alegação de bem de família, sua proteção, conforme artigo 1º da Lei nº 8.009/90, exige que o imóvel seja de propriedade da entidade familiar, tenha destinação residencial e que
seja utilizado como moradia pela família . 2.A expressão bem de família não exige a constituição rígida da família, formada pelos pais e filhos, necessariamente, até porque, no hodierno ordenamento jurídico pátrio, admitese, inclusive, a constituição de famílias monoparentais. 3.A mens legis da Lei nº 8.009/80 abrange mais que a hipótese de casal ou entidade familiar, abarcando também a eventualidade de uma única pessoa, residindo no
imóvel almejado, posto que pretende a norma em discussão a proteção da moradia, cujo direito se encontra constitucionalmente previsto (art. 6º, CF). 4.Em sentido semelhante, editou-se a Súmula do Superior Tribunal de
Justiça: Súmula 364: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. 5.Desnecessária a comprovação da família , em seu sentido estrito.
6.Também, irrelevante a existência de outros imóveis de propriedade da família e mesmo o valor desses imóveis; a proteção incide sobre o imóvel que comprovadamente é residência da família, não se estendendo a
proteção sobre os demais imóveis. Todavia, é de rigor a comprovação desse uso familiar. 7.No caso concreto, o agravante colacionou aos autos somente a conta de energia elétrica (fl. 38), em nome de Beatriz Maria Costa
Cardoso Rodrigues, sua ex-mulher (fls. 2762/2764), comprovando o consumo no endereço do imóvel sito à Rua Grécia, 292, nesta Capital, mesmo endereço, portanto, do bem penhorado de matrícula nº 68.896 (fls.
238/242). 8.Comprovado que o imóvel em comento encontra-se albergado pela prerrogativa prevista no art. 1º, Lei nº 8.009/80. 9.Cumpre ressaltar que os precedentes transcritos pela recorrida não se aplicam à hipótese,
posto que discutiam caso específico de execução de fiança locatícia. 10.Agravo de instrumento provido, para deferir a desconstituição da penhora sobre o mencionado imóvel. TRF3. Relator Desembargador NERY
JUNIOR AI 00291496520134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 519408. e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2015No caso concreto a parte comprovou que o bem imóvel penhorado pode ser caracterizado
como bem de família e merecedor da garantia de impenhorabilidade. Juntou cópia de comunicação de decisão do INSS do requerimento de auxílio doença; conta de luz; carnê do IPTU. E a certidão do Oficial de Justiça
aponta como sendo imóvel residencial e é ilustrada com fotos de uma residência.Assim, demonstrado a impenhorabilidade do bem por força da Lei 8009/90, por tratar-se de bem de família, a penhora deve ser levantada.
Não há qualquer irregularidade na Certidão de Dívida Ativa que pudesse impedir a defesa da Embargante. Os requisitos do art.283 do CPC foram atendidos pela Exeqüente.De todo o exposto e fundamentado, não tendo
por afastada a pretensão executiva na integralidade os embargos à execução JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, apenas para acolher os
argumentos de impenhorabilidade do imóvel, devendo a penhora ser levantada.Custas nos termos da lei. Deixo de fixar honorários, por considerar suficiente a previsão do Decreto-lei nº 1.025/69. Traslade-se cópia desta
para os autos da execução fiscal. Prossiga-se na Execução Fiscal. P.R.I. e C.
0001692-15.2014.403.6114 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001682-05.2013.403.6114) PRO TE CO INDL/ S/A(SP051798 - MARCIA REGINA BULL E SP129696 - ANA PAULA
MARTINS PENACHIO) X FAZENDA NACIONAL
PRO TE CO INDL/ S/A opôs embargos à execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL, requerendo a procedência dos Embargos interpostos, alegando inexigibilidade de parte dos créditos cobrados. Com a
inicial vieram documentos.A embargante foi instada, por meio do despacho de fl. 44, a regularizar a exordial.A embargante trouxe novos documentos, às fls. 45/82.Contudo, na determinação de fl. 83, foi determinada a
regularização da representação processual da embargante. Esta, por sua vez, requereu prazo suplementar para o devido cumprimento.Foi deferido prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, à fl. 85.A embargante
manteve-se inerte.Eis a síntese do necessário. Passo a decidir.A embargante deixou de cumprir a ordem determinada às fls. 83 e 85.Nestes termos, a extinção do feito é medida que se impõe. Extingo, pois, sem exame do
mérito esse feito com fulcro na combinação dos artigos 284, parágrafo único, e 267, I, ambos do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia desta sentença nos autos da Execução Fiscal nº 000168205.2013.403.6114.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intime-se.
0003060-59.2014.403.6114 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000248-98.2001.403.6114 (2001.61.14.000248-5)) DOMINIQUE JEAN BIBARD(SP040396 - NORTON ASTOLFO
SEVERO BATISTA JUNIOR) X FAZENDA NACIONAL/CEF
VISTOS.DOMINIQUE JEAN BIBARD, devidamente identificado na inicial, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe move a FAZENDA NACIONAL - CEF por intermédio dos quais pugna pela exclusão
do polo passivo por ilegitimidade.À guisa de sustentar sua pretensão a parte embargante alegou que execução é de natureza não tributária - FGTS e portanto não está sujeita aos ditames do Código Tributário Federal no
tocante ao redirecionamento quando da dissolução irregular da pessoa jurídica.Há parcial penhora nos autos. Restou demonstrada a hipossuficiência.A Embargada apresentou sua impugnação rebatendo os argumentos da
inicial (fls.117/122).É o relatório. Passo a decidir e fundamentar.Conheço diretamente do pedido a teor do parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80.O Embargante consta da CDA dos débitos de FGTS que estão
sendo cobrados e foi incluído no polo passivo desde a propositura da execução fiscal em 2001.Em que pese as alegações da Embargante de que não poderia responder pelos débitos de FGTS por redirecionamento por
dissolução irregular da pessoa jurídica, nos termos da legislação tributária, é certo que a legitimidade da Excipiente no polo passivo decorre do título executivo uma vez que desde o início da propositura da execução fiscal já
constava como codevedor na CDA (fls.15 e 22). A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de comprovar a inexistência de sua responsabilidade tributária. O
devedor, é sujeito passivo na execução, como estabelece o art. 568, I, do Código de Processo Civil. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez (CTN, art. 204 c. c. o art. 3º da Lei n. 6.830/80).
Sendo assim, uma vez que o nome do devedor conste na certidão da dívida ativa, sua inclusão no polo passivo não caracteriza redirecionamentoA jurisprudência colacionada exemplifica a mesma situação aventada nestes
autos:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESENÇA DO NOME DO PRETENÇO RESPONSÁVEL
NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. I - O art. 149 da atual Constituição Federal, pôs fim a qualquer dúvida sobre a natureza tributária
das contribuições para o FGTS. II - Aplicam-se à execução fiscal para cobrança de contribuições devidas ao FGTS, os dispositivos referentes à responsabilidade tributária, do Código Tributário Nacional. III - Em sede de
exceção de pré-executividade somente se admite a veiculação de matéria de ordem pública, suscetível de apreciação, até mesmo de ofício, pelo juízo processante, e que independa de dilação probatória. Questões
pendentes de dilação probatória, como na hipótese dos autos, em face da natureza eminentemente controvertida da situação fática em que se sustenta a sua pretensão, deverão ser discutidas na via própria dos embargos à
execução. IV - Na espécie dos autos, constando o nome do executado na CDA, afigura-se correta a manutenção do seu nome no polo passivo da execução fiscal. Ademais, tal situação permite presumir a legitimidade do
título executivo, impondo aos executados, nesses casos, o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, igualmente, deve ser promovida no âmbito dos
embargos à execução, conforme entendimento jurisprudencial já consagrado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, inclusive, sob o procedimento do art. 543-C do CPC (REsp 1104900/ES,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009). V - Apelação provida, para regular prosseguimento da execução. TRF1. AC 00006962520064013504. Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE. e-DJF1 DATA:08/05/2015.Ademais, as informações contidas na Certidão da Dívida Ativa são suficientes para propiciar a ampla defesa. Soma-se aqui que a
Certidão de Dívida Ativa, que ampara o executivo embargado, vem revestida de todos os requisitos legais exigíveis, permitindo a perfeita determinação da origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como dos
critérios legais para o cálculo de juros e demais encargos (art.2º, 5º da Lei n.6.830/80).Saliento, ainda, que a forma de composição da correção monetária e juros está devidamente explicitada, na certidão de dívida ativa
apresentada, com indicação da legislação de regência aplicada.Ademais, a Certidão apresentada goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos da lei. E tal presunção não foi elidida pela embargante.Assim, reconheço
a liquidez e certeza do título executivo.De todo exposto e fundamentado, JULGO IMPROCEDENTES esses embargos a Execução, para manter o Embargante no polo passivo do executivo fiscal.Traslade-se cópia desta
para os autos da execução fiscal. Prossiga-se na Execução Fiscal.Custas nos termos da lei. Deixo de fixar honorários advocatícios por entender suficiente a previsão do Decreto-lei nº 1.025/69. P.R.I. e C.
0003776-86.2014.403.6114 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1504821-47.1997.403.6114 (97.1504821-8)) ANTONIO MASELLI(SP189390A - THOMAZ AUGUSTO GARCIA
MACHADO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 981 - MARCOS CESAR UTIDA M BAEZA)
Vistos. ANTONIO MASELLI, parte devidamente identificada na inicial, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe move a FAZENDA NACIONAL por intermédio dos quais pugnou pela extinção do feito por
ilegitimidade passiva, argumentando que deixou o Conselho de Administração da empresa devedora LIMASA. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fl.120).A Embargada manifestou-se em defesa, pela
improcedência dos Embargos (fls.129/132).Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do quanto necessário. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos da
fundamentação a seguir apresentada.Da análise dos documentos de fls. 70, 72/82, 85/93 pode-se concluir que em 1996/1997 a empresa não estava dissolvida irregularmente, Evidencia-se registro em 1998 de alteração do
quadro societário e mudança de endereço da sede para o Município de Sorocaba em 2000, além da eleição de novos sócios diretores que continuaram a administrar a empresa.Desta forma, a presunção de dissolução
irregular que motivou a inclusão dos embargantes no polo passivo da execução fiscal restou afastada. Na época, em 1997, não havia de fato a dissolução irregular. Entretanto é fato que depois de um tempo a empresa
deixou de funcionar. Contudo, Antonio Maselli não pode ser responsabilizado, pois deixou o cargo de Conselheiro e outros foram eleitos, dando continuidade às atividades da empresa, como se pode ver dos documentos
que apontam a partir de 16/08/1998 outros Conselheiros e a mudança de endereço da empresa devedora para o Município de Sorocaba. A Embargada defende a legitimidade passiva e a dissolução irregular. Entretanto,
pode se notar dos documentos, que a empresa alterou seu endereço e, portanto não houve a dissolução em 1997, mas a inadimplência posterior a 2000. É pacífica a jurisprudência nos sentido de que a responsabilidade só
recai sobre os sócios existentes à época da efetiva dissolução irregular:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULARDA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A Primeira Seção do
STJ no julgamento do REsp 1.101.728/SP, Dje 23/3/2009, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio da empresa é cabível apenas quando
demonstrado que este agiu comexcesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.2. O redirecionamento
da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução. (Eag 1105993/RJ, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje 01/02/2011).3. Agravo regimental não provido. (nosso grifo)AgRg no REsp1441047/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0053184-6. STJ.
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 30/09/2014De todo o exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, com julgamento do mérito, com
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/04/2016
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