TRF3 06/04/2016 - Pág. 151 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
direito de defesa ou manifesto propósito protelatório por parte do réu.Entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada.Embora a parte autora tenha comprovado a instauração de um processo
administrativo, em que se verifica a suspensão do benefício que vinha recebendo, não há elementos nos autos que sinalizam para o desconto na aposentadoria do requerente do débito que o INSS aduz existir. Ademais, não
compete a este Juízo impedir a autarquia de efetuar a cobrança de valores que ela entende devida, desde que embasada em um procedimento lícito, com direito ao contraditório. Não vislumbro, ainda, o periculum in mora,
vez que os fatos narrados nesta ação se processaram entre os anos de 2013 e 2014 e somente agora a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela, sem comprovar a iminência de uma cobrança ou a alegada
consignação na aposentadoria do requerente. Do exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 273, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pleiteado.Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária gratuita.Cite-se na forma da lei.Intime-se.
0010134-45.2015.403.6110 - JOSE ANTONIO DOS SANTOS(SP111335 - JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Cite-se o réu, na forma da lei.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita.Intime-se.
0000659-31.2016.403.6110 - ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MAIRINQUE(SP223163 - PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM
PROCURADOR)
Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MAIRINQUE em face da UNIÃO,
objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária, sustentando a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/91. Pretende, também, a repetição dos valores pagos e a
imediata suspensão do pagamento da mencionada contribuição.Sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade o inciso IV do artigo 22, da Lei nº 8.212/91, com fundamento no julgamento do RE 595.838, em que se declarou
a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91.É relatório.Decido.Entendo presente a verossimilhança das alegações.O Plenário do STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838, sob o rito de
repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 22, da Lei nº 8.212/91, que previa a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de notas fiscais ou faturas de serviços prestados
por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.Apesar de a citada decisão ter sido proferida em Recurso Extraordinário, ou seja, na via incidental de controle de constitucionalidade, com efeitos apenas inter
partes até a suspensão da execução da lei pelo Senado Federal (artigo 52, inciso X, da CF/88), a Receita Federal do Brasil entendeu que a contribuição não é mais devida e os pagamentos já efetuados são considerados
indevidos, sendo passíveis de restituição ou compensação, segundo ato normativo editado pela Procuradoria Geral. Em que pese estar presente a verossimilhança das alegações, entendo ausente o periculum in mora,
justamente pela orientação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, na NOTA/PGFN/CASTF/Nº 174/2015, com a dispensa de contestar e recorrer, entendendo-se que a contribuição não é mais devida e que os
pagamentos já efetuados são passíveis de restituição ou compensação, sendo, portanto, inexigível.A seguir, colaciono texto do ato declaratório acima referido:Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de
2015 .(Publicado(a) no DOU de 26/05/2015, seção 1, pág. 15) Dispõe sobre a contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do
Recurso Extraordinário nº 595.838 - São Paulo, com repercussão geral reconhecida, da contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da mesma Lei, recurso no qual, com base no art. 19, inciso IV e 4º da Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não mais contestará e recorrerá, conforme Nota/PGFN/CASTF nº 174, de 2015, declara:.Art. 1º O contribuinte individual que presta serviço a empresa por
intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20%(vinte por cento) sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo
e máximo do salário de contribuição..Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá crédito tributário decorrente da contribuição de que trata o 1º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que
instituiu contribuição adicional àquela prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para fins de custeio de aposentadoria especial para cooperados filiados a cooperativas de trabalho..Art. 3º Ficam modificadas
as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação desteato, independentemente de comunicação aos consulentes.JORGE ANTONIO DEHER
RACHIDPortanto, neste juízo de cognição sumária, entendo ausente o periculum in mora, diante do entendimento sinalizado pela própria ré em âmbito extraprocessual, sendo necessária a sua integração no polo processual
da presente ação.Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada.CITE-SE, na forma da lei. Intimem-se.
Expediente Nº 287
LIBERDADE PROVISORIA COM OU SEM FIANCA
0001741-97.2016.403.6110 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001498-56.2016.403.6110) DIEGO FRANCISCO GOMES(SP213867 - CLAUDIA HELENA DOS REIS SALOTTI E
SP277830 - ALINE BORGES DA SILVA) X JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Trata-se de pedido de liberdade provisória com ou sem a decretação de fiança em favor do indiciado Diego Francisco Gomes, preso em flagrante em 07 de março de 2016, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos
artigos 334-A do Código Penal e 26 da Lei nº 10.826/2003.Consoante os termos da decisão de fls. 23/24, a prisão em flagrante do indiciado foi convertida em prisão preventiva.A defesa do indiciado argumenta que este
possui residência fixa e trabalho lícito, sendo primário e de bons antecentes, não tendo requisitos para a prisão preventiva decretada, fazendo jus ao benefício da liberdade provisória nos termos dos artigos 323 e 324, todos
do Codigo de Processo Penal (fls. 32/35).O Ministério Público Federal, instado a se manifestar sobre o pedido de liberdade, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 53).Pelos elementos informativos dos autos
verifica-se que não houve alteração da situação fática apta a alterar a anterior decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória exarada às fls. 23/24.Com efeito, a declaração de fls. 45 não é suficiente para
indicar situação de emprego do réu e embora não tenha contra si sentença penal transito em julgado, está sendo processado pela prática de descaminho na 1º Vara da Subseção Judiciária de Avaré/SP, conforme consta às
fls. 52/54. Assim, mantenho a prisão preventiva decretada e designo para o dia 14 de abril de 2016, às 14horas, a audiência de custódia, a ser realizada na sede deste Juízo, confome determina a Resolução nº 213 do
Conselho Nacional de Justiça, de 15 de dezembro de 2015.Expeça-se o necessário em regime de urgência.Intimem-se. Oficie-se à 1º Vara Federal da Subseção Judiciária de Avaré/SP, nos autos da ação penal nº
0000212-11.2015.403.6132, informando a custódia do réu.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA
2ª VARA DE ARARAQUARA
DRª VERA CECÍLIA DE ARANTES FERNANDES COSTA JUÍZA FEDERAL DR.MARCIO CRISTIANO EBERT JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO BEL. ADRIANA APARECIDA
MORATODIRETORA DE SECRETARIA
Expediente Nº 4279
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004269-45.2014.403.6120 - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARARAQUARA(SP141510 - GESIEL DE SOUZA RODRIGUES) X FAZENDA NACIONAL
J. Defiro.
0004834-72.2015.403.6120 - TATIANE WAGNER ARQUITETURA EIRELI - EPP(SP329414 - VINICIUS DUARTE PAPPAROTTE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP157975 - ESTEVÃO JOSÉ
CARVALHO DA COSTA E SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS)
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que a Secretaria proceda à juntada de petição. Da petição, dê-se vista à CEF COM URGÊNCIA para, no prazo de (três) dias, manifestar-se expressamente
sobre o pedido da autora para levantamento dos depósitos realizados com fundamento na consolidação da propriedade de bens imóveis que teria satisfeito o crédito relativo ao contrato objeto dos autos.Após, tornem os
autos conclusos.Int. Cumpra-se.
0008725-04.2015.403.6120 - JOSE BARBIERI JUNIOR(SP101902 - JOAO BATISTA FAVERO PIZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 68/69 e 71/74 - acolho a emenda à inicial.Em ação de rito ordinário, o autor pede antecipação de tutela determinando-se que o réu seja compelido a conceder benefício de aposentadoria especial. Atualmente em vigor
a Lei n. 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, pode se fundamentar em urgência ou evidência (art. 294, CPC). A primeira, a exigir o periculum in mora, nos termos do art. 300:Art.
300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A segunda, pautada no fundamento da pretensão
(abuso da defesa, propósito protelatório, tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante, pedido reipersecutório, fatos constitutivos suficientemente demonstrados e não refutados), consoante art. 311:Art. 311. A
tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório
fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental
suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.Pois bem. O autor
requereu o benefício de aposentadoria especial, após o ajuizamento da ação, indeferido por não ter comprovado tempo de contribuição mínimo de 25 anos sujeito a condições especiais (fl. 74). Para a prova do alegado,
juntou PPPs para período que se inicia em 1984, como diretor administrativo, e outro a partir de 1999 como médico (fls. 10/13) e carnês de contribuição empregador para o período entre 1989 a 06/1999 (fls.
14/59).Quanto aos períodos de atividade especial, é certo que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço (art. 70, 1º, do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 4.827, de 03/09/2003).No caso, no período em que exerceu atividade em empresa administradora de bens como diretor administrativo o PPP informa fator
de risco postural sem qualquer menção à efetiva exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos. Por sua vez, o PPP que traz informações sobre o período laborado como médico não foi preenchido com base em
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho razão pela qual, nesse incipiente momento processual, não pode ser acolhido como prova da efetiva exposição aos agentes lá indicados (bactérias/vírus).Assim, a rigor,
correta a decisão do INSS de indeferir o pedido de aposentadoria especial.No mais, a despeito de o autor estar passando por sérios problemas de saúde (fls. 62/65), o que evidenciaria o perigo de dano, ou risco ao
resultado útil do processo - pensando aqui num desfecho trágico à doença do autor - tal fato por si só não autorizaria a concessão da tutela de urgência já que, repito, não há probabilidade do direito invocado. Assim, não
vislumbro a probabilidade do direito invocado não sendo caso de TUTELA DE URGÊNCIA.De toda forma, fica ressalvado o direito do autor de pleitear na via administrativa benefício por incapacidade.O mesmo se diga
em relação à TUTELA DE EVIDÊNCIA, pois os fatos narrados não se enquadram dentre os tidos por constitutivos de direito suficientemente demonstrados e não refutados. Tampouco o autor invoca alegação de tese
firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante, nem se trata de pedido reipersecutório, ou alega abuso da defesa e propósito protelatório.Ante o exposto, NEGO a antecipação de tutela pleiteada.Cite-se o
INSS.Havendo preliminares (art. 337, CPC), ou oposição de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da embargante (art. 350, CPC) ou ainda apresentação de novos documentos, abra-se vista à parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/04/2016
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