TRF3 28/04/2016 - Pág. 98 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
juros de mora e a multa, raciocínio que deve ser estendido aos crimes previstos na Lei nº 8.137/90.11- A autoria delitiva, que restou incontroversa, confirmada em juízo, em especial, pela prova oral produzida.12- O dolo
do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a
este propósito.13- Não se admite a tese da inexigibilidade de conduta diversa no caso de crime de sonegação previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, porque praticado mediante fraude.14- Dosimetria. Consequências do
crime (artigo 59 do Código Penal) valoradas negativamente, pois o valor global dos tributos suprimidos é considerável, na ordem de mais de cinco milhões de reais, o que gera grave dano à coletividade, bem como coloca a
sociedade empresária administrada pelo acusado em situação de indevida vantagem perante os demais agentes (pessoas jurídicas de direito privado) que atuam no mesmo ramo de atividade econômica.15- Afastado, de
ofício, o índice utilizado para fixação do dia-multa na norma especial (BTN).16- Dia-multa fixado com base no disposto no artigo 49, 1º, c.c. o art. 60, ambos do Código Penal.17- Mantida a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, considerando que as circunstâncias judiciais desfavoráveis não são suficientes para indicar que as penas substitutivas sejam insuficientes à repressão e prevenção do crime
cometido.18- A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano
a ser reparado.19 - Pena pecuniária destinada, nos termos do art. 45, 1º, do Código Penal, para a União.20- Recurso defensivo parcialmente provido. (ACR 00004458920144036181 - Apelação Crimina 62712 - Relator
Desembargador Federal José Lunardelli - TRF3 - Décima Primeira Turma - DJF3 15/10/2015)Assim, não há dúvida alguma a respeito da autoria do acusado que, figurando como sócio administrador e responsável pela
empresa GESTOR ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/C LTDA, incorreu na conduta descrita na inicial. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia para
CONDENAR o acusado JULIO DONIZETI TARANTELLI, qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90.Passo, então, aos critérios de individualização da pena.1ª fase Circunstâncias Judiciais.As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao réu.Então, à vista dos parâmetros do art. 59 do Código Penal e tendo em vista que o débito sonegado tem valor um pouco
superior ao dos demais processos que tramitam nessa subseção, e considerando as penas estipuladas no preceito secundário do art. 1º da Lei 8.137/90, fixo a pena-base em 2 anos e seis meses de reclusão e, seguindo o
mesmo critério para a fixação da pena privativa de liberdade, 12 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente na data dos fatos, considerando a
inexistência de reais elementos que permitam inferir a real situação econômica do acusado.2ª fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes.Na segunda fase de aplicação da pena, incide a atenuante da confissão, razão pela
qual reduzo a pena para o mínimo legal fixando-a nessa fase em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente na data dos
fatos, considerando a inexistência de reais elementos que permitam inferir a real situação econômica do acusado. Não há circunstâncias agravantes.3ª fase - Causas de diminuição e causas de aumento.Não há causas de
diminuição.Não incide a causa de aumento prevista no artigo 12 da Lei 8.137/90, uma vez que o valor em análise nestes autos está abaixo dos valores usualmente indicados pela jurisprudência para a caracterização dessa
causa de aumento. Nesse sentido: TRF4, AC 0010050-10.2008.404.7000, Néfi, 7ª T., DJ 11.2.11; TRF4, AC 0015628-22.2006.404.7000, Paulo Afonso, 8ª T., DJ 1º.7.11; STJ, HC 36804, Dipp, 5ª T., u., 21.9.04;
TRF4, AC 20007100009157-5, Fábio Rosa, 7ª T., u. 10.6.03; TRF4, AC 20040401025529-6, Eloy Justo (Conv.), 8ª T., m., 13.6.07, caso Datacontrol e TRF4, AC 20000401000615-1, Élcio, 8ª T., u., 8.8.07.Assim,
nessa fase, a pena permanece inalterada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.Para o cumprimento da pena fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal Brasileiro.Nos termos e
com fundamento no artigo 44 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.714/98, combinado com o artigo 46 do mesmo diploma legal, SUBSTITUO, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, a saber: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, inciso IV, c.c. art. 46 do Código Penal), a ser definida durante o Processo de Execução Penal, segundo as aptidões do réu e à razão
de 01 (uma) hora por dia de condenação, fixadas de molde a não prejudicar a jornada normal de trabalho, na forma do parágrafo 3º, do artigo 46, do Código Penal; e (ii) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, c.c. art. 45,
1º, ambos do Código Penal), pelo que deverá o acusado pagar, em dinheiro, a quantia de 05 salários mínimos a entidade pública com destinação social, consoante determinações a serem especificadas no Juízo de
Execução.DISPOSITIVODiante do exposto JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA E CONDENO JULIO DONIZETI TARANTELLI, como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/91, a cumprir 2 (dois) anos de
reclusão no regime inicial aberto - pena esta desde já substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, inciso IV, c.c. art. 46 do
Código Penal), a ser definida durante o Processo de Execução Penal, segundo as aptidões do réu e à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, fixadas de molde a não prejudicar a jornada normal de trabalho, na
forma do parágrafo 3º, do artigo 46, do Código Penal; e (ii) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, c.c. art. 45, 1º, ambos do Código Penal), pelo que deverá o acusado pagar, em dinheiro, a quantia de 05 salários mínimos
a entidade pública com destinação social, consoante determinações a serem especificadas no Juízo de Execução - e a pagar quantia equivalente a 10 (dez) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente, corrigido monetariamente.O acusado poderá recorrer em liberdade.Considerando que a Fazenda Nacional dispõe de título executivo próprio para a cobrança dos valores decorrentes do crime em
análise nestes autos, deixo de determinar a obrigação de ressarcimento aos cofres públicos, conforme requerido pelo MPF. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino que o nome do acusado seja lançado no rol
dos culpados, comunicando-se aos órgãos de identificação criminal, bem como à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso II, CF/88).Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do artigo 804 do CPP.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0004982-96.2009.403.6119 (2009.61.19.004982-4) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X TIRRENO DA SAN BIAGIO(SP123841 - CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN) X SPARTACO DA
SAN BIAGIO(SP123841 - CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN) X TULIO DA SAN BIAGIO(SP123841 - CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN) X NEID BRANDAO DA SAN
BIAGIO(SP123841 - CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN)
Vistos.Fls. 796/796-v: Dê-se vista à defesa, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos.
0006442-79.2013.403.6119 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X REGINALDO RIBEIRO SOARES(SP282833 - ISMAR MARCILIO DE FREITAS NETO E SP292305 - PEDRO AUGUSTO DE PADUA
FLEURY)
Considerando a manifestação da defesa do acusado REGINALDO RIBEIRO SOARES (fls. 270/272), assim como o parecer do Ministério Público Federal (fls. 275), designo audiência admonitória, a fim de fixar as
condições para o cumprimento da suspensão condicional do processo, para o dia 28 de julho de 2016, às 15 (quinze) horas. Int.
0008654-73.2013.403.6119 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X MARCELO RODRIGUES DE ALMEIDA(SP217179 - FLAVIO MANOEL GOMES DE LIMA E SP278719 CRISTIANE APARECIDA DE ARAUJO LIMA)
Nos termos da Portaria n.º 31, de 03.11.2011, deste Juízo, publicada no D.O.E, em 09.11.11, ficam as partes cientes do documento de fl.453 designando o dia 19/08/2016 às 14h00 para oitiva da testemunha Antonio
Sérgio Leão no Juízo deprecado da Comarca de Itajubá/MG.
0007064-27.2014.403.6119 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002934-62.2012.403.6119) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X ANTONIO CARLOS VILHENA DURO X WILSON
WALDOMIRO ZUCOLOTTO X JOSE FERNANDO ALVES DA SILVA(SP155560 - LUCIANA ZANELLA LOUZADO E SP155546 - MARTA CRISTINA CURY SAAD GIMENES)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou SILVANA PATRICIA HERNANDEZ e DJALMIR RIBEIRO FILHO como incursos no artigo 171, parágrafo 3º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, por 4
(quatro) vezes, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, e WILSON WALDOMIRO ZUCOLOTTO; JOSÉ FERNANDO ALVES DA SILVA; AUDELI ANTONIO VICTOR e ANTONIO
CARLOS VILHENA DURO como incursos no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal. Por ocasião da denúncia, o Ministério Público Federal veiculou a possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão
condicional do processo para AUDELI; ANTONIO CARLOS; JOSÉ FERNANDO e WILSON (fl. 02/04). A denúncia foi recebida em 07 de maio de 201 (fl. 14/14-v).Considerando as informações de antecedentes
criminais acostadas aos autos, o Ministério Público Federal ratificou a proposta de suspensão condicional do processo anteriormente formulada, postulando pelo desmembramento do feito com relação aos acusados
SILVANA e DJALMIR (fls. 150/151).Em audiência, ANTONIO CARLOS (fls. 189/190); JOSÉ FERNANDO e WILSON (fls. 245) aceitaram a proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público,
pelo que foi homologada judicialmente (fls. 189/190 e 245/246). AUDELI não aceitou (fls. 245/246).Diante disso, os autos foram desmembrados, com relação a ANTONIO CARLOS; JOSÉ FERNANDO e WILSON, a
fim de possibilitar o acompanhamento das condições impostas para a suspensão condicional do processo (fls. 266/269).Às fls. 352/353, o MPF, em razão de pedido formulado pela defesa de JOSÉ FERNANDO,
manifestou-se pela substituição do restante do período de prova por prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos à entidade a ser indicada pelo Juízo, que foi aceita pelo acusado (fls. 361).Às fls. 378/379, o
Ministério Público Federal afirmou que o acusado JOSÉ FERNANDO cumpriu integralmente as condições da proposta, pugnando pela extinção da punibilidade. É o relatório.Decido.É caso de deferir o pedido formulado
pelo Ministério Público Federal. De fato, no tocante ao acusado JOSÉ FERNANDO, as condições da proposta de suspensão do processo foram devidamente cumpridas, haja vista que ele se apresentou regularmente em
juízo para informar e justificar suas atividades (fls. 317 e 335); reparou o dano causado ao INSS (fls. 330/333); prestou serviços à comunidade na forma como fixado (fls. 339/345) e efetuou o recolhimento dos valores
definidos pelo MPF (dois salários mínimos), em substituição ao restante do período de prova (fls. 365).Destarte, não se vislumbra a ocorrência de qualquer causa de revogação do benefício.Ante o exposto, com
fundamento no artigo 89, 5º, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do acusado JOSÉ FERNANDO ALVES DA SILVA. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias perante o SEDI e
comuniquem-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais.Oportunamente, exaurida a situação processual dos demais acusados que estão em período de prova, ou seja, ANTONIO CARLOS (fls. 189/190) e
WILSON (fls. 245/246), arquivem-se os autos.Ciência ao Ministério Público Federal.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
6ª VARA DE GUARULHOS
DR. MARCIO FERRO CATAPANI
Juiz Federal Titular
DR. CAIO JOSE BOVINO GREGGIO
Juiz Federal Substituto
Bel. Marcia Tomimura Berti
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 6212
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0043548-89.2000.403.6100 (2000.61.00.043548-0) - ARUFER ARUJA FERRAMENTAS LTDA(SP166868 - FERNANDO RIBEIRO JUNIOR E SP176994 - SANDRA MARIA CAMARGO DE AQUINO E
SP292949 - ADLER SCISCI DE CAMARGO E SP328264 - NATALIE DE FATIMA MURACA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 703 - RICARDO CESAR SAMPAIO)
Tendo em vista a desistência da execução devidamente homologada às fls. 564, restam prejudicados todos os atos posteriores. Assim, retornem os autos ao arquivo.Int.
0000678-98.2002.403.6119 (2002.61.19.000678-8) - ROLL TEC SOCIEDADE BRASILEIRA DE CILINDROS PARA ROTOGRAVURAS LTDA(SP132677 - HELIANE DE QUEIROZ) X UNIAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/04/2016
98/308