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TRF3 - 18/05/1984 a 24/01/1990, 19/02/1990 a 24/09/1990, 09/07/1991 a 16/10/1992, 03/11/1992 a 19/03/1994, 19/12/1994 a 12/02/2003, - Página 248

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TRF3 17/05/2016 - Pág. 248 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 17/05/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

18/05/1984 a 24/01/1990, 19/02/1990 a 24/09/1990, 09/07/1991 a 16/10/1992, 03/11/1992 a 19/03/1994, 19/12/1994 a 12/02/2003,
27/10/2003 a 14/01/2004, 08/03/2004 a 03/09/2004, 11/01/2005 a 16/08/2005, 06/03/2006 a 01/04/2008, e 04/04/2008 a
12/03/2014, concedendo-lhe a aposentadoria requerida em 12/03/2014.A decisão da fl. 137concedeu à parte autora os benefícios da
AJG. Citado, o INSS apresentou contestação às fls.141/147, na qual defende a inexistência de prova do alegado trabalho sujeito a
condições especiais.Houve réplica às fls. 163/165.É o relatório. Decido, ante a desnecessidade de produção de outras provas. De início,
saliento que os períodos indicados na petição inicial- fls. 03/06- não estão em conformidade com o exame promovido pelo INSS,
existindo equívocos quanto aos lapsos efetivamente computados como tempo especial (indicados às fls. 110/111), os quais serviram de
baliza para o exame do caso concreto. Inexiste interesse de agir, outrossim, no exame dos lapsos já averbados quando da análise do
tempo de contribuição do trabalhador, ante a ausência de pretensão resistida, de modo que não serão objeto de apreciação. A
aposentadoria especial, prevista atualmente no art. 57 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, será concedida ao segurado que
laborar sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, desde que cumprida a carência exigida na Lei de Benefícios. Ainda que o trabalhador não desempenhe atividade que o
sujeite à ação de agentes prejudiciais à saúde por todo o tempo de serviço acima mencionado, faculta-se ao mesmo preencher os
requisitos legais para o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em menor período, de modo a compensar os
efeitos deletérios sofridos.No âmbito legislativo, a demonstração da exposição do segurado a agentes nocivos é matéria que sofreu
diversas alterações, razão pela qual se impõe um breve resumo de tal evolução.A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, possibilitava o
reconhecimento do tempo especial se demonstrado o exercício de atividade que se enquadrasse com especial nos decretos
regulamentadores ou se demonstrada a nocividade do labor por qualquer meio de prova. Apenas com a promulgação da Lei nº 9.032/95
tornou-se exigível a prova da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, para fins de
reconhecimento da agressividade da função. Tal prova poderia ser feita através de formulário específico, preenchido pela empresa, sem a
exigência de embasamento em laudo técnico. Citado diploma tornou impossível o enquadramento da especialidade por categoria
profissional.Posteriormente, a MP 1.523, de 11/10/1996, impôs-se a apresentação de laudo técnico a amparar as informações constantes
nos formulários, disposição essa que vigorou até 28/05/1998, data da edição da MP 1.663/98 (convertida na Lei n. 9.711/98), que
passou a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou de perícia técnica, para o reconhecimento de tempo
de serviço especial. Como se vê, a legislação não exige que o laudo seja confeccionado contemporaneamente ao desempenho da
atividade, como defende a autarquia.Constituindo exceção a tais regras, a legislação previdenciária exige que a demonstração da
exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor deve ser feita mediante prova pericial que indique o nível de pressão sonora ou
temperatura a que o trabalhador esteve submetido, independentemente da época em que prestado o labor. Quanto ao patamar mínimo de
ruído exigido para que se compute a atividade como especial, cabe apontar recente decisão proferida pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça em incidente de uniformização de jurisprudência, assim ementado:PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS
PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE
SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS
contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado
n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos
seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis,
por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a
nocividade à saúde de tal índice de ruído.2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a
condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso
ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de
trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do
Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte
Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp
1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta
Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.3. Incidente de
uniformização provido. (Pet 9059/RS,rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 09/09/2013)No que se refere ao uso de
equipamentos de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que a utilização desses
dispositivos é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade quando ao agente nocivo indicado não é o ruído. Assim, a
exposição a ruído acima dos patamares legais sempre acarreta o reconhecimento do tempo como especial. Quanto aos demais elementos,
caso demonstrada a utilização de EPI eficaz, inviável o cômputo do tempo de serviço como especial. A decisão em questão foi assim
ementada:Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE
CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/05/2016 248/807

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