TRF3 17/05/2016 - Pág. 247 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Naqueles autos, ficou constatado que a patologia auditiva que reduziu a capacidade laborativa teria eclodido antes da vigência da Lei nº
9.528/97, o que tornaria possível a cumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria. A vedação do pagamento
conjunto foi introduzida na Lei de Benefícios com a edição da Lei nº 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997.Defende o
requerente que a concessão de aposentadoria por invalidez por causa diversa do benefício de auxílio acidente em 2006 não poderia ter
acarretado a cessação do pagamento do auxílio-acidente, pois havia adquirido o direito ao cúmulo. Sem razão, entretanto. O Superior
Tribunal de Justiça de longa data tem entendido ser possível a cumulação dos citados benefícios, desde que a manifestação da lesão
incapacitante do benefício de auxílio acidente e a aposentadoria sejam anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97. Referido entendimento foi
corroborado em julgamento de recurso repetitivo da controvérsia (REsp 1.296.673/MG), o qual restou assim ementado:RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA
RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA
CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia
previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu
depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado
benefício com aposentadoria. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do
CPC. 3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora
do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ( 2º O
auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; 3º O recebimento de salário ou concessão de
outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílioacidente.), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No
mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe
28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag
1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática),
Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ
13.8.2012 . 4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho,
deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual considera-se como dia do acidente, no caso de doença
profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação
compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. Nesse sentido: REsp
537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR
3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008). 5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após
o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílioacidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994. 6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012) No mesmo sentido as disposições da Súmula 507 do STJ: A
acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho.Como se vê, nos casos em que a eclosão da lesão incapacitante que possibilitou a concessão do auxílio acidente for anterior à
vigência da Lei nº 9.528/97, somente haverá a cumulação com aposentadoria quando essa também for concedida anteriormente à
vigência daquela norma.No caso concreto, o auxílio-acidente foi deferido a partir de 2002, ficando constatado que a lesão incapacitante
seria anterior a 1997 (fl. 46), ao passo que a aposentadoria somente foi concedida em 2006, o que fulmina de pronto a cumulação
pretendida. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos
termos do artigo 20, 4º do CPC, suspensa a execução enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
0004365-08.2015.403.6126 - LUIZ CARLOS MOTTA(SP151943 - LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos etc.LUIZ CARLOS MOTTA, qualificado nos autos, propôs ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do réu a reconhecer como especiais os períodos de 07/01/1980 a 02/11/1983,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/05/2016 247/807