TRF3 24/05/2016 - Pág. 189 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles
relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco
anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco
anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo
que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o
tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
REPERCUSSÃO GERAL - DJe- 12-02-2015, g.n) Desta forma, a fim de seguir orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, uma vez caracteriza a eficiência do EPI, com a eliminação definitiva da nocividade
do ambiente laboral, não é possível o enquadramento da atividade como tempo especial, salvo para os casos de exposição ao agente físico ruído.Traçado o panorama legal, passo ao exame do mérito.Quando do
requerimento administrativo do benefício, a autarquia ré, conforme despacho e análise administrativa da atividade especial (fls. 55), reconheceu e enquadrou como tempo especial o período de 13/03/1985 a 31/03/1990
laborado para a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.Portanto, cinge-se a controvérsia posta nos autos ao enquadramento dos períodos de atividade de
01/04/1990 a 31/08/1999 e de 01/08/2000 a 25/03/2014, como tempo especial, laborado para a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.Para comprovação da especialidade dos períodos, o autor
acostou aos autos cópias da CTPS (fls. 35/49 e 65/78) e de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 82/84) com informação de que exerceu as funções de eletricista de manutenção II e III e encarregado de
manutenção, nos setores Manutenção de Máquinas e Equipamentos/9403, Manutenção/9408, Manutenção Chassis e Tapeçaria/9411 e Manutenção Chassi/9409, exposto ao agente físico risco ruído com intensidade de: 91
dB (A) no período de 01/04/1990 a 31/08/1999; 83 dB (A) no período de 01/09/1999 a 31/07/2000; e, 90,3 dB(A) no período de 01/08/2000 a 25/03/2014 (data da emissão do PPP).Consta expressamente do PPP
que 1. A empresa possui serviço de Medicina e Segurança do Trabalho próprio; 2. O levantamento quantitativo foi efetuado nas datas citadas no mesmo, portanto o laudo é contemporâneo, ou seja, foram levados em
consideração lay outs, processos, equipamentos e máquinas, inclusive os períodos anteriores ao ano de 1985; (...). 7. O processo de trabalho na época em que empregado laborou, portanto estando exposto de modo
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Desta forma, o PPP é apto a comprovar a exposição aos níveis do agente físico informados.Contudo, conforme fundamentação anterior, no período de 01/09/1999 a
31/07/2000 o nível de ruído informado encontram-se abaixo do limite mínimo de 90 dB(A), exigido para fins de enquadramento da atividade como especial. Saliente-se que em tema de tempo de atividade especial aplica-se
a legislação vigente ao tempo da prestação dos serviços. Portanto, este período não pode ser enquadrado como tempo especial.De outro giro, apesar do autor exercer a função de eletricista, não há informação de
exposição a tensão superior a 250W. Ao contrário, o PPP descreve as atividades do autor da seguinte forma: distribui, orienta tarefas e administra grupos de empregados.Assim, apenas os períodos de 01/04/1990 a
31/08/1999 e de 01/08/2000 a 25/03/2014 podem ser enquadrados como tempo especial, tendo em vista que o autor comprovou a exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente
físico ruído. Ainda, há procuração outorgada ao subscritor do PPP, atendendo ao disposto na Instrução Normativa INSS nº 45, de 06 de agosto de 2010. Desta forma, faz jus o autor ao reconhecimento da especialidade
dos períodos de trabalho compreendidos entre 01/04/1990 a 31/08/1999 e de 01/08/2000 a 25/03/2014.Considerando o tempo total de atividade especial, ora reconhecido e aquele tido por incontroverso, conclui-se que
houve o cumprimento do requisito temporal necessário para concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER em janeiro de 2015.Por fim, cabe apreciar a gratuidade da justiça anteriormente deferida à luz
das alterações da legislação processual civil. A consulta aos Sistemas de Dados do INSS revelou que o autor aufere rendimentos de aposentadoria superiores a R$ 3.000,00, os quais serão majorados em razão da
procedência da presente revisão. Desta forma, resta afastada a presunção de insuficiência de recursos prevista no artigo 99, 3º, do Novo CPC.Desta forma, tendo em vista da indevida concessão do benefício, REVOGO a
gratuidade de justiça anteriormente deferida.No caso, tendo em vista a procedência do pedido, já processado o feito em 1ª instância, caberá ao autor o recolhimento de custas antecipadas para interposição de recurso.Pelo
exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo o direito ROGÉRIO GOMES DE OLIVEIRA ao benefício previdenciário de aposentadoria especial NB 46/172.176.115-0, com DIB em 31/01/2015,
extinguindo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 497 do CPC, defiro a tutela específica da obrigação e determino a implantação do
benefício em favor do autor, no prazo de 45 dias a partir da ciência, com DIP em 01/05/2016. Condeno a ré ao pagamento dos valores atrasados desde a data da entrada do requerimento (DER), corrigidas
monetariamente (Súmula n. 08 do E. TRF da 3a Região, Súmula n. 148 do C. STJ e Lei n. 6.899/81), na forma da Resolução 267/2013, do Conselho da Justiça Federal. Os juros de mora serão contados a partir da
citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a vigência da Lei n. 10.406/02. Após, incidirão à taxa de 1,0% (um por cento) ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil (Lei n. 10.406/02) e art. 240 do
Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015) e, após 30.06.09, data de publicação da Lei n. 11.960, de 29.06.09, haverá a incidência, uma única vez, na data do efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme decidido pelo E.STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197 RS.Condeno o réu, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em percentual a ser
fixado oportunamente, nos termos do artigo 85, 4º, II, do Código de Processo Civil.Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, 3º, I, do NCPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santo André, 29
de abril de 2016.DÉBORA CRISTINA THUMJuíza Federal Substituta
0004665-67.2015.403.6126 - JOAO SERGIO SACCARO(SP223924 - AUREO ARNALDO AMSTALDEN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Cuida-se de ação processada sob o rito ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por JOÃO SÉRGIO SACCARO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial (NB 46/173.694.188-4) desde a data da entrada do requerimento administrativo (13/05/2015), mediante reconhecimento da especialidade dos
períodos de trabalho exercidos junto às empresas CIA QUÍMICA INDUSTRIAL CIL (de 20/01/1981 a 20/10/1981), AMERBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (de 21/10/1981 a 01/04/1988), AKZO
NOBEL LTDA (04/04/1988 a 03/08/2009) e TINTAS CALAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO (de 03/05/2010 a 13/05/2015).Pede, ainda, a homologação do tempo comum laborado na empresa AUTO
EXECUTIVO LTDA (de 01/05/1979 a 28/02/1980).Por fim, pede a condenação do réu no pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento, bem como a condenação do réu ao pagamento de
honorários e custas processuais. A inicial foi instruída com documentos (fls. 15/103).Foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 105/107).O autor juntou aos autos o
comprovante do recolhimento das custas judiciais (fls. 109/111).Citado, o réu apresentou contestação (fls.113/129) sustentando, preliminarmente, pelo reconhecimento da falta de interesse de agir no que tange ao
reconhecimento dos períodos especiais já reconhecidos administrativamente, além de prescrição e decadência. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, e que não houve enquadramento de atividades especiais por
ausência de documentos comprobatórios de exposição habitual e permanente ao agente físico ruído e agentes químicos, e ser incabível reconhecimento da especialidade por categoria profissional a partir de 29/04/1995, que
o risco genérico inerente à atividade não é suficiente para caracterizar insalubridade não bastando pertencer à área da saúde, ausência de laudo contemporâneo aos períodos laborados pelo autor e utilização de EPI
eficaz.Houve réplica (fls.135/158).É o relatório. DECIDO.Preliminarmente, cabe consignar que não assiste razão ao réu quanto à alegação de ausência de interesse de agir do autor, uma vez que não houve reconhecimento
de tempo especial em âmbito administrativo.Também não cabe falar em decadência do direito do autor, uma vez que requerimento foi indeferido em 16/06/2015, pelo INSS.Superadas as questões processuais prévias, a
análise do pedido terá respaldo na fundamentação que segue.O artigo 202, II, da Constituição Federal, anteriormente à Emenda Constitucional n 20/98, já previa a aposentadoria diferenciada para aqueles que exerciam
trabalho sob condições especiais.Da mesma forma, o artigo 201, 1º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº. 20/98, expressamente garante tratamento distinto àqueles que exercem atividades
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme critérios definidos em lei complementar, revelando que o legislador originário dispensou cuidados adicionais a este grupo de
trabalhadores.Até 28.04.95, data do advento da Lei n.º 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida em virtude do exercício de atividades profissionais consideradas especiais, conforme classificação inserida nos
Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79 e Anexo do Decreto n.º 53.831/64, por força da disposição transitória do artigo 152 da Lei n 8.213/91. Foram, inclusive, ratificados pelo art. 292 do Decreto n.º 611/92, que,
inicialmente, regulamentou a Lei de Benefícios. Não havia, até então, necessidade de apresentação de laudo técnico, exceto para ruído.A Lei n.º 9.032/95 veio alterar o artigo 57 e 3º, 4º e 5º, da Lei nº. 8.213/91, assim
dispondo:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) 3º. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 4º. O segurado deverá comprovar, além
do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 5º.
O tempo de serviço exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em
atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Assim, a partir de 29.04.95 e até 05.03.97, continuavam em vigor os
Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79 e Anexo do Decreto n.º 53.831/64, exigindo-se, porém, a elaboração de laudo técnico para comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes agressores ali indicados.De seu
turno, a Lei nº. 9.528, de 10.12.97 (art. 2º), ao restabelecer o artigo 58 da Lei nº. 8.213/91 determinou que a relação de agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física será definida pelo Poder Executivo, determinando, ainda, a forma de comprovação da atividade laboral perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.A comprovação é medida salutar e necessária e as alterações sofridas pela Lei nº. 8.213/91 condicionaram a concessão do
benefício previdenciário à forma da lei, conforme consta do caput do artigo 57 da Lei nº. 8.213/91.O artigo 28 da Medida Provisória nº. 1.663-10/98, na parte específica que interessa ao caso presente, expressamente
revogou o 5º do artigo 57 da Lei nº. 8.213/91.Porém, a conversão da Medida Provisória nº. 1.663-10/98 na Lei nº. 9.711, de 20.12.98, não acolheu a revogação mencionada, prevendo, em norma de transição (art. 28),
as condições para a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais, fazendo expressa menção aos artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91, na redação dada pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.528/91. Assim, os
artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91 permaneceram íntegros, considerando-se apenas as alterações introduzidas pela legislação mencionada, sendo de rigor concluir que somente os requisitos por ela elencados são passíveis
de observância.Outrossim, é esta redação que prevalece para os fins do artigo 15 da Emenda Constitucional nº. 20, de 15.12.98, in verbis:Art. 15. Até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, 1º, da
Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.Nessa medida, a matéria é hoje
regulada pelos artigos 57 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 9.032/95, n.º 9.528/97 e n 9.711/98 e respectivo decreto regulamentador.Em síntese, a comprovação do exercício de
atividades consideradas especiais deverá ser feita na forma da legislação em vigor na época da prestação do serviço. No sentido de que o reconhecimento do tempo de serviço especial deve ocorrer segundo os critérios
estabelecidos pelas normas vigentes ao tempo da sua prestação, e não por aquelas em vigor na data do requerimento da aposentadoria (RESP 513426 / RJ Relatora: Min. LAURITA VAZ), firmou-se o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça.Ainda, é possível a conversão para o trabalho prestado em qualquer período, antes ou depois de 28/05/1998, independentemente da data do requerimento do benefício, observando-se: a) até
28/04/1995 (data da Lei n 9.032/95), a conversão dar-se-á pelo reconhecimento do tempo trabalhado sob condições especiais, baseado na categoria profissional do segurado, conforme classificação inserida nos Anexos I
e II do Decreto n.º 83.080/79 e Anexo do Decreto n.º 53.831/64, sem necessidade de apresentação de laudo técnico, exceto para ruído, comprovando-se a exposição aos agentes agressores mediante o preenchimento do
denominado SB40 pelo empregador; b) a partir de 29/04/95 e até 05.03.97, não basta mais o enquadramento do segurado em uma das categorias profissionais, devendo ser elaborado laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, comprovando a exposição aos agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente, utilizando-se as diretrizes dos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79 e Anexo do Decreto n.º
53.831/64; c) a partir de 06/03/1997, vigora o Anexo IV do Decreto n 2.172/97 que determina a apresentação de laudo técnico. Quanto aos níveis de ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado - NPSE) considerados
toleráveis, a Instrução Normativa INSS/DC n 78, de 16.07.2002, prevê que, até 05.03.97, o enquadramento da atividade como especial será feito se comprovada a efetiva exposição do trabalhador, de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, a níveis de ruído superiores a 80 (oitenta) dB(A).Com o advento do Decreto n 2.172/97, o nível de ruído foi elevado, a partir de 06.03.97, para 90 (noventa) dB (A), nos termos
do Anexo IV, código 2.0.1., consoante artigo 181 da Instrução Normativa INSS/DC n 78/2002.Posteriormente, o Decreto nº. 4.882/2003 (D.O.U. de 19.11.2003) alterou o item 2.0.1, a, do Anexo IV do Decreto nº.
3.048/99, passando a considerar, a partir de 19.11.2003, o enquadramento da atividade como especial se comprovada a efetiva exposição do trabalhador, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a
Níveis de Exposição Normatizados (NEN) superiores a 85 (oitenta e cinco) dB (A).Em síntese, deverão ser considerados os seguintes níveis de ruído e períodos:? De 29/04/1995 a 05/03/1997, ruídos superiores a 80
dB(A);? De 06/03/1997 a 18/11/2003, ruídos superiores a 90 dB(A);? A partir de 19/11/2003, ruído superiores a 85 dB(A).Importante registrar, ainda, que com o advento da Instrução Normativa DC/INSS n 95, de 07
de outubro de 2003, os Formulários e Laudos Técnicos foram substituídos pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento hábil à comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos, substituindo o laudo
de condições ambientais de trabalho. Neste sentido confira-se:PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO PREVISTO NO 1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE
ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. VALORES EM ATRASO. I - No caso dos autos, há adequada instrução probatória suficiente à formação da convicção do magistrado sobre os fatos alegados
pela parte autora quanto ao exercício de atividade sob condições especiais, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário, DSS 8030 e laudo técnico, que comprovam a exposição aos agentes nocivos. II - O Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, 4º, da Lei 9.528/97, é documento emitido pelo empregador, que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, assim, não há razões de ordem legal para que se
negue força probatória ao documento expedido nos termos da legislação previdenciária, não tendo o agravante apontado qualquer vício que afaste a veracidade das informações prestadas pelo empregador. III - Não existe
o conflito apontado entre a decisão agravada e o conteúdo das Súmulas 269 e 271 do STF, pois não houve condenação ao pagamento das prestações pretéritas, ou seja, anteriores ao ajuizamento do writ. IV - Agravo do
INSS improvido. (TRF - 3ª Região. Apelação em Mandado de Segurança n. 310806. 10ª Turma. Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento. Data do Julgamento: 27/10/2009. Fonte: DJF3 18/11/2009, p.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2016
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