TRF3 24/05/2016 - Pág. 190 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
2719).PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO. EQUIVALÊNCIA.
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. I. O Perfil Profissiográfico Previdenciário se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios; suas informações constituem um documento no qual se reúnem, entre
outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividade; sendo assim, o que nele está inscrito, sob responsabilidade de profissional
legalmente habilitado, não pode ser recusado, uma vez que tais informações têm validade tanto legal quanto técnica. II. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é
aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (STJ. REsp. 200400659030. 6T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
DJ. 21/11/2005. Pag. 318). III. Agravo Interno a que se nega provimento. (TRF - 2ª Região. Apelação/Reexame necessário n. 435220. 2ª Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Marcelo Leonardo Tavares. Data do
Julgamento: 23/08/2010. Fonte: DJF2R 21/09/2010, p. 111).Portanto, desde que emitido conforme as exigências, o PPP é apto para comprovação das condições nas quais o trabalho foi prestado.Por fim, o Pretório
Excelso, no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, assim decidiu acerca do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI:RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
[...] 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, 1º), de forma que torna
indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre
agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da
aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 10. Consectariamente, a primeira
tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência
ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de
EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em
limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a
potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da
empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da
empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI,
pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada
neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no
sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE
664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, REPERCUSSÃO GERAL - DJe- 12-02-2015, g.n) Desta forma, a fim de seguir orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal,
uma vez caracteriza a eficiência do EPI, com a eliminação definitiva da nocividade do ambiente laboral, não é possível o enquadramento da atividade como tempo especial, salvo para os casos de exposição ao agente físico
ruído.No caso concreto, o autor pretende homologação do período de atividade comum de 01/05/1979 a 28/02/1980 e o enquadramento dos períodos de 20/01/1981 a 20/10/1981, 21/10/1981 a 01/04/1988,
04/04/1988 a 03/08/2009 e de 03/05/2010 a 13/05/2015 como tempo de atividade especial.Inicialmente, colho dos autos que o período de 01/05/1979 a 28/02/1980 não foi computado pelo INSS. Consta registro de
vínculo empregatício referente a este período na CTPS nº 060446, Série 466ª, à fl. 11 (fls. 68), entretanto, há inconsistência entre esta anotação e os dados cadastrais da empresa. No registro do empregador AUTO
EXECUTIVO LTDA (CNPJ nº 49.935.786/0001-28) consta início da atividade empresarial em 24/06/1986, posterior à data anotada na CTPS.O autor não apresentou o contrato social da empresa ou autos outros
documentos capazes de comprovar este vínculo empregatício, tais como Ficha de Registro de Empregado, holerites, etc. A teor do disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, o autor não comprovou a
atividade neste período, portanto, não faz jus ao cômputo do tempo na empresa AUTO EXECUTIVO LTDA.Passo a analisar a possibilidade de enquadramento como tempo especial dos períodos de:o 20/01/1981 a
20/10/1981 - CIA QUÍMICA INDUSTRIAL CIL e o 21/10/1981 a 01/04/1988 - AMERON DO BRASIL LTDAPara comprovar a especialidade destes períodos o autor acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 67 e
ss.), recibos de pagamento (fls. 20/23), demonstrativos de pagamento (fls. 24/28) e Ficha da JUCESP (fls. 63/66), dos quais se extrai que o autor exerceu as funções de auxiliar de laboratório químico e técnico químico.
Conforme fundamentação supra, até 28/04/1995, ou seja, antes da Lei nº 9032/95, era possível o enquadramento da atividade por categoria profissional, desde que prevista nos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79 e
Anexo do Decreto n.º 53.831/64. O Decreto n.º 53.831/64 classifica as atividades profissionais de Químicos, Toxicologistas e Podologistas, como insalubres, exigindo Jornada normal ou especial fixada em Lei (Código
2.1.2 do Anexo). De outro giro, o Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, Código 2.1.2, no Grupo relacionado à Química- Radioatividade, os profissionais Químicos industriais, Químicos toxicologistas, Técnicos em
laboratórios de análises, Técnicos em laboratórios químicos, Técnicos em radioatividade. Registre-se que este rol é taxativo para fins de enquadramento da atividade por categoria profissional.No caso, não é possível
enquadrar o período de atividade de 20/01/1981 a 20/10/1981, na Cia Química Industrial Cil, uma vez que o autor exerceu a atividade de AUXILIAR de laboratório. Não é possível equiparar esta função ao TÉCNICO de
laboratório em razão da diversidade de atribuições de cada atividade. Portanto, inviável o enquadramento deste período.De outro giro, à luz das provas produzidas nos autos, não é possível o enquadramento do período de
21/10/1981 a 01/04/1988, na empresa Ameron Do Brasil Indústria E Comércio Ltda. Consta da CTPS que o autor exerceu a função de Técnico Químico, a qual não se amolda àquelas previstas nos Decretos. Não é
possível, ainda, verificar as atividades da empresa AMERON. Por fim, cumpre registrar que o autor possui formação como TÉCNICO EM QUÍMICA e, desta forma, não pode ser equiparado a QUÍMICO (nível
superior).Conclui-se que o autor não faz jus ao enquadramento destes períodos como tempo especial.o 04/04/1988 a 03/08/2009 - AKZO NOBEL LTDA:O autor apresentou cópia da CTPS (fls. 67 e ss.) e do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 42/47), com informação de que exerceu os cargos de químico formulador, químico pleno, químico sênior e chefe de laboratório de desenvolvimento protective coatings, exposto ao
agente de risco ruído nas seguintes intensidades:- 70,4 dB (A) - período de 04/1988 a 10/1995;- 76 dB (A) - período de 11/1995 a 12/1999; e- 74,6 dB (A) - período de 01/2000 a 08/2009.Nos termos da
fundamentação, não é possível enquadrar a atividade de químico formulador como tempo especial, uma vez que esta categoria profissional não está prevista nos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79 e Anexo do Decreto
n.º 53.831/64.Conforme análise anterior, o Decreto n.º 53.831/64 classifica as atividades profissionais de Químicos, Toxicologistas e Podologistas como insalubres e o Decreto nº 83.080/79, no Grupo relacionado à
Química- Radioatividade, enumera as atividades profissionais de Químicos industriais, Químicos toxicologistas, Técnicos em laboratórios de análises, Técnicos em laboratórios químicos, Técnicos em radioatividade. Frise-se
que o rol de atividades é taxativo para fins de enquadramento.Releva, ainda, anotar que o INSS não efetuou o enquadramento deste período pela função de químico em razão de inconsistências no PPP. De fato, o autor
apresentou diploma de formação técnica, nível médio (2º grau), em química (fls. 40/41). Contudo, extrai-se do PPP, como requisito da função exercida pelo autor, a formação Superior em Química ou Engenharia Química e
experiência de 5 anos como Formulador. No mais, consta do PPP descrição das atividades do autor em diversas áreas, não relacionadas à química, como marketing, compras e planejamento, visitas a clientes, avaliação de
produtos concorrentes, dentre outras.Assim, não é possível enquadrar o período de 04/04/1988 a 28/04/1995, no cargo de químico formulador como tempo especial. A partir da vigência da Lei nº 9032/95 (28/04/1995),
passou a ser exigida a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos.Conforme PPP apresentado (fls. 42/47), os níveis de ruído informados encontram-se abaixo daqueles previstos na legislação vigente à época,
para fins de enquadramento como tempo especial. Portanto, eventual exposição ao agente nocivo ruído neste período não enseja o enquadramento da atividade como tempo especial.Ainda, no período posterior a
28/04/1995, o PPP informa exposição do autor, no Setor Laboratório protective Coatings, aos agentes químicos tolueno, xileno, acetato de etila, álcoois, aguarrás, nafta, éteres, cetonas, resinas alquidicas, pigmentos
orgânicos e inorgânicos, sem avaliação quantitativa até outubro de 1995. Portanto, não é possível reconhecer este período como especial.Após novembro de 1995, consta exposição aos mesmos agentes químicos, com a
análise quantitativa de;xileno - concentração de 11,2mg/m , acetato de etila - concentração de 0,8mg/m , acetato de butila - concentração de 1,3mg/m .Ainda, após dezembro de 1999 há informação quantitativa dos agentes
de risco químico:tolueno - concentração de 8,8ppm e estireno - concentração de 8,8 ppm.Registre-se que não é possível, a partir das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, avaliar a neutralização
total os agentes nocivos pelo EPI. Note-se que o PPP menciona a utilização deste equipamento, sem resposta quanto à eficácia no campo próprio.No mais, não é possível enquadrar estes períodos de atividade em razão da
exposição aos químicos presentes no ambiente laboral.Os agentes químicos acetato de butila e estireno não estão previstos no Anexo n.º 11 da NR 15 do MTE dentre os AGENTES QUÍMICOS CUJA
INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA.Por sua vez, os agentes químicos xileno e acetato de etila, para caracterização de insalubridade, exigem concentração de 340 e 1090
miligramas por metro cúbico de ar (mg/m ), respectivamente. O químico tolueno deve estar presente em concentração de 78 ppm (partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado). Assim, os dados do PPP
demonstram que eventual exposição aos agentes químicos informados não foi suficiente para caracterizar a insalubridade, nos termos Anexo n.º 11 da NR 15 do MTE.Por fim, o PPP não faz qualquer menção à exposição
habitual e permanente aos agentes químicos informados. Desta forma, este período não pode ser enquadrado como tempo especial.o 03/05/2010 a 13/05/2015 - TINTAS CALAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA:Quanto a este período de atividade, o autor acostou aos autos cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 59/61), segundo o qual o autor exerceu a função de consultor técnico, exposto a agentes
químicos diversos (tais como tintas e solventes orgânicos, aguarrás, calcita, etc), sem concentração especificada.Não é possível, à míngua de avaliação quantitativa dos agentes químicos informados, proceder ao
enquadramento deste período. Assim, o PPP não atende ao disposto na Instrução Normativa nº 45, de 06 de agosto de 2010, uma vez que não traz nenhuma informação quanto à intensidade/concentração dos
componentes químicos. Ainda, conforme descrição das atividades profissionais na função de consultor técnico, o autor desempenhou atividades alheias à área química, como o atendimento ao cliente e de ministrar
treinamentos na assistência técnica. Neste panorama conclui-se que, nas variadas atividades desenvolvidas pelo profissional, eventual exposição aos agentes nocivos à saúde deu-se de forma ocasional, não caracterizando a
permanência. Por estas razões, não reconheço como especial o período de trabalho compreendido entre 03/05/2010 a 13/05/2015.Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução
do mérito, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do artigo 20, parágrado 4º, do
Código de Processo Civil. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0004824-10.2015.403.6126 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2810 - MARCELO CARITA CORRERA) X ANTONIO YOSHITADA TUBONE(SP239155 - LUCIANA LOTO HABIB E
SP254081 - FELIPE LOTO HABIB E SP055028 - HOSNY HABIB JUNIOR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2016
190/492