TRF3 24/05/2016 - Pág. 386 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0000596-03.2012.403.6124 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1977 - THIAGO LACERDA NOBRE) X NEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA(SP200308 - AISLAN DE QUEIROGA TRIGO) X NELSON
VIEIRA DA SILVA(SP314714 - RODRIGO DA SILVA PISSOLITO) X PEDRO JUNIOR GONCALVES RODRIGUES(SP283241 - THAIS ALVES DA COSTA DE MESQUITA) X ROGERIO DE
OLIVEIRA(SP216279 - ERICA CRISTINA GIULIANO E SP232425 - MARIANA ROBERTI PRADO E SP317560 - MARILIA AMARAL CARONE) X TANIA BORGES PEREIRA(SP279980 - GUSTAVO
ANTONIO NELSON BALDAN)
Processo n. 0000596-03.2012.403.6124Vistos em juízo de absolvição sumária (CPP, 397). Inicialmente, impende consignar que se trata de processo desmembrado dos autos nº 0001116-36.2007.403.6124. Recebidos
os arrazoados defensivos em cumprimento aos comandos dos artigos 396 e 396-A do CPP, passo incontinenti ao juízo de absolvição sumária dos réus (artigo 397 do CPP).Não há falar, primeiramente, em inépcia da
denúncia. A narrativa da inicial acusatória é clara e não inibe de forma alguma a defesa dos acusados, dela exsurgindo às escâncaras que o fato criminoso pretensamente praticado pelos agentes teria sido a formação de
quadrilha com a finalidade de cometer crimes de estelionato contra a Caixa Econômica Federal e empresas de factoring, mediante a utilização de cheques emitidos sem provimento de fundos. Os denunciados Paulo Cesar de
Assunção Toledo, Rosilene Pupim Toledo e Marco Antonio Assunção Toledo, valendo-se de crédito que mantinham junto àquela agência, com o auxílio dos demais integrantes da quadrilha, responsáveis pelo fornecimento
e captação de cheques, efetuaram operações de desconto e caução de títulos (notadamente cheques pré-datados), conscientes da inexistência de fundos dos títulos.Anoto, em complemento, que a matéria de defesa
consistente na negativa do fato não é aferível de plano, tanto que expressamente excluída pelo legislador das hipóteses que autorizam a absolvição sumária do réu (CPP, artigo 397, II, fine). é caso de se absolver os réus de
plano. Com efeito, do exame dos autos e, em especial, das defesas apresentadas (fls. 985/1031, 1044/1053, 1056/1062, 1063/1067 e 1075/1080) verifico que não é possível falar-se em manifesta existência de causa
justificativa ou exculpante a beneficiá-los, tampouco estando evidente, ademais, que o fato descrito na denúncia não constitui crime ou ainda que a punibilidade do fato esteja extinta pela prescrição ou outra causa legal. Não
é caso, portanto, da aplicação do artigo 397 do CPP, e eventual decreto absolutório não prescindirá da produção de provas em audiência e outras diligências eventualmente necessárias, franqueando-se às partes amplo
debate acerca da matéria posta em Juízo. Do exposto, em termos de prosseguimento do feito, observo que as testemunhas indicadas pela acusação Saulo Vieira Guimarães, Edson de Amorim Branisso, Luís Cesar Borges
de Lima e João Pedro da Silva Siqueira às folhas 1072/1072v., não vieram devidamente qualificadas. Assim, intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 05(cinco) dias e sob pena de indeferimento (art.
396-A do CPP), apresentar a qualificação completa das testemunhas supramencionadas, sendo insuficiente a menção fls. 84/86 do apenso I. Considerando que os réus Neide Vieira de Oliveira, Rogério de Oliveira e Tânia
Borges Pereira arrolaram as mesmas testemunhas da acusação, intimem-se as defesas dos respectivos réus para que, no prazo de 05(cinco) dias, esclareçam o número de testemunhas, adequando-o, se for o caso, ao limite
estabelecido pelo artigo 401 do Código de Processo Penal.No tocante às testemunhas arroladas apenas pela defesa dos acusados Rogério de Oliveira e Nelson Vieira da Silva, em nome da celeridade processual, autorizo a
substituição da oitiva das referidas testemunhas pela juntada de declaração de idoneidade dos acusados por elas subscrita, dispensando-se assim a custosa expedição de precatórias. Assim, manifeste-se a defesa dos
acusados Rogério de Oliveira e Nelson Vieira da Silva, acerca de tal possibilidade, no prazo de 10 (dez) dias, sendo considerada negativa a resposta em caso de ausência de manifestação nesse sentido. Cumpridas todas as
determinações acima, em continuidade da ação penal, providencie a Secretaria a expedição do necessário para oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, utilizando, se o caso, o sistema de videoconferência.Sem
prejuízo, determino a requisição de folhas de antecedentes dos réus Neide Vieira de Oliveira, Nelson Vieira da Silva e Pedro Junior Gonçalves Rodrigues à Justiça Federal de Minas Gerais e ao Instituto de Identificação
daquele Estado, solicitando-se certidões do que eventualmente delas constar.Solicitem-se, desde já, certidões de objeto e pé dos seguintes processos: 1) ré Tânia Borges Pereira - fls. 06/06v. do expediente em apenso (nº
1281/2007, auto de origem nº41/2007; nº 2456/2008, auto de origem nº 30/2008).Cumpra-se e Intimem-se.Jales, 21 de outubro de 2015.LORENA DE SOUSA COSTAJuíza Federal Substituta
0000628-08.2012.403.6124 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1977 - THIAGO LACERDA NOBRE) X ORIVALDO EVANGELISTA DE SOUZA(SP324971 - PATRICIA EUNICE DOS SANTOS
LOPES E SP261984 - ALEXANDRE DE CARVALHO PASSARINI E SP286222 - LUIS HENRIQUE MORENO GARCIA RODRIGUES E SP073691 - MAURILIO SAVES)
Fls. 179/181verso. Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, bem como suas razões recursais, com fundamento no artigo 593, I, do Código de Processo Penal. Fls. 187/193. Recebo o
recurso de apelação interposto pelo acusado ORIVALDO EVANGELISTA DE SOUZA, com fundamento no artigo 593, I, do Código de Processo Penal. Intime-se a defesa do acusado ORIVALDO EVANGELISA DE
SOUZA para que apresente suas razões, bem como as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal. Após, intime-se o representante do Ministério Público Federal para que apresente as
contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo acusado ORIVALDO EVANGELISTA DE SOUZA.Por fim, estando os autos em termos, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se.
0000849-54.2013.403.6124 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1977 - THIAGO LACERDA NOBRE) X JABIS EDIBERTO BUSQUETI(SP252364 - JOÃO MINEIRO VIANA E SP107144 - ALEX
SANDRO CHEIDDI) X OSVALDO FERREIRA FILHO(SP275779 - RENATO DE SANTI SIMON E SP189686 - SANDRO DE SANTI SIMON E SP124074 - RENATA RAMOS RODRIGUES E SP333895 ALINE ALTOMARI DA SILVA)
Processo n. 0000849-54.2013.403.6124Vistos.Por unanimidade, a Décima Primeira Turma do E. TRF3, nos Habeas Corpus nº 0005992-58.2016.4.03.0000/SP, decidiu conceder parcialmente a ordem devendo o
magistrado impetrado, no prazo de 10 (dez) dias, à luz dos elementos constantes dos autos, no momento da defesa escrita, e antes do exame do mérito da causa, analisar analiticamente as questões postas, especialmente a
falta de justa causa para a ação penal, formuladas na resposta escrita do paciente e ainda não decididas, procedendo ao juízo de admissibilidade da ação penal (fl. 320).Em cumprimento ao determinado, passo ao exame
das questões postas na defesa prévia (fls. 74/83) apresentada por Jabis Ediberto Busquetti (Jabis Ediberto Busqueti), que figura como paciente do referido writ.A primeira preliminar referia-se, na verdade, a pedido de
suspensão da ação penal até decisão da exceção de incompetência apresentada pela defesa do réu Jabis. Do exame dos autos, vê-se que a referida exceção recebeu o nº 0001093-80.2013.403.6124 e foi rejeitada (r.
decisão copiada à fl. 217), restando prejudicado tal pedido, porquanto já resolvida a questão da competência.A segunda preliminar diz respeito a um fato isolado noticiado pelo responsável pelo monitoramento da linha que
se diz pertencer a Osvaldo Ferreira Filho, a que se denominaria encontro fortuito e que seria distinto da situação objeto da investigação, com ela não guardando qualquer relação de conexão ou continência, não podendo
prova assim obtida ser valorada; violada a origem da prova, entende que devem ser desentranhadas as cópias dos relatórios da interceptação acostada. Além disso, afirma que a capitulação parcial apresentada (art. 325, 1º,
II, CP) não permitiria a interceptação telefônica (art. 2º, III, Lei 9.296/96).A esse respeito, registro que tribunais superiores vêm admitindo a interceptação telefônica como prova mesmo quando referente a delito punido
com detenção. Ora, não seria crível que fosse simplesmente ignorada a suposta prática de um determinado delito tão somente por ser punido com detenção (e não reclusão).Confira o seguinte julgado:EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM
DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da
Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi
objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido.(AI-AgR 626214, JOAQUIM BARBOSA, STF.)Ademais, ainda que assim não fosse, vejo que a denúncia oferecida o foi com
fundamento no art. 325, 1º, II e 2º, c.c. artigos 69 e 29 do Código Penal. Sendo assim, o artigo de lei pelo qual o réu Jabis foi denunciado, haja vista ser punido com reclusão (art. 325, 2º, CP), é, sim, passível de
interceptação, a teor do art. 2º, III, Lei 9.296/96.Fica indeferido, portanto, o pedido de desentranhamento da prova pelos motivos acima consignados.A terceira preliminar diz respeito à afirmação de que o réu fica indefeso
diante da falta de informações sobre onde seria o local onde ficam estacionadas as viaturas policiais; não sabe nem mesmo a cidade ou a qual das Polícias pertenceria a viatura. Por conta disso, requereu que o MPF
indicasse com clareza o que se apontou na denúncia a esse respeito a fim de possibilitar a defesa.No tocante a tal alegação, restou claro que a viatura pertence à Polícia Federal de Jales, conforme constante da denúncia (fl.
06). Quanto ao local onde ficariam estacionadas tais viaturas, deverá o MPF se manifestar a respeito, prestando eventuais esclarecimentos.A quarta preliminar se refere à inépcia da denúncia por não ter sido nela
exteriorizadas as elementares caracterizadoras da tipificação e também a presença do tipo subjetivo necessário à caracterização do ilícito.Tal alegação merece ser rechaçada, pois somente a regular instrução será capaz de
demonstrar a presença de dolo (ou sua ausência), não sendo possível se exigir que a peça inicial acusatória comprove, sem dúvidas e logo de início, o dolo do suposto agente. O elemento subjetivo do tipo deverá ser ao final
comprovado pelo órgão acusatório, sob pena de não ser o réu condenado pela prática do crime que a ele foi atribuída. Quanto a qual o dado que deveria permanecer em segredo, a denúncia foi clara neste sentido (fl.
06/06v), nada mais havendo a ser esclarecido a esse respeito.Por fim, a quinta preliminar menciona que a denúncia é alternativa; ela menciona tanto a figura simples (art. 325, 1º, CP), quanto o tipo qualificado (art. 325, 2º,
CP). Sustenta a defesa a impossibilidade lógica de coexistência de elementos que permitam concluir que os dois fatos existiram ao mesmo tempo, não havendo, consequentemente, justa causa, devendo a denúncia ser
indeferida. A esse respeito, a conduta imputada ao réu Jabis, além de se referir ao ato de revelar fato (caput), utilizando-se do acesso restrito de forma indevida ( 1º, II), também teria resultado na ocorrência de dano, daí
porque houve a menção ao 2º na denúncia. Não vislumbro a alegada alternatividade da denúncia, mas sim uma narrativa de fatos que se subsumem aos dispositivos legais dela constantes.Ademais, não há incompatibilidade
entre as condutas, pois a descrição dos fatos coaduna-se ao caput e ao parágrafo 1º; como houve narrativa de resultado dano, o tipo penal passou a ser qualificado, sendo previsto no 2º. Ao contrário do alegado, a leitura
atenta apenas do 2º demonstra que, sozinho, não é capaz de indicar qual a conduta criminosa supostamente praticada, daí porque os dispositivos se complementam.Dessa forma, ficam rechaçadas as preliminares arguidas
pelos motivos expostos, ficando mantidos os demais termos da decisão de fls. 276/277.Do exposto, apenas quanto à preliminar relativa à impossibilidade de defesa no tocante ao local onde ficam estacionadas as viaturas
policiais é que deve haver manifestação do MPF, o que se aguardará por 5 (cinco) dias.Vinda a manifestação, tornem conclusos.A fim de instruir o Habeas Corpus nº 0005992-58.2016.4.03.0000/SP, comunique-se a
Décima Primeira Turma do E. TRF3 de que houve a análise determinada pelo V. Acórdão das questões postas pela defesa do paciente Jabis (nominadas como preliminares), restando pendente de decisão apenas parte de
uma preliminar em razão de ter sido determinada a prévia manifestação do órgão ministerial a respeito.Intimem-se. Cumpra-se.Jales, 06 de maio de 2016.Lorena de Sousa CostaJuíza Federal Substituta
0000129-19.2015.403.6124 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 3024 - JOSE RUBENS PLATES) X JULIANO APARECIDO PINHEIRO DA SILVA(SP200308 - AISLAN DE QUEIROGA TRIGO) X
GUILHERME APARECIDO FRANCISCONI(SP117459 - JOAO FRANCISCO SOARES E SP335316 - CAROLINE BARISON FERREIRA)
Vistos etc.Com a finalidade clara de assegurar a todos os acusados, independentemente do crime objeto da denúncia, o direito a uma manifestação judicial liminar e de mérito quanto à existência de justa causa para o
processo-crime, dispõe o artigo 394, 4º, do Código de Processo Penal que as disposições dos artigos 395 a 398 do CPP aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados por aquele
Código. Induvidoso, destarte, que as novas regras dos artigos 395 a 398 do CPP vieram para modificar também o procedimento previsto na Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06), revogando-se tacitamente o ritual até aqui
regulado nos artigos 55 e 56 da lei especial. Mutatis mutandis, o juízo liminar de absolvição sumária é direito subjetivo também dos réus acusados de crimes afetos à Lei de Tóxicos, de modo a impedir também para eles o
prosseguimento de ações penais desarrazoadas, desprovidas de justa causa. Exposta a diretriz interpretativa, obedecendo-se aos comandos dos artigos 395 a 398 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo
Ministério Público Federal, haja vista que inexistentes quaisquer das hipóteses que ensejariam sua rejeição liminar (CPP, artigo 395). Presentes, ainda, indicativos de autoria e provas da materialidade do delito. Tendo em
vista que já oferecida defesa preliminar pelos réus JULIANO (fls. 163/167) e GUILHERME (fls. 150/154), nos termos do artigo 55, 1º, da Lei 11.343/06, recebo tais arrazoados nos termos do artigo 396-A, caput, do
CPP, passando incontinenti ao juízo de absolvição sumária (artigo 397, do CPP) dos acusados. Não é caso de absolver os réus de plano. Com efeito, do exame das provas e das alegações das partes até aqui trazidas a
Juízo verifico que não é possível falar-se em manifesta existência de causa justificativa ou exculpante a beneficiar os réus, tampouco estando evidente, ademais, que o fato descrito na denúncia não constitui crime ou ainda
que a punibilidade do pretenso agente esteja extinta pela prescrição ou outra causa legal. Não é caso, portanto, da aplicação do artigo 397 do CPP, e eventual decreto absolutório não prescindirá da produção de provas em
audiência e outras diligências eventualmente necessárias, franqueando-se às partes amplo debate acerca da matéria posta em Juízo.Do exposto, nos termos do artigo 56 da Lei n.º 11.343/06, proceda-se à citação pessoal
dos acusados JULIANO APARECIDO PINHEIRO DA SILVA e GUILHERME APARECIDO FRANCISCONI, expedindo-se o necessário.Ademais, depreque-se a oitiva das testemunhas comuns à acusação e defesa
do réu JULIANO, bem como o interrogatório dos réus JULIANO e GUILHERME, nos termos do artigo 56 da Lei n.º 11.343/06, fazendo-se constar da deprecata que os réus são defendidos por defensor dativo.
Expeça-se o necessário à realização da audiência.Intimem-se. Cumpra-se.Jales, 05 de abril de 2016.LORENA DE SOUSA COSTAJuíza Federal Substituta
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OURINHOS
1ª VARA DE OURINHOS
DRA. ELIDIA APARECIDA DE ANDRADE CORREA
JUIZA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2016
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