TRF3 09/06/2016 - Pág. 229 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
processo. Aduz que não foi feita qualquer perícia ou estudo técnico nos documentos apontados como ideologicamente falsos. Diz que o órgão de acusação não trouxe aos autos qualquer prova material demonstrando o
falso material imputado na exordial acusatória. Sustenta que os Réus não causaram qualquer dano específico em face do patrimônio da União. Esclarece que a alteração do quadro societário da empresa mencionada na
denúncia se deu por parte dos Réus no sentido de se buscar reduzir o nível de burocracia imposto pelo Poder Público em detrimento da atividade empresarial desenvolvida. Argui que não há falar na utilização do direito
penal para sancionar condutas de menor relevância e gravidade social. Lembra que as relações contratuais são orientadas pelos princípios da autonomia da vontade e da livre iniciativa, de modo que cabe aos interessados
aceitarem ou não participar de empresas com base nos interesses lucrativos que lhes aprouver. Pugna pela concessão dos benefícios da suspensão condicional do processo e, em caso negativo, que sejam absolvidos por
insuficiência de provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido.II 2.1. Da preliminar de suspensão condicional do processo Argui a defesa dos Réus a possibilidade
de concessão do benefício de suspensão condicional do processo. Todavia, consoante já analisado alhures, tal benefício não foi proposto, motivadamente, pelo Ministério Público Federal, tendo em vista que os Réus já
gozam de benefício idêntico em outros processos, consoante se infere das certidões de fls. 14/15, 60, 69, 70, 83, 101 e 105, relacionadas ao Réu SEBASTIÃO HIPÓLITO FILHO, e certidão de fls. 17/18, relacionada ao
Réu JOSÉ FERRO. A propósito, confira-se: PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ANTERIOR CONCESSÃO DA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. NOVO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 76, 2., II, DA LEI 9.099/95. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi
impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O art. 76, 2., II, da Lei 9.099/95 esclarece sobre a impossibilidade de nova transação penal, quando houver ocorrido a concessão do benefício
em momento anterior, sem que tenha transcorrido o período de 5 (cinco) anos. Em analogia à referida disposição, entende-se que o mesmo prazo deverá ser utilizado para nova concessão de sursis processual. Cuida-se de
extensão da disciplina afeta ao tratamento de medida mais branda, transação, a medida destinada a fatos mais graves, suspensão condicional do processo. 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 209.541/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013) Não é demais lembrar que devem ser preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, dentre os
quais se insere a necessidade de que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias do crime autorizem a concessão do benefício (inciso II), de modo
que, no presente caso, a circunstância referente à culpabilidade do Réu JOSÉ FERRO desaconselha a concessão do benefício, uma vez que foi o mentor da fraude e dirigiu a conduta do Réu SEBASTIÃO à sua
consumação, consoante se demonstrará adiante. Assim sendo, rejeito a preliminar. 2.2. Do Mérito O crime imputado aos réus possui a seguinte moldura típica: Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou
alterados, a que se referem os artigos 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão,
de um a cinco anos, e multa. Leciona Damásio E. de Jesus que: A conduta punível consiste em fazer uso de documento falso como se verdadeiro fosse. Assim, incrimina-se o uso de documento público ou particular material
ou ideologicamente falso, de documento com falso reconhecimento de firma ou letra, de atestado, certidão ou atestado médico falsos. (Direito Penal: Parte Especial. 18. ed. São Paulo: Saraiva, v.4, 2015, p. 112) No caso
dos autos, extrai-se da representação fiscal para fins penais em apenso que os Réus, ao submeterem requerimento de habilitação da pessoa jurídica TECNOHARION FERRAMENTAS LTDA., na modalidade limitada,
como importador e exportador de mercadorias perante a Receita Federal, formalizando o processo administrativo fiscal nº 10835.721486/2014-68 e o RPF nº 0810500-2014-00528-8, inseriram declaração falsa no
contrato social da mencionada empresa, consistente na transferência de cotas da sociedade empresária para os sócios SEBASTIÃO HIPÓLITO FILHO e SANDRA NUNES DOS SANTOS. Segundo apurado
administrativamente pela Receita Federal, apesar de o contrato social mencionar que os novos sócios adquiriram as cotas sociais mediante o pagamento da quantia de R$ 29.700,00 e R$ 300,00, respectivamente, tal
operação, em verdade, não ocorreu, sendo que a administração de fato da sociedade se concentrava na pessoa do ex-sócio e corréu na presente ação penal JOSÉ FERRO. Infere-se que os auditores fiscais detectaram
inconsistências na documentação apresentada pela empresa para fins de habilitação, sublinhando os seguintes fatos: a) apresentação de contrato de locação de imóvel comercial localizado na Avenida José Betone, nº 108,
Jardim Vale do Sol, Presidente Prudente, tendo como locadora a empresa D.R. Ferro Ferramentas Ltda. e locatário o Sr. Sebastião Hipólito Filho, porém com a assinatura, em nome do locatário, de José Ferro; b) contas
de energia, telefone e água em nome de D.R. Ferro Ferramentas Ltda., c) certidão negativa de débitos da Prefeitura Municipal referente ao imóvel locado em nome da empresa D.R. Ferro Ferramentas Ltda.; d) nota fiscal
de venda de mercadorias emitida pela D.R. Ferro Ferramentas Ltda. para a empresa Tecnoharion Ferramentas Ltda, no valor de R$ 167.018,47; e) contrato de prestação de serviços contábeis firmado com a empresa
Tecnoharion Ferramentas Ltda., com a assinatura do Sr. José Ferro, como procurador desta; f) cópias de depósitos em conta corrente número 13-000642-1, agência 1545, Santander, em favor da empresa Tecnoharion
Ferramentas Ltda, datados de 16.09.2014, no valor de R$ 300,00 em nome da depositante Sandra Nunes dos Santos e de R$ 29.700,00 em nome do depositante Sebastião Hipólito Filho, bem como cópia do extrato
bancário da conta bancária inicial, todos juntados pela empresa como comprovantes de depósitos da integralização do capital social efetuada pelos sócios proprietários. Nesse ínterim, chamou a atenção dos auditores a
declaração prestada pelo Réu SEBASTIÃO HIPÓLITO FILHO, na qualidade de administrador da empresa, no sentido de que: a) a atividade atual do declarante é pintor autônomo de paredes; b) não sabe informar a
razão social e o nome da rua em que está instalada a empresa; c) não sabe informar se paga aluguel; d) não sabe informar sobre qualquer atividade financeira da empresa, a qual fica a cargo de JOSÉ FERRO e do escritório
da empresa. Nessa esteira, conforme se extrai do procedimento administrativo, os auditores constataram que, desde 2008, SEBASTIÃO HIPÓLITO FILHO e SANDRA NUNES SANTOS não entregam declaração de
imposto sobre a renda, constando em nome de SEBASTIÃO um veículo marca VW Variant, ano 1973 e um FORD Corcel, ano 1974. Destacou-se que os dois sócios recém admitidos na sociedade, os Srs. Sebastião
Hipólito Filho e Sandra Nunes dos Santos, em uma simples visão ao contrato social, constata-se que se tratam de assinaturas de duas pessoas que não tem muita familiaridade em assinar documentos de forma rotineira,
aparentando até certa dificuldade na legibilidade (fl. 09-apenso). Nota-se, ainda, que a transferência das cotas sociais se deu em 10.03.2014 e a efetiva integralização somente teria ocorrido em 16.09.2014. Por fim,
constatou-se que as empresas Tecnoharion Ferramentas Ltda. ME e DR Ferro Ferramentas Ltda. possuem a mesma atividade empresarial. Com efeito, as provas coligidas no âmbito da presente ação penal corroboram as
conclusões da Receita Federal no sentido da ocorrência de uso de documento falso e de fraude. A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada pelos documentos que instruem a representação fiscal para fins
penais em apenso, notadamente o requerimento de habilitação de fls. 12/13; o instrumento particular de alteração de contrato social de fls. 16/26; contrato de locação de imóvel comercial de fls. 31/35; declaração de fl. 36;
documentos apresentados à Receita Federal de fls. 66/69, 76/78, 100/103, 107; comprovantes de depósito de fls. 108/109 e declaração firmada por Sebastião José Hipólito junto a Receita Federal de fls. 139/141. A
autoria, por sua vez, encontra-se bem delineada nos autos. As constatações realizadas pela Receita Federal foram corroboradas pelo depoimento da testemunha JORGE MASSAO MASSUNARI:Que é auditor fiscal da
Receita Federal. Que a Receita Federal faz a habilitação no sistema de comércio exterior aos importadores e exportadores, e que nesse requerimento de habilitação é de praxe algumas verificações simples. Que geralmente
todo requerimento é protocolado na jurisdição da matriz da empresa, mas que no presente caso acharam estranho o fato de o requerimento ter sido feito em Belo Horizonte/MG. Que foi verificado que a empresa não possui
filial em Belo Horizonte/MG, e que a matriz fica na cidade de Presidente Prudente/SP. Afirma ter observado no requerimento que o indivíduo que requereu e assinou o documento aparentava ter alguma dificuldade em
assinar o próprio nome, pois a assinatura não era legível. Que o processo de verificação seguiu adiante e que foi constatado que a empresa era antiga, salvo engano aberta em 1986, localizada na região da Alta Paulista, e
inativa. Que, de repente, a empresa transferiu para Presidente Prudente/SP uma atividade de transporte para comércio de máquinas e efetuou a troca de sócios. Afirma que esses sócios apresentavam assinaturas que,
aparentemente, pertenciam a pessoas que tinham alguma dificuldade em escrever. Que diante desses fatos a Recita Federal solicitou alguns documentos, e que nesses documentos foi verificado que as contas de telefone,
água e luz estavam no nome de outra empresa, da qual não se recorda completamente do nome, apenas que o primeiro nome era Ferro. Que também foi observado que sócio gerente não assinava o contrato de prestação
de serviços do escritório e que o contrato era assinado por um procurador denominado de José Ferro. Que foi apresentado nesse processo uma nota fiscal de uma empresa denominada de José Ferro e que houve uma
transferência muito grande mercadoria dessa empresa para a empresa Tecnoharion. Que foi convocado o titular que assina em nome da empresa para que prestasse esclarecimentos. Que compareceu apenas um dos sócios.
Que, salvo engano, o sócio que compareceu se chamava Sebastião. Afirma que foram feitas várias perguntas e que foi respondido que ele pouco ou quase nada sabia sobre a empresa e que quem saberia responder as
questões seria uma pessoa chamada José Ferro e também o escritório. Que o sócio compareceu na recepção da Receita Federal fora do expediente normal, isto é, fora do horário de atendimento. Que compareceu para dar
esclarecimentos junto contra outra pessoa de quem ele não se recorda. Afirma ter ouvido Sebastião Hipólito Filho junto com outro auditor e que neste momento Sebastião estava desacompanhado. Sobre o sistema de
habilitação, o requerimento pode ser protocolado em qualquer lugar, mas é comum que as empresas da região os protocolem em Presidente Prudente/SP. Que o protocolo do documento pode ser feito por meio da internet.
Que não se lembra como foi feito o requerimento, mas que ele foi protocolado em Belo Horizonte/MG e enviado para Presidente Prudente/SP. Que no procedimento de habilitação existe sempre um requerente, que é o
responsável pela assinatura do documento, e que neste caso consta como requerente o Sebastião. Após questionamento da defesa, afirma que a finalidade do SISCOMEX é habilitar o sócio gerente titular da empresa
facilitando, assim, a atividade do despachante que irá acessar o sistema. Que toda empresa que tem a intenção de realizar exportações ou importações deve ser habilitada nesse sistema. Afirma que a intenção da habilitação
é verificar se o adquirente é a própria empresa ou um terceiro, vulgarmente chamado de laranja. Diz que se o adquirente é um laranja a arrecadação do Fisco é afetada, pois assim os tributos não serão propriamente
recolhidos. Que nesse caso em específico o único objetivo era autorizar ou não a utilização do SISCOMEX. Afirma que foi feita uma pesquisa interna quando foi constatado que não havia declarações de imposto desde o
ano de 2008. Que a desconfiança da Receita Federal se devia ao fato de que o réu Sebastião não soube responder as perguntas que lhe eram feitas, entre elas perguntas como qual era o nome da empresa e sua razão
social, e qual era o endereço exato da sede da empresa. Que ao ser perguntado sobre qual atividade a empresa exercia, Sebastião respondeu que o pessoal lá trabalhava com esse tipo atividade. Afirma que o réu Sebastião
Hipólito Filho não negou que administrava a empresa e nem citou outro indivíduo que seria o administrador de fato. Que o réu Sebastião apenas disse que José Ferro e o escritório saberiam dar as informações. Não sabe
respondeu se o escritório que o réu Sebastião fez referência é um escritório de contabilidade ou o escritório da empresa. Que Sebastião afirmou que a outra sócia da empresa era sua esposa. Que não sendo indicado o
nome do responsável da empresa, ou sendo apresentado um laranja, o recolhimento de tributos poderia ser prejudicado. Que os auditores fiscais tem o dever de representar os fatos constatados ao seu superior, e que os
indícios observados já eram suficientes para fazer a obrigatória representação dos fatos. Afirma que a Receita Federal não ouviu o réu José Ferro, apenas o requerente da habilitação, o réu Sebastião Hipólito Filho. Que
José Ferro faz parte do contrato e que o nome dele foi declinado por Sebastião Hipólito Filho quando este respondeu que apenas José Ferro poderia prestar as informações. Reafirma que Sebastião disse que quem saberia
de tudo era somente José Ferro e o escritório. Que a Receita Federal não pediu pelo comparecimento de José Filho, pois quem constava como o requerente da habilitação era o réu Sebastião. Que a outra sócia, esposa de
Sebastião, também não foi ouvida pela Receita Federal. Em seu interrogatório judicial o Réu SEBASTIÃO HIPÓLITO FILHO confessou que aceitou a proposta formulada pelo Réu JOSÉ FERRO para figurar como sócio
da empresa, sendo que a administração desta sempre coube ao sócio JOSÉ FERRO. Declarou que tem a profissão de pedreiro e pintor, não possui qualquer qualidade destacada para o ramo empresarial e somente aceitou
figurar como sócio, juntamente com SANDRA, porque JOSÉ FERRO lhe ofereceu dinheiro para tanto. A propósito, confira-se: Que não é casado, vive sozinho, e que possui filhos e netos. Que a pessoa que assinou o
contrato com ele não é sua convivente, e que ela foi companheira de um enteado já falecido. Que nunca foi casado ou conviveu com esta mulher, chamada Sandra Nunes. Que reside na Rua Primavera, nº 43, Vila Líder há
um ano e três meses, e que antes residia na Rua Adriano Romário, Jardim Planalto. Desde 1980 mora na cidade de Presidente Prudente/SP. Afirma que já exerceu as profissões de borracheiro, pedreiro e pintor, sendo esta
última a função que exerce hoje. Estudou até a quarta série do ensino fundamental, e que considera ter conhecimento do básico. Que escreve bem e lê bem. Ao ser perguntado se poderia entender um contrato social, afirma
ser leigo nessa área. Sua renda mensal chega a R$ 3.000,00 (três mil reais), desde que trabalhe com frequência. Sempre trabalhou como autônomo, e que sua renda mensal, em média, é de cerca de R$ 1.000,00 (um mil
reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Que seu gasto mensal com despesas pessoais, entre elas o aluguel do imóvel em que reside, é de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), aproximadamente.
Que nunca foi preso ou respondeu a qualquer outro processo. Questionado sobre sua inclusão como sócio em uma das empresas de José Ferro, diz ser leigo no assunto. Que José Ferro lhe pediu para assinar alguns papéis.
Que conhece José Ferro há mais de 10 (dez) anos, pois realiza pinturas em alguns de seus prédios, inclusive em sua residência. Sobre sua inclusão como sócio na empresa e a atuação com comércio exterior e importação,
afirma que teve aventura de crescer na vida, e que bancou o leigo nessa área. Que José Ferro lhe disse que tinha uma firma que estava fechada e queria trazer a firma dele, quando então pediu que ele assinasse algumas
folhas. Que José ferro disse que queria trazer a firma para depois fazer a transferência. Que não entende o que está acontecendo. Que não entende qual seria a sua função como sócio na empresa e que José Ferro não lhe
explicou. Sobre o suposto conhecimento técnico que deveria prestar, afirma que sua área é a função de pintor e pedreiro. Referente à integralização do capital social da empresa, afirma que não realizou nenhum pagamento a
José Ferro. Que não tem esse dinheiro, até porque já possui muitas dívidas. Que não comprou nenhuma quota para ser incluído como sócio. Não desmente a depoente Luciana Ribeiro Ferro, mas diz que não tem esse
dinheiro. Diz que apenas assinou os papéis que lhe foram entregues. Que não levou os papéis em nenhum escritório, pois os entregou nas mãos de José Ferro. Que não conhece o escritório de contabilidade, apenas que o
vê da rua. Que Sandra Nunes é sua conhecida, pois foi casada com seu falecido enteado, e que não teve mais contato com ela. Sobre a inclusão de Sandra Nunes no quadro societário, sabe que era preciso duas pessoas e
que ela foi incluída junto com ele. Que depois de ser incluída como sócia Sandra Nunes sumiu, desapareceu. Reafirma que conhece Sandra Nunes, pois esta foi casada com um falecido enteado. Acredita que Sandra Nunes
seja dona de casa. Que no dia em que a proposta lhe foi feita, Sandra Nunes estava em sua residência e também a aceitou. Que lhe ofereceram R$ 1.000,00 (um mil reais) para que ele assinasse a documentação, dinheiro
esse que ele já pegou. Que não presenciou Sandra Nunes recebendo qualquer quantia, e que não sabe se ela posteriormente recebeu. Afirma que José Ferro lhe pagou R$ 1.000,00 (um mil reais) em duas parcelas. Que
sobre as atividades realizadas pela empresa, é leigo. Que já prestou serviços na residência de José Ferro e uma vez na loja de Luciana Ribeiro Ferro. Que nunca foi até a empresa, que a desconhece. Afirma que já foi até o
trabalho de Luciana Ribeiro Ferro para realizar pinturas no imóvel. Que quando recebeu a intimação da Receita Federal para prestar depoimento não entrou em contato com José Ferro. Que ao chegar à Receita Federal lhe
foi perguntado em que ramo ele trabalhava, e que ele respondeu que trabalha como pedreiro. Questionado se conseguiria afirmar quais materiais importados poderiam ser usados pela empresa, afirma que sua área é tijolo e
tinta. Que ao receber os papéis da Receita Federal simplesmente compareceu ao local indicado. Que lhe fizeram perguntas e ele respondeu o que está no papel. Diz que não assinou nenhum cheque da empresa, que apenas
assinou os documentos que lhe deram. Que não havia nota promissória, cheque ou pagamento de empregados. Que só mandaram ele assinar umas folhas. Que sabe o que é uma procuração, definindo o instrumento
corretamente. Afirma que lhe foi dado um bloco de folhas e que não se recorda se havia alguma procuração entre elas. Que José Ferro lhe disse que ele deveria assinar as folhas e que ele - José Ferro - ficaria como
responsável pela administração da empresa. Que José Ferro disse que ele foi escolhido porque era de confiança e que os R$ 1.000,00 (um mil reais) foram entregues depois. Que só percebeu no que estava envolvido
depois de ter sido orientado. Que depois da burrada toda foi prestar serviços para um advogado, e que comentou com ele o que havia feito. Que esse advogado lhe disse que ele era louco. Que nessa parte é leigo. Diz que
está ciente do que fez, que é adulto. Que o advogado lhe orientou sobre a burrada que ele fez. Que não assinou mais nenhum outro documento. Que depois lhe tiraram da sociedade e foi feita a transferência para Luciana
Ribeiro Ferro. Afirma que não se recorda a data exata em que foi retirado da sociedade, que deve ter sido após o problema com a Receita Federal. Que não perguntou a José Ferro porque ele estava saindo da empresa e a
deixando apenas em seu nome e em nome de Sandra Nunes. Não sabe explicar exatamente o motivo que lhe foi dito, que é leigo no assunto. Afirma ter aceitado a proposta porque foi burro. Que aceitou mais em razão da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/06/2016
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