TRF3 09/06/2016 - Pág. 230 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
confiança que tinha em José Ferro do que em razão do dinheiro, até porque não lhe falta trabalho. Que não precisava dos R$ 1.000,00 (um mil reais), pois trabalha. Que não aceitou por imposição, mas sim por questão de
confiança, já que conhece José Ferro há mais de 10 anos. Que não houve pressão, que ele e José Ferro conversaram normalmente. Afirma que José Ferro lhe disse que deveria assinar uns papéis, e que depois ele deveria
passar a empresa de volta. Que conhece a filha de José Ferro, mas que não costuma conversar com ela. Que não conhece Jaime Marques Caldeira, dono do escritório de contabilidade. Após questionamento, afirma que no
bloco de folhas que recebeu para assinar não havia nenhuma folha em branco e que não leu as folhas que assinou. Que não possui conta bancária. Que pagava R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) de aluguel e hoje
paga R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Diz que morava na Rua Capitão Alfredo Correa, e hoje mora na Rua Primavera. Que não possui nenhum patrimônio, e que vive sozinho. Que seus filhos o visitam, e que pode
ajudar seu filho, sendo que sua filha é casada. Que seu filho mora em Bataguassu/MS, que ele trabalhava na construção de rodovias, e que hoje está desempregado. Afirma que não entende nada sobre materiais importados,
que só trabalha com tintas. Que não mandaram ele assinar mais papéis, que José levou o papel, assinou e tiraram lá no escritório. Que assinou a documentação pela segunda vez na Avenida Manoel Goulart, e que isso
ocorreu depois que ele recebeu os papéis da Receita Federal. Que compareceu sozinho a Receita Federal. Que na segunda vez em que assinou a documentação recebeu R$ 1.000,00 (um mil reais) da filha de José Ferro.
Diz não ter recebido nenhum valor próximo a R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) ou R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Que não tinha nenhum receio de ser prejudicado por José Ferro caso não assinasse a documentação, e
que assinou porque confiava em José Ferro. Por sua vez, o corréu JOSÉ FERRO também confessou a fraude, afirmando que pediu para SEBASTIÃO figurar como sócio da empresa para que pudesse burlar a vedação de
atuação no sistema de comércio exterior da Receita Federal, que estabelecia limitação quanto ao número de habilitados. Disse que era o administrador de fato da empresa e que pagou R$ 1.000,00 a SEBASTIÃO, a título
de ajuda, para que ele figurasse no quadro societário, verbis:Que possui quatro filhos, um deles com quinze anos de idade. Que já exerceu as profissões de boia-fria e caminhoneiro, e que nos últimos dez anos tem exercido
a função de administrador de empresas. Questionado sobre sua remuneração média, afirma que hoje em dia está tirando dinheiro do bolso para trabalhar. Que sua renda média era de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis
mil reais) a R$ 7.000,00 (sete mil reais). Que seus filhos trabalham nas empresas da família. Que estudou até a 8ª série. Afirma não responder a nenhum outro processo criminal. Que não tem conhecimento de nenhum
inquérito policial tramitando contra si. Diz que trabalha com ferramentas pneumáticas desde 1998 e faz importação desde 2005, tirando vários documentos para conseguir a autorização do SISCOMEX. Que todas as
empresas possuem o SISCOMEX, com exceção desta que teve a autorização negada. Que existe um limite de importação para cada empresa, e que se este limite é ultrapassado dificilmente a empresa consegue um
aumento de valores na Receita Federal, de forma que é melhor abrir uma nova empresa para conseguir um novo limite e, assim, aumentar as importações. Que não visava burlar os limites impostos pela Receita Federal, e
que tem várias empresas, cada uma com sua respectiva sede. Que surgiu a ideia de importar materiais para construção civil, mais especificamente uma máquina que tem a capacidade de fazer o reboque de uma parede com
rapidez. Que o objetivo na inclusão de Sebastião na empresa se devia a sua experiência como pedreiro, pois ele lida com as atividades de reboque, chapisco e pintura. Afirma que adquiriu um capital de $ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil dólares), que é o valor máximo a ser concedido, e abriu a empresa no nome de Sebastião. Que foi combinado que Sebastião iria ter uma participação nas vendas. Diz que de fato houve uma ajuda para
Sebastião, e que vez ou outra, apesar de não mais possuírem vínculos, Sebastião liga para ele e pede ajuda. Que pagou R$ 1.000,00 (um mil reais) para Sebastião, e que não foi um pagamento e sim uma contribuição. Que
não colocou a empresa J. Ferro Transportes em seu nome - que diz que já estava em seu nome -, pois já tinha a D. R. Ferro Ferramentas e a Tecnoar Ferramentas. Afirma que Sebastião não iria administrar a empresa, que
ele apenas figurava no quadro societário e teria uma participação nas vendas. Que Sebastião não lhe pagou R$ 30.000,00 (trinta mil reais) correspondente à quota social da empresa. Que todos os documentos foram tirados
em Belo Horizonte/MG, pois é lá onde se encontra o seu despachante aduaneiro, e que agora possui um em Santos/SP. Que todo o processo de importação era feito por esse despachante de Belo Horizonte/MG, e que o
contrato social foi feito em Presidente Prudente/SP. Diz que Sandra Nunes é esposa de um enteado de Sebastião. Que incluiu Sandra no quadro societário porque são necessárias duas pessoas no contrato social para abrir
uma micro empresa e, assim, tornar mais fácil as movimentações financeiras que queria realizar. Que não iria sobrar nada para Sebastião e Sandra, pois não iria deixar. Que alertou Sebastião sobre o risco que ele corria, e
disse que ele deveria ficar um tempo no contrato social. Diz que na verdade Sebastião não correu nenhum risco. Que Sandra Nunes entrou com 1% e Sebastião com 99%, e que foi Sebastião que pediu a assinatura de
Sandra. Afirma que Sebastião confiou nele. Que sua filha não tinha sido incluída no contrato social, pois dava palestras em prefeituras e já tinha uma empresa sem eu nome. Que sua filha parou de oferecer palestras e hoje
integra o quadro societário da empresa Tecnoharion. Afirma que Sebastião entrou na empresa por questões de formalidade e também porque ele sabe o que é um reboque de parede. Que Sebastião tinha qualidade de
pedreiro para analisar os documentos, e que ele tinha interesse em ganhar dinheiro com os materiais. Que disse a Sebastião que ele ganharia dinheiro. Diz que prometeu a Sebastião que, se tudo desse certo, eles importariam
os materiais e ele teria uma participação nos lucros, podendo até ser o sócio de verdade. Conta que quando começou a fazer importação não possuía capital e arrumou uma pessoa, ex-gerente de banco, que entrou na
sociedade junto com ele e assumiu os riscos do negócio, e que talvez Sebastião pudesse aprender e fazer o mesmo. Que em nenhum momento estabeleceu uma renda fixa com Sebastião, e que somente pagou R$ 1.000,00
(um mil reais) para ele. Que o combinado foi que se o negócio desse certo, Sebastião teria participação nos lucros da empresa. Afirma que foi junto com Sebastião até a Receita Federal, e que também compareceu ao local
um contador (não o que testemunhou, mas um funcionário do escritório de contabilidade). Que na Receita Federal somente quiseram ouvir Sebastião e que nem ele nem o contador foram autorizados a entrar. Afirma ter dito
que Sebastião não saberia prestar as informações necessárias, e que por isso foi junto com ele e levou um contador. Que não escondeu da Receita Federal que Sebastião não saberia nada sobre a documentação. Quem de
fato administrava a empresa era o depoente. Diz que não agiu com a intenção de lesar ninguém, assim como nunca deu. Questionado sobre a dificuldade do mercado hoje, afirma que está pagando para trabalhar, pois o
dólar subiu muito. Que uma ferramenta que paga $ 100,00 (cem dólares) na China, vende por R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), e que hoje perde uma média de R$ 70,00 (setenta reais) ou R$ 80,00 (oitenta reais)
para comercializar essa ferramenta. Que está demitindo funcionários, que está numa amargura. Afirma que chegou a trabalhar com até 15 empregados e hoje possui 5 deles, e que não sabe se poderá mantê-los. Que incluiu
Sebastião no quadro societário da empresa, pois não poderia mais incluir alguém da família - já que o SISCOMEX não aceitaria -, e que Sebastião era pessoa de confiança. Que o segundo motivo era porque Sebastião
entende de materiais de construção, o que seria útil se o SISCOMEX autorizasse a importação dos materiais. Desse modo, resta plenamente evidenciado que as declarações constantes do contrato social e demais
documentos apresentados à Receita Federal, nas quais mencionam o Réu SEBASTIÃO como sócio administrador da empresa em referência, são falsas e tinham o objetivo de burlar restrições quanto à habilitação de
interessados no sistema de comércio exterior da Receita Federal. O dolo dos Réus também restou plenamente comprovado nos autos, pois ambos tinham conhecimento do caráter ilícito de suas condutas. É curioso notar a
percepção deste magistrado no sentido de que o Réu JOSÉ FERRO pretendia sustentar a versão fantasiosa no sentido de que a inclusão de SEBASTIÃO no quadro social, sucedendo-o na administração da empresa, se
dava em virtude de suas especiais qualidades como profissional da construção civil, capaz de identificar os melhores equipamentos e materiais para serem importados pela empresa. Tal versão, visivelmente discrepante da
prova dos autos, foi sustentada expressamente pela filha de JOSÉ FERRO, Sra. LUCIANA RIBEIRO FERRO, em seu depoimento, verbis: Que é administradora da empresa J. Ferro Transportes e filha do réu José Ferro.
Que seu pai há muito tempo já conduzia a atividade empresarial importando ferramentas da China. Que o processo de importação é muito burocrático e rigoroso, pois a documentação é extensa. Que são necessários
documentos que demonstrem onde e de quem foi adquirida as ferramentas, para provar a idoneidade da fábrica fornecedora. Que de desde 2005 que a empresa compra mercadorias da China, e que se o processo não for
seguido corre-se o risco de a mercadoria ser barrada no porto de Santos/SP. Que essa atividade de importação não era feita pela empresa J. Ferro Transporte, que desde 2005 a família tem outras empresas que realizam
essa atividade. Que hoje a empresa responsável pelo processo de importação é a Tecnoharion e que o pedido de aprovação para essa empresa importar está pendente. Que tomou conhecimento da entrada do réu
Sebastião como sócio da empresa. Que a China possui muitos materiais que ainda não são comercializados aqui, e que a ideia era utilizar o conhecimento técnico que Sebastião tem na área de construção civil. Afirma que
Sebastião tomou conhecimento de que estava se tornando sócio da empresa, e que saiu logo depois porque não se adaptou. Afirma que o grupo empresarial da família era composto pela D. R. Ferro e a Tecnoharion, mas
que não sabe a diferença entre o objeto social das duas empresas [...] Que Sebastião integralizou capital social correspondente a aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Que já conhecia Sebastião, pois ele
sempre prestou serviços para sua família. Afirma que quem convidou Sebastião para ser sócio da empresa foi seu pai, e que Sebastião tinha dinheiro para investir na empresa e, inclusive, efetuou depósito. Que Sebastião
não se disponibilizou a trabalhar diariamente na empresa, pois ele queria continuar com seus serviços anteriores. Que Sebastião e José Ferro decidiram que Sebastião sairia da sociedade, e que não participou desta decisão.
Diz trabalhar na empresa desde outubro de 2014, e que acompanhou a participação de Sebastião na empresa. Que o depósito efetuado por Sebastião foi feito em conta de titularidade da empresa. Afirma que antes de
integrar a sociedade da empresa Sebastião exercia as profissões de pedreiro e pintor. Que Sebastião não foi chamado para administrar a empresa, mas que o objetivo era que ele pudesse oferecer todas as informações
técnicas para a compra e importação de materiais de construção civil. Que o administrador de fato da empresa é seu pai, José Ferro, e que ele possuía uma procuração de Sebastião. Que Sebastião apenas entrou na
sociedade, pois José Ferro já participava de outras empresas. Que José Ferro não tomou a frente, pois já tinha duas empresas em seu nome. Afirma que José Ferro não possui nenhum inquérito por estelionato, e que não
sabe se Sebastião tem conhecimento de algum problema de José Ferro com a Justiça. Que a empresa J. Ferro era uma empresa de transportes, e que sua razão social foi alterada para Tecnoharion Ferramentas, sendo
objeto desta empresa o comércio e manutenção de ferramentas pneumáticas. Que o objeto não é apenas ferramentas pneumáticas, que a importação de outros materiais é possível desde que o contrato social seja alterado.
Diz que não sabe por que o contrato social já não tinha sido alterado, uma vez que a finalidade da empresa é se dedicar ao comércio exterior. Que primeiro deve ser aberta a empresa, para que depois seja feito o
requerimento para adentrar ao comércio exterior, sendo que a alteração é feita depois de concedida a autorização. Que era mais fácil ter um escritório em Minas Gerais do que próximo à sede da empresa. Que muitas vezes
a empresa ainda utiliza os serviços deste escritório, e que ele é especializado em comércio exterior. Que conhece uma das funcionárias desse escritório, chamada Adriane. Afirma que Sebastião nada sabe sobre o assunto,
mas tem conhecimento sobre construção civil. Que não sabe responder por que a esposa de Sebastião também passou a figurar o quadro societário. Que não participava da sociedade na época dos fatos porque trabalhava
em outra empresa. Que não é filha única, e que não sabe por que seus outros irmãos não passaram a fazer parte do quadro societário, até porque todos possuem os seus empregos. Veja-se que a depoente não só afirmou
que SEBASTIÃO tinha qualidades técnicas específicas para atuar no ramo empresarial, mas também integralizou o capital da empresa, efetuando o depósito em dinheiro, o que foi peremptoriamente negado pelo corréu em
seu interrogatório. Percebe-se, claramente, que havia o intuito de insistir na mentira, mesmo em Juízo, sendo o corréu JOSÉ FERRO demovido após o interrogatório de SEBASTIÃO, que confessou todo o estratagema
realizado. A inclinação pela mentira, portanto, ressai evidente nos autos, e se demonstra desde a atuação perante a Receita Federal. Com efeito, ao contrário do que sustenta a defesa, a potencialidade lesiva das condutas
verificadas não se afigura reduzida ou desimportante, mas tem efeitos nefastos na administração tributária, uma vez que, ao mesmo tempo em que burla a regra de restrição de habilitação dos interessados em atuar no
comércio exterior, visa afastar a responsabilidade tributária do real administrador da empresa habilitada, causando evidentes prejuízos ao Fisco no que tange à capacidade de pagamento dos tributos devidos, mediante a
utilização de interposta pessoa (laranja) sem qualquer capacidade para suportar o ônus financeiro decorrente de sua atividade empresarial. Ademais, tratando-se de ofensa à fé pública, não se sustenta a alegação de
insignificância da conduta. Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente: Não há se falar em incidência do princípio da insignificância na hipótese em que a
recorrente, em tese, mediante uso de documento ideologicamente falso, obteve dos cofres públicos o benefício do salário-maternidade, conduta que ofende o patrimônio público, a fé pública e a moral administrativa. (RHC
55.701/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é inaplicável o postulado da insignificância aos
delitos praticados contra entidades de direito público, uma vez que tal conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, revelando-se altamente reprovável. (STJ, AgRg no REsp 1318686/PR, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014) O delito de moeda falsa não se compatibiliza com a aplicação do
princípio da insignificância, segundo iterativa jurisprudência desta Corte, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal é a fé pública, insuscetível de ser mensurada pelo valor e pela quantidade de
cédulas falsas apreendidas. (STJ, AgRg no REsp 1227113/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/06/2013) No mesmo sentido:PENAL. PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. USO DE DOCUMENTO FALSO NA JUCEPE E NA RECEITA FEDERAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS POR LAUDOS PERICIAIS, PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. AGRAVANTE DO ART.
61, INCISO II, G, DO CP. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastada a preliminar de incompetência da justiça federal, tendo em vista que os efeitos da alteração contratual fraudulenta não se
restringiriam ao âmbito da JUCEPE e demais entidades estaduais, atingindo interesse da união, mediante em que o documento falso foi utilizado na Receita Federal. Aliás, as investigações iniciaram-se com a representação
para fins penais, formalizada por auditor-fiscal da Receita Federal, após averiguar, em procedimento de diligência fiscal aduaneira, possíveis irregularidades na exclusão e admissão de sócios da empresa investigada. 2. Ao
promover alteração fraudulenta no quadro societário da pessoa jurídica, mediante a inclusão de sócios laranjas, cujas assinaturas foram falsificadas pelo apelante, a conduta é típica e enquadra-se no art. 304, do Código
Penal. 3. Não há como ser acolhida a tese de atipicidade por ausência de dolo, quando a condenação encontra-se alicerçada em três laudos periciais que concluíram que as assinaturas constantes no documento de alteração
contratual não partiram dos pressupostos autores, mas sim do punho subscritor do réu. 4. O crime de uso de documento falso pretende tutelar a fé pública e consuma-se independentemente de resultado danoso. Neste
sentido, a tese de insignificância da conduta por ausência de dano é inaplicável à espécie. 5. Considerando que a alteração contratual não se constitui atividade exclusiva dos profissionais da área da contabilidade. Ausente o
abuso de poder ou a violação a dever inerente à profissão do apelante, deve ser afastada a agravante prevista no art. 61, II, g, do CP. 6. Apelação criminal parcialmente provida. (TRF 5ª R.; ACR 001798758.2007.4.05.8300; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro; DEJF 24/03/2015; Pág. 27)APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. I. Revela-se inaplicável o princípio da insignificância penal no crime de uso de documento
falso, art. 304, do Código Penal brasileiro, considerando que a ofensa ao bem jurídico protegido ocorre independentemente de prejuízo material para a ordem estatal, não consubstanciando um indiferente, posto que a tutela
jurídica dos delitos contra a fé pública busca, por sua natureza, resguardar direito supraindividual. II. Pena patrimonial reduzida. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. (TJGO; ACr 030810537.2014.8.09.0110; Mozarlandia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luíz Cláudio Veiga Braga; DJGO 23/02/2016; Pág. 91) Assim sendo, a condenação é medida que se impõe.III Ao fio do exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal vertida na denúncia para o fim de CONDENAR os Réus SEBASTIÃO HIPOLITO FILHO e JOSÉ FERRO, qualificados nos autos, nas penas do art. 304 c/c art. 298, ambos
do Código Penal c/c art. 29, caput, também do Código Penal.PASSO A DOSAR-LHES A PENA:SEBASTIÃO HIPOLITO FILHO: Na primeira fase, no exame da culpabilidade, considerada como juízo de
reprovabilidade que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que se ateve aos lindes tipo em questão. Os antecedentes são imaculados, por aplicação da Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos sobre sua
personalidade e conduta social. Os motivos revelam a ganância dirigida à obtenção de vantagem pecuniária, mediante o assentimento em participar da fraude perpetrada perante a Receita Federal. Todavia, tal dado será
sopesado na segunda fase, uma vez que ínsito à agravante da paga ou promessa de recompensa. As circunstâncias foram próprias à espécie delitiva. As consequências não desbordaram da normalidade. Por fim, não se
cogita de interferência comportamental da vítima, que é o Estado. Assim sendo, fixo a pena-base em seu mínimo legal, é dizer, em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incide a
agravante prevista no art. 62, IV, do CP, uma vez que o Réu confessou que praticou a conduta criminosa mediante o pagamento, pelo corréu, do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Note-se a possibilidade de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/06/2016
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