TRF3 23/06/2016 - Pág. 46 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA - VISTA À PARTE EXEQUENTE, NOS TERMOS DA PARTE FINAL DA R. DECISÃO DE FL. 359/360, CUJO TEOR INTEGRAL SEGUE TRANSCRITO: Vistos
etc.Diante da controvérsia instalada nestes autos em fase de execução, notadamente acerca da questionada incidência da prescrição, de se adotar, para a liquidação do julgado, o que decidido pelo Juiz federal Paulo
Ricardo de Souza Cruz, em múltiplos casos.Da experiência ministrada pelos inúmeros precedentes existentes sobre a matéria, tem-se entendido que a liquidação exata dos valores sobre os quais não deveria incidir o
imposto de renda é dificílima, virtualmente impossível.De fato, a complementação de aposentadoria é financiada:a) pelas contribuições próprias;b) pelas contribuições da patrocinadora;c) pelo resultado dos inúmeros
investimentos que a entidade de previdência complementar realiza.Precisaríamos saber, então, não apenas quanto da complementação de aposentadoria é financiada pelas contribuições próprias, mas saber algo ainda mais
complexo: quanto da complementação de aposentadoria é financiada pelas contribuições efetuadas no período que vai de 01 de janeiro de 1989 a 31 a dezembro de 1995.Assim, a jurisprudência vem caminhando no
sentido de realizar-se o direito em casos como esse dos autos por meio de um cálculo estimativo, determinando que se faça uma repetição de indébito por um valor calculado indiretamente, com base no valor do imposto
que incidiu sobre as contribuições vertidas ao fundo de previdência, no período que vai de 01 de janeiro de 1989 a 31 a dezembro de 1995.Não se trata, propriamente, de repetição de indébito relativa a esse período, mas
de se utilizar esse valor como parâmetro para se obter a estimativa do imposto que, atualmente, no período em que a pessoa passou a receber complementação de aposentadoria, não deveria ter sido recolhido.Nesse
sentido, o decidido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 621.348-DF, em que foi relator o eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Na ocasião, assim se manifestou o eminente relator:Sendo indefinido no tempo o valor futuro do benefício que será pago, é, conseqüentemente, insuscetível de definição a proporção que em relação a ele representam as
contribuições recolhidas no passado, antes referidas. É inviável, assim, identificar, em cada parcela do benefício recebido, os valores correspondentes à contribuição do segurado e aos aportes da entidade patrocinadora.
No entanto, não se pode negar o fato de que as contribuições vertidas pelos beneficiários no período de vigência da Lei 7.713/88 - as quais, em alguma proporção, integram o benefício devido - já foram tributadas pelo
IRPF. Assim, sob pena de incorrer-se em bis in idem, merece ser atendido o pedido de declaração de inexigibilidade do referido imposto - mas apenas na proporção do que foi pago a esse título por força da norma em
questão. Em outros termos: o imposto de renda incidente sobre os benefícios recebidos a partir de janeiro de 1996 é indevido e deve ser repetido somente até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da
Lei 7.713/88. (STJ, EREsp 621348/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12.12.2005, DJ 11.09.2006 p. 223).Assim, apresenta-se essa a única solução possível, em termos
práticos (e num processo judicial só se pode decidir o que seja realizável em termos práticos): calcular como indevido e, portanto, passível de repetição, o valor de IRPF recolhido por cada contribuinte sobre as
contribuições por ele vertidas ao fundo, sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, no período que vai de 01 de janeiro de 1989 a 31 a dezembro de 1995, com exclusão das parcelas prescritas.Sobre o valor a ser restituído,
deverá incidir correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a incidência do tributo até dezembro de 1995.A partir de 1º de janeiro de 1996, incidirá unicamente a taxa SELIC (sem a
incidência de qualquer outro índice de juros ou correção monetária), nos termos do que dispõe o art. 39, 4º, da Lei n.º 9.250/95.Remetam-se os autos à Contadoria.Ao retornarem da contadoria, abra-se vista às partes e,
na mesma oportunidade, intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional acerca da sentença proferida nos autos dos embargos em apenso. Após, venham-me à conclusão. Int.
0000309-88.2012.403.6108 - ANA CAROLINA DA SILVA SANCHES X JULIANA ALVES DA SILVA(SP123887 - CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X ANA CAROLINA DA SILVA SANCHES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em inspeção.À vista do(s) comprovantes(s) de depósito feito(s) na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, atrelado(s) ao(s) respectivo(s) CPFs do(a) autor(a) e/ou do(a) advogado(a), conforme requisitado,
manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias úteis, sobre a satisfação dos seus créditos.Decorrido o prazo, nada sendo requerido ou informada a satisfação, determino o arquivamento dos autos com baixa-findo, tendo
em vista que o INSS foi condenado a pagar parcelas vencidas de benefício e, voluntariamente, isto é, antes de ser citado, cumpriu integralmente o julgado efetuando o pagamento dos valores devidos. Como não houve
formação do processo de execução, é desnecessária a extinção do feito por sentença. Portanto, em não havendo oposição da parte credora, fica declarado o cumprimento da sentença, pelo pagamento. Observo que o
arquivamento do feito dependerá da confirmação do levantamento do(s) valor(es) em questão, devendo a Secretaria diligenciar nesse sentido, se necessário, junto à instituição financeira pertinente.A persistir o valor
creditado em conta, intime-se a parte(s) autora(s)/credora(s), PESSOALMENTE, para a finalidade de saque, no prazo de dez dias, instruindo-se a correspondência com cópia do(s) respectivo(s) extrato(s) do(s) crédito(s)
disponibilizado(s). Fica autorizada, para tanto, a pesquisa de endereço atualizado da(s) parte(s), no sistema WEBSERVICE.Intimem-se.
0006229-43.2012.403.6108 - MAURO LOPES DA SILVA(SP167526 - FÁBIO ROBERTO PIOZZI E SP211735 - CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO E SP255169 - JULIANA CRISTINA MARCKIS)
X MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MAURO LOPES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em inspeção.À vista do(s) comprovantes(s) de depósito feito(s) na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, atrelado(s) ao(s) respectivo(s) CPFs do(a) autor(a) e/ou do(a) advogado(a), conforme requisitado,
manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a satisfação dos seus créditos.Decorrido o prazo, nada sendo requerido ou informada a satisfação, venham os autos conclusos para sentença.Int.
0003091-97.2014.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1302730-20.1996.403.6108 (96.1302730-0)) INSS/FAZENDA(Proc. 835 - ANDRE AUGUSTO MARTINS) X COLEGIO
SAINT EXUPERY LTDA - EPP(SP128515 - ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR) X ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR X INSS/FAZENDA
SENTENÇATendo a executada UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) cumprido a obrigação (f. 47-48) e não havendo oposição da parte Ré quanto ao valor do pagamento (vide certidão de f. 49-verso), JULGO
EXTINTA ESTA EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.Custas ex lege. Sem honorários advocatícios.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os
autos.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
0004002-12.2014.403.6108 - VALDOMIRO LUIS DOS SANTOS(SP173874 - CARLOS ROGERIO PETRILLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X VALDOMIRO LUIS DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO PROFERIDO À FOLHA 102, PARTE FINAL: Com o retorno, abra-se vista às partes e voltem-me à conclusão.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
1303814-56.1996.403.6108 (96.1303814-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1303394-51.1996.403.6108 (96.1303394-7)) AGROPECUARIA ALPIN LTDA(SP021602 - ANTONIO
CARLOS CHECCO) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X AGROPECUARIA ALPIN LTDA
Anote-se a alteração da classe processual.Fls. 187/190: considerando-se a nova sistemática prevista na Lei n. 13.105/2015, NCPC, na forma do artigo 523 do novo Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte
autora/executada, na pessoa de seu advogado, via Imprensa Oficial, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da verba definida no título judicial, no valor de R$ 3.692,70, atualizado até Novembro/2015, conforme
requerido pelo exequente (guia DARF - código de receita 2864), sob pena de incidência de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios no valor de dez por cento, nos termos do parágrafo primeiro do
dispositivo acima mencionado.Não efetuado o pagamento voluntário no prazo em referência, expeça-se o necessário para prosseguimento dos atos de expropriação ( parágrafo 3º, art. 523, do CPC).Nesta oportunidade
fica o patrono da parte autora/executada ciente do prazo previsto no artigo 525 do mesmo diploma legal, acaso queira impugnar o título exequendo.Int.
1300319-33.1998.403.6108 (98.1300319-7) - BRASHIDRO S/A INDUSTRIA E COMERCIO(SP059427 - NELSON LOMBARDI E SP105696 - LUIS DE ALMEIDA E SP194940 - ANGELES IZZO
LOMBARDI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 326 - MAURO SEBASTIAO POMPILIO) X UNIAO FEDERAL X BRASHIDRO S/A INDUSTRIA E COMERCIO
Vistos em inspeção.Fls. 216/219: considerando-se a nova sistemática prevista na Lei n. 13.105/2015, NCPC, na forma do artigo 523 do CPC/2015, intime-se a parte autora/executada, na pessoa de seu advogado, via
Imprensa Oficial, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da verba definida no título judicial, no valor de R$ 1.140,52, atualizado até outubro/2015, conforme requerido pela exequente (guia DARF - código de
receita 2864), sob pena de incidência de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios no valor de dez por cento, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo acima mencionado.Não efetuado o
pagamento voluntário no prazo em referência, expeça-se o necessário para prosseguimento dos atos de expropriação (parágrafo 3º, art. 523, do CPC).Nesta oportunidade fica o patrono da parte autora/executada ciente
do prazo previsto no artigo 525 do mesmo diploma legal, acaso queira impugnar o título exequendo.Int.
0004008-73.2001.403.6108 (2001.61.08.004008-6) - LEWISTON POCOS PROFUNDOS S/A(SP097788 - NELSON JOSE COMEGNIO E SP191477 - ADRIANA DAL SECCO) X UNIAO FEDERAL X
UNIAO FEDERAL X LEWISTON POCOS PROFUNDOS S/A
Anote-se a alteração da classe processual.Fls. 520/521: na forma do artigo 523 do novo Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via Imprensa Oficial, para, em 15 (quinze)
dias, efetuar o pagamento da verba definida no título judicial a favor da União Federal - AGU, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de dez por cento e, também, de honorários
advocatícios no valor de dez por cento, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo acima mencionado, tendo em vista a nova sistemática prevista na Lei n. 13.105/2015, NCPC.Conforme requerido pela UNIÃO, o
pagamento atualizado do débito deverá ser efetuado por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), Código de Receita 13903-3.Não efetuado o pagamento voluntário no prazo em referência, expeça-se o necessário
para prosseguimento dos atos de expropriação (parágrafo 3º, art. 523, do CPC).Nesta oportunidade fica o patrono da parte executada ciente do prazo previsto no artigo 525 do mesmo diploma legal, acaso queira
impugnar o título exequendo.Int.
0003149-18.2005.403.6108 (2005.61.08.003149-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000484-34.2002.403.6108 (2002.61.08.000484-0)) CHOCO-CHIC DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA(SP102301 - RUBENS APARECIDO BOZZA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 481 - ERCILIA SANTANA MOTA) X UNIAO FEDERAL X CHOCO-CHIC DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Vistos em Inspeção. Anote-se a alteração da classe processual.Fls. 298/301: considerando-se a nova sistemática prevista na Lei n. 13.105/2015, NCPC, na forma do artigo 523 do CPC/2015, intime-se a parte
autora/executada, na pessoa de seu advogado, via Imprensa Oficial, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da verba definida no título judicial, no valor de R$ 21.233,51, atualizado até junho/2015, conforme
requerido pela exequente (guia DARF - código de receita 2864), sob pena de incidência de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios no valor de dez por cento, nos termos do parágrafo primeiro do
dispositivo acima mencionado.Não efetuado o pagamento voluntário no prazo em referência, expeça-se o necessário para prosseguimento dos atos de expropriação (parágrafo 3º, art. 523, do CPC).Nesta oportunidade
fica o patrono da parte autora/executada ciente do prazo previsto no artigo 525 do mesmo diploma legal, acaso queira impugnar o título exequendo.Int.
0000874-62.2006.403.6108 (2006.61.08.000874-7) - AGUAS QUENTES DE PIRATININGA HOTEL CLUBE(SP153224 - AURELIA CARRILHO MORONI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1550 MICHELLE VALENTIN BUENO) X SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS(SP302648 - KARINA MORICONI E SP186236 - DANIELA MATHEUS BATISTA) X
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC(SP072780 - TITO DE OLIVEIRA HESKETH E SP109524 - FERNANDA HESKETH) X SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC(SP019993 - ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA) X FAZENDA NACIONAL X AGUAS QUENTES DE PIRATININGA HOTEL CLUBE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/06/2016
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