TRF3 19/07/2016 - Pág. 181 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000224-58.2000.4.03.6000/MS
2000.60.00.000224-0/MS
RELATOR
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PARTE RÉ
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
PARTE RÉ
SUCEDIDO
PARTE RÉ
REPRESENTANTE
PARTE RÉ
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Desembargador Federal NERY JUNIOR
MS014707 TIAGO KOUTCHIN OVELAR ROSA VITORIANO
Estado do Mato Grosso do Sul e outros
RENATO WOOLLEY DE CARVALHO MARTINS
JOAQUIM ALVES VIEIRA
MS005788 ANDRE LUIZ BORGES NETTO
ANTONIO ROBERTO RODRIGUES MAURO
MS003354A JOAQUIM JOSE DE SOUZA
Ordem dos Advogados do Brasil Secao MS e outros
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MS014707 TIAGO KOUTCHIN OVELAR ROSA VITORIANO
MARLUCI ROCHA MANVAILER ESGAIB
SP188635 WELLINGTON JOSE AGOSTINHO
MARCOS EDUARDO MONVAILER ESGAIB incapaz
GAZI MAHOMED ESGAIB falecido
CONSULT CONSULTORIA E ASSESSORIA S/C LTDA
MARIA DA GLORIA GONÇALVES NOGUEIRA
SONIA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA
JAIME JERONIMO DOS SANTOS
JOSE APARECIDO DO SANTOS
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE. PARCIPAÇÃO DA OAB NA REALIZAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO. AUDITOR DO CORPO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MATO GROSSO DO SUL. ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 6º DO ARTIGO 80 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E
O ARTIGO 17 DA LEI COMPLEMENTAR 48/90, LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS REJEITADAS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, PASSIVA E FALTA DE EINTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE
AFASTADAS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ELABORAÇÃO DE EDITAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PUBLICIDADE. ISONOMIA. PRESUNÇÃO VERACIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NULIDADE DO
CONCURSO CONFIRMADA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
1-Trata-se de ação de rito ordinário proposta pela OAB/MS objetivando anular o concurso público para ingresso no cargo de auditor do
Corpo Especial do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul - TCE/MS, promovida em face do Estado do Mato Grosso do
Sul, CONSULT - Consultoria e Assessoria S/C Ltda. e, como litisconsortes passivos necessários, todos os aprovados e classificados no
certame, Gazi Mahomed Esgaib, Joaquim Alves Vieira, Sônia Maria Souza de Oliveira, Antônio Roberto Rodrigues Mauro, José
Aparecido dos Santos e Jaime Jerônimo dos Santos e como interessado, o próprio Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do
Sul - TCE/MS.
2- A afronta ao princípio da simetria pressupõe a infringência de norma estrutural do Estado, em desrespeito aos limites estabelecidos pela
própria Constituição Federal, o que não é o caso dos autos, pois não há questionamento quanto à composição e forma de escolha dos
Conselheiros do Tribunal de Contas, matéria constitucional, mas impugnação à participação da Ordem dos Advogados do Brasil no
concurso público de auditores.
3- Conforme disposto no § 2º do artigo 80 da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, o auditor do Tribunal de Contas pode ser
escolhido para composição do Conselho de Contas, como também atuar em substituição aos Conselheiros (§6º art. 80), sendo-lhes,
neste caso, assegurado as mesmas prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, justificando exigir uma paridade no rigor para o ingresso, tal qual o ingresso para carreira da Magistratura.
4- A Ordem dos Advogados do Brasil se difere dos demais conselhos profissionais, conforme já acentuado pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN 3.026-4/DF, justificando sua participação no concurso de Tribunal de Contas
Estadual, cujo procedimento administrativo enseja a solução de diversas questões jurídicas.
5- O Edital nº 1/99 dispôs que não será considerado homologado o concurso "se a este houver impugnação judicial" ou se a
homologação feita tiver abrangido situação ainda sub judice, de forma que não se consumou a alegada perda superveniente de objeto da
demanda. Consequentemente, remanesce o interesse dos réus a até decisão final a ser proferida nesta ação, razão pela qual não há como
acolher as preliminares de falta de interesse de agir superveniente ou ilegitimidade passiva.
6- Como já acentuado, a OAB é entidade que goza de atribuição fiscalizatória, cuja função, entre outras, é dar transparência ao certame,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/07/2016
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