TRF3 21/07/2016 - Pág. 388 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos em inspeção.Cuida-se de ação de conhecimento condenatória, sob o rito ordinário, em que MARIA HELENA PAIVA pleiteia a condenação da EXCELSIOR SEGURADORA S/A E CAIXA ECONOMICA
FEDERAL a indenizá-la a título de danos materiais, em importância a ser fixada em perícia, em razão da existência de danos físicos no imóvel. Alega que decorridos alguns anos da aquisição, começou perceber a ocorrência
de problemas físicos em seu imóvel, que iam crescentemente dificultando o seu uso, comprometendo o conforto e desestabilizando a edificação.Atribui tais problemas a vícios da construção.Com a inicial acostou
documentos (fls. 13/37).A sentença proferida a fls. 38/40 extinguiu o processo sem resolução do mérito. Inconformada, a parte autora interpôs apelação a fls. 44/62. O Juízo de primeiro grau considerou a apelação deserta,
eis que não foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (fl. 63). As fls. 69/77 a autora interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que julgou deserta o recurso de apelação interposto pela autora. A
decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito foi mantida pela decisão proferida em sede agravo de instrumento, por meio da qual foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 99/102).A decisão
de provimento da apelação foi acostada a fl. 113/121, determinando a anulação da sentença e reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual.A decisão de fls. 123 determinou a remessa dos autos à Justiça
Federal de Ourinhos/SP.A fl. 128 foi determinada a a intimação da autora para que promova a emenda à petição incial, a citação da Caixa Economica Federal. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e
determinada de ofício a inclusão da CEF no pólo passivo (fls. 130).A Caixa Economica Federal apresentou contestação demonstrando seu desinteresse no feito (fls. 140/160).A fl. 161 foi determinada a remessa dos autos
à Justiça Federal de Avaré/SP.A Companhia Excelsior de Seguros apresentou contestação (fls. 191/247), sustentando, preliminarmente, a legitimidade da CEF e União, a inépcia da inicial e o litisconsórcio passivo
necessário e apresentou como preliminar de mérito a ocorrência de prescrição. Juntou documentos.Réplica às fls. 492/520.A decisão de fl. 521 determinou a que as partes especifiquem as provas.A CEF informou que não
pretende produzir novas provas (fls. 522).Especificação de provas pela parte autora a fls. 524/526.Companhia Excelsior de Seguros especificou provas a fls. 527/528.À fl. 530 foi determinada a citação da União e sua
inclusão no polo passivo, após intime a parte autora para manifestação.A União apresentou contestação (fls. 538/556).À fl. 557 foi determinada a intimação da parte autora para atribuir o valor da causa condizente com o
benefício patrimonial pretendido.A parte autora emendou a petição inical para alterar o valor da causa às fls. 558/569.Com fundamento na informação da CDHU de fl. 576/583 no sentido de que o contrato sub judice se
encontra afeto ao ramo 68 (apólices privadas), este Juízo determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Cerqueira César (fls. 584/584v).Inconformada, a Companhia Excelsior de Seguros apresentou
agravo de instrumento (fls.590/625), que restou provido, mantendo os autos neste juízo (fls. 632/638).À fl. 639 foi determinada a intimação da parte autora para manifestação.A parte autora apresentou contestação a fls.
642/671. É o relatório.Inicialmente, recebo a petição de fl. 558 como emenda à inicial, para adequar o valor da causa.1. PRELIMINARES.1.1. Alegação de ilegitimidade da seguradora (fl. 200).A preliminar de
ilegitimidade da companhia de seguros se confunde com o mérito, portanto não se trata de preliminar propriamente dita, mas de argumento de mérito a ser enfrentado na sentença.1.2. Alegação de inépcia da inicial (fl.
211).Afasto a preliminar de inépcia da inicial aduzida pela ré. Não se trata propriamente de inépcia da inicial, pois a petição inicial descreve claramente a causa de pedir e o pedido, mas de alegação de ausência de interesse
de agir, pois a ré aduz que não houve prévio requerimento de cobertura societária por meio do aviso do sinistro.De qualquer forma, a preliminar é rejeitada, pois a partir do momento em que a ré contesta o pedido e aduz
que não é responsável pela cobertura requerida, bem como requer a improcedência do pedido no mérito, resiste à pretensão da parte autora, dando ensejo ao interesse de agir.2.2. Alegação de litisconsórcio passivo
necessário com a CDHU (fl. 216).Afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, sendo indicada a CDHU pela ré.A relação de solidariedade não implica litisconsórcio passivo necessário. É facultado ao credor
escolher quaisquer dos devedores solidários, e dele cobrar o cumprimento integral da obrigação, conforme preceitua o art. 275, caput e parágrafo único do Código Civil.Observe-se que o Código Civil ainda dispõe que o
devedor que realiza o cumprimento integral da obrigação pode exigir dos demais devedores solidários o ressarcimento de suas quotas (art. 283), bem como possibilita ao credor renunciar à solidariedade em favor de um ou
de alguns devedores, subsistindo a dos demais (art. 282, caput e parágrafo único). Logo, sendo faculdade da parte autora, não há litisconsórcio passivo necessário.2.3. Alegação de prescrição.Em razão da natureza da
causa de pedir, pois a parte autora alega que os danos são progressivos e contínuos, não há como fixar desde logo a data para o marco inicial do prazo prescricional.Por essa razão, essa informação (data do dano) será
formada com a realização de diligências de instrução processual. Assim sendo, a preliminar de prescrição será analisada na sentença, após a conclusão da instrução processual.2.4. Alegação de ausência de interesse de agir
por ausência de requerimento administrativo (fl. 144).A CEF alega ausência de interesse de agir da parte autora, pois não houve requerimento administrativo, e consequentemente negativa de cobertura securitária na seara
administrativa. Afasto a preliminar. Pelo contexto da controvérsia, claramente a seguradora possui posição consolidada no sentido de que não há cobertura securitária no caso apresentado pela parte autora, pois interpreta o
contrato de seguro de forma a excluir a cobertura na situação narrada na petição inicial. Dessa forma, é irrelevante o prévio requerimento administrativo, pois a posição da seguradora é pela negativa da cobertura. Assim
sendo, há interesse de agir.2. REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS. Superadas as preliminares, resta analisar os requerimentos de produção de provas.2.1. Não é caso de julgamento antecipado da lide,
sendo necessário realizar a instrução processual para a identificação dos danos alegados pela parte autora e suas causas.2.2. Com relação aos requerimento da Companhia Excelsior de expedição de ofício à CDHU,
constato que essa providência já foi realizada nestes autos. Verifica-se à fl. 570 a decisão de requisição de documentos da CDHU e às fls. 576/583 a juntada do ofício da CDHU acompanhado de cópia dos documentos
referentes ao contrato (cópia do instrumento contratual, RIE e declaração de recebimento do imóvel).Já o requerimento de expedição de ofício à CDHU para que integre o polo passivo, tal providência não é de caráter
provbatório e não constitui especificação de provas. Conforme decidido acima, não há litisconsórcio passivo necessário entre a ré e a CDHU.2.3. Tendo em vista a necessidade de prova técnica para a elucidação dos fatos,
defiro a realização de prova pericial de engenharia civil, requerida pela parte autora. O requerimento de realização de audiência de instrução e julgamento será apreciado oportunamente, após a conclusão da prova pericial.
Para a realização da perícia judicial, designo o perito de confiança deste Juízo, Matheus Santos Alves de Castro, engenheiro civil, CREA-SP 5062319366.Tendo em vista que a parte autora goza dos benefícios da
gratuidade judiciária, os honorários periciais serão fixados após a entrega do laudo pericial, de acordo com a tabela vigente na Justiça Federal, devendo o i. perito justificar os valores que indicar como devidos. Intimem-se
as partes para a apresentação dos quesitos técnicos e, querendo, para a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (cinco) dias.Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para a fixação de prazo
para a entrega do laudo e a fixação dos quesitos do juízo. Intimem-se.
0001911-71.2014.403.6132 - JACIRA DA SILVA(SP098414 - MARLI DE ALCANTARA) X CIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL URBANO DO EST DE SAO PAULO - CDHU(SP100151 VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES E SP129121 - JOSE CANDIDO MEDINA E SP069115 - JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR) X COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS(PE023748 MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA E SP229058 - DENIS ATANAZIO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP293119 - MAIRA BORGES FARIA)
Em cumprimento à r. decisão retro, nos termos do art. 203, 2º do Código de Processo Civil, dou vista às rés CDHU e Companhia Excelsior de Seguros para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a
competência do Juízo.
0020578-70.2015.403.6100 - ALEXANDRE MATHIAS FONSECA(SP098729 - JOSE BONIFACIO GARCIA E SP098729 - JOSE BONIFACIO GARCIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP105836 JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO)
Em cumprimento à r. decisão retro, nos termos do art. 203, 2º do Código de Processo Civil, dou vista à parte ré Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre as provas ainda pretendidas,
devendo indicar de forma clara qual fato relevante específico cada uma delas pretende demonstrar e qual a pertinência de cada uma ao deslinde do feito. Nada mais
0000347-23.2015.403.6132 - EDUARDO MARIO MANTOVANI(SP138402 - ROBERTO VALENTE LAGARES E SP139855 - JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA E SP129409 ADRIANA MARIA FABRI SANDOVAL E SP159622 - ELIANA CRISTINA FABRI SANDOVAL E SP126587 - LUCIANA MARIA FABRI SANDOVAL VIEIRA E SP137226 - ADERSON MARTIM
FERREIRA DOS SANTOS E SP138402 - ROBERTO VALENTE LAGARES) X COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS(PE023748 - MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA E SP229058 - DENIS
ATANAZIO E SP282739 - VIRGINIA CAMILOTI MINETTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP293119 - MAIRA BORGES FARIA E SP205402E - THALES GONCALVES MAROSTEGON)
Fls. 679/721: anote-se a interposição do agravo de instrumento.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Observo que a agravante nunca formulou denunciação à lide nestes autos. O requerimento
indeferido versa sobre alegação de litisconsórcio passivo necessário.Aguarde-se a apresentação dos quesitos das partes, bem assim o cumprimento integral da decisão de fls. 677/677 verso. Int.
0000351-60.2015.403.6132 - JOSE ANTONIO DE SOUZA(SP139855 - JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA E SP138402 - ROBERTO VALENTE LAGARES E SP129409 ADRIANA MARIA FABRI SANDOVAL E SP159622 - ELIANA CRISTINA FABRI SANDOVAL E SP126587 - LUCIANA MARIA FABRI SANDOVAL VIEIRA E SP137226 - ADERSON MARTIM
FERREIRA DOS SANTOS E SP138402 - ROBERTO VALENTE LAGARES E SP338556 - CAMILA DE NICOLA JOSE E SP321003 - BEATRIZ BASANTE BORBOLLA) X CAIXA SEGUROS
S/A(SP235013 - JORGE ANTONIO PEREIRA E SP138597 - ALDIR PAULO CASTRO DIAS E SP150692 - CRISTINO RODRIGUES BARBOSA E SP196802 - JOSÉ ROBERTO SALIM E SP256950 GUSTAVO TUFI SALIM) X TUFI SALIM, CASTRO DIAS E ASSOCIADOS - ADVOGADOS CONSULTORES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP293119 - MAIRA BORGES FARIA E SP205402E THALES GONCALVES MAROSTEGON)
Vistos.Cuida-se de ação de conhecimento condenatória, sob o rito ordinário, em que JOSE ANTONIO DE SOUZA pleiteia a condenação da CAIXA SEGUROS S/A E OUTRO a indenizá-la a título de danos materiais,
em importância a ser fixada em perícia, em razão da existência de danos físicos em dois imóveis distintos adquiridos no Município de Cerqueira César/SP. Alega que decorridos alguns anos da aquisição, começou perceber
a ocorrência de problemas físicos em ambos os imóveis, que iam crescentemente dificultando o seu uso, comprometendo o conforto e desestabilizando a edificação.Atribui tais problemas a vícios da construção.Com a inicial
acostou documentos (fls. 14/35).A sentença proferida a fls. 36/37 extinguiu o processo sem resolução do mérito. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 41).Inconformada, a parte autora interpôs apelação a fls.
42/54. A decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito foi posteriormente reformada pela decisão de provimento ao recurso de apelação (fls. 145/148), determinando o prosseguimento do feito.Foi determinada
a citação da requerida (fl. 152). A Caixa Seguros S.A. apresentou contestação (fls. 172/251), sustentando, preliminarmente: a ilegitimidade ativa da parte autora com relação ao imóvel situado à R. Piauí porque não foi
localizado o contrato de financiamento no banco de dados da seguradora; a ilegitimidade ativa da parte autora com relação ao imóvel situado à R. Amazonas, pois houve aquisição do imóvel à vista após a liquidação do
contrato de financiamento inicialmente celebrado por outras pessoas; a ilegitimidade passiva da Caixa Seguros; e a impossibilidade jurídica do pedido de aplicação de multa decendial. No mérito, sustentou a prescrição e
requereu a improcedência do pedido. Trouxe documentos.Réplica às fls. 261/297.As partes especificaram provas (fls. 304 e 306/308).A CEF manifestou seu interesse no feito a fls. 317/369 requerendo sua inclusão no
polo passivo, em substituição à Caixa Seguros. Naquela oportunidade, alegou em sede preliminar a incompetência do juízo estadual, a necessidade de intervenção da União, a natureza do contrato e a inexistência de relação
de consumo, a ilegitimidade ativa, o interesse da Caixa em ingressar nos feitos e a falta de interesse de agir e apresentou como preliminar de mérito a ocorrência de prescrição. Juntou documentos.A decisão de fls. 370/371
declinou a competência para a Justiça Federal de Avaré/SP.À fl. 376 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o pedido formulado pela CEF de ingressar nos autos, em substituição a ré ou como
sua assistente.A Caixa Seguros se manifestou às fls. 378/380, e a parte autora às fls. 381/399.É o relatório.Observo inicialmente que no presente processo há duas demandas distintas, cada qual referente a imóveis distintos.
Um imóvel é localizado à Rua Amazonas, 115, e o outro à Rua Piauí, 28, ambos em Cerqueira César/SP.Ambos os imóveis teriam sido adquiridos inicialmente por terceiros, que celebraram os contratos de financiamento. A
parte autora, por sua vez, adquiriu os imóveis junto aos mutuários originais (fls. 24/32).Não constam dos autos cópia dos instrumentos dos contratos de financiamento dos mutuários originais. As informações provenientes da
empresa Delphos Serbviços Técnicos S.A. a respeito da natureza das apólices são inconclusivas para ambos os contratos (fls. 335/342).A única declaração da empresa Delphos que indica a existência de apólice do ramo
66 (pública) se refere ao imóvel localizado à Rua Amazonas 115, porém indica que a apólice teria sido excluída em 11/1993, ou seja, dezessete anos antes do ajuizamento da ação (fl. 335).É necessário obter os
documentos referentes a cada financiamento, para que seja possível decidir a respeito do interesse ou não da CEF no feito.Observo que a parte autora não é o mutuário original, logo não tem acesso aos dados dos
contratos de financiamento realizados pelos vendedores. Por outro lado, o art. 6º da Lei nº 8.078/90 (CDC) prevê:III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especficiação correta de
quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;Assim sendo, com fundamento no artigo 6º, incisos III e VIII do
CDC, determino à seguradora Caixa Seguros S.A. que apresente cópia dos contratos de financiamento de cada imóvel, bem como dos documentos e dados referentes a eventuais alterações contratuais, quitação etc.A
Caixa Seguros S.A. deve providenciar a juntada dos documentos aos autos em 20 (vinte) dias.Sendo necessário solicitar as informações de terceiros, a Caixa Seguros S.A. deverá juntar aos autos cópia dos requerimentos
aos terceiros, devendo apresentá-los assim que obtidos. Não sendo atendida, deverá comunicar o fato a este Juízo.Após, venham os autos conclusos.P.R.I.C.
0000367-14.2015.403.6132 - JOSE VIEIRA LOPES X MARIA DE LOURDES DAMIM LOPES(SP139855 - JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA E SP138402 - ROBERTO
VALENTE LAGARES E SP129409 - ADRIANA MARIA FABRI SANDOVAL E SP159622 - ELIANA CRISTINA FABRI SANDOVAL E SP126587 - LUCIANA MARIA FABRI SANDOVAL VIEIRA E
SP137226 - ADERSON MARTIM FERREIRA DOS SANTOS E SP137687 - SANDRA CRISTINA DO CARMO LIRA E SP338556 - CAMILA DE NICOLA JOSE E SP321003 - BEATRIZ BASANTE
BORBOLLA) X COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS(SP229058 - DENIS ATANAZIO E SP282739 - VIRGINIA CAMILOTI MINETTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP293119 - MAIRA
BORGES FARIA E SP204385E - THAIS PAZOLD)
Fls. 1056/1059: anote-se a interposição do agravo de instrumento.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Observo que a agravante nunca formulou denunciação à lide nestes autos. O requerimento
indeferido versa sobre alegação de litisconsórcio passivo necessário.Aguarde-se a apresentação dos quesitos das partes, bem assim o cumprimento integral da decisão de fls. 1014/ verso. Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/07/2016
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