TRF3 21/07/2016 - Pág. 387 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos. Trata-se de ação ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ESTEVAM DE CAMARGO ALVES, com espeque no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando, em sede liminar, a busca e apreensão
de veículo automotor objeto de contrato de financiamento. Aduz, em síntese, que em 04/02/2014 foi firmada Cédula de Crédito bancário com o réu, nº 000061536627, sendo estipulada cláusula de alienação fiduciária em
favor do autor referente ao veículo automóvel marca CHEVROLET/PRISMA 1.0, Chassi 9BGKS69B0EG302915, Cor Prata, Ano fabr/modelo 2014/2014, RENAVAM 00993142389, Placa FMN 5048. Alega que o
réu não vem honrando as obrigações assumidas, estando inadimplente desde 06/04/2015, tendo sido devidamente constituída em mora. Sustenta que a dívida vencida, posicionada para 02/06/2016, atinge a cifra de R$
44.283,32 (quarenta e quatro mil duzentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos). Requer o deferimento da medida liminar em virtude do comprovado inadimplemento. Com a inicial juntou procuração e documentos
(fls. 02/16). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relato do essencial. Fundamento e decido.Para a concessão da medida liminar postulada, necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus
boni juris e do periculum in mora. Entrevejo-os, na espécie.Por primeiro, insta asseverar que a viabilidade da ação de busca e apreensão em exame depende apenas da comprovação da existência de contrato de
financiamento garantido por alienação fiduciária e da mora da devedora, os quais são suficientes para ensejar a propositura da Ação de Busca e Apreensão. A mora, nos termos do 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911, de
1º de outubro de 1969, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido
aviso seja a do próprio destinatário. Nesse particular, reputo suficiente o documento encartado à fls. 11, referente à notificação emitida pelo Serviço Notarial e Registral da Comarca de Joaquim Gomes-AL . Além disso,
igualmente comprovam tais requisitos a cópia da cédula de crédito bancário a fls. 07/09, o extrato do veículo (fls. 12), e demonstrativos de débito (fls. 15). Munido de tais documentos, o artigo 3º, do mesmo diploma legal,
confere ao credor fiduciário a providência que ora se postula (apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente), verbis:Art 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma
estabelecida pelo 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão
judiciário. A propósito, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. I. O relator do recurso especial pode decidir
monocraticamente, dando provimento ao apelo, quando presentes as situações constantes do art. 557, 1º-A, do CPC. II. É suficiente à comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao domicílio do devedor.
Precedentes do STJ. III. Agravo regimental desprovido.(ADRESP 200800556503, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:15/12/2008.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE BUSCA E
APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. DÍVIDA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE NAS MÃOS DO
CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Comprovado o inadimplemento do devedor, é perfeitamente possível o deferimento de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 2. O apelante,
não se desincumbindo da obrigação de purgar a mora, consolidar-se-á, no patrimônio do credor, a propriedade e a posse do automóvel apreendido, portanto, é carecedor de substratos jurídicos a amparar o seu direito.
Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJAM; AC 2010.002345-6; Manaus; Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa; DJAM 17/02/2011)PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. DEPÓSITO DAS PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. 1. Comprovada a mora e o inadimplemento
do devedor, é perfeitamente possível o deferimento de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, devendo ser observadas as inovações promovidas pela Lei nº 10.931/2004 no Decreto nº 911/69. 2.
Não é mais permitida a purga da mora relativa apenas às prestações em atraso, uma vez que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário somente poderá ser elidida caso o devedor realize o pagamento da
integralidade da dívida. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2011.00.2.007380-2; Ac. 526.360; Terceira Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; DJDFTE 15/08/2011; Pág.
215)AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69. Constitucionalidade. Indeferimento de liminar. Requisitos legais. Deferimento. Decisão reformada. I. O Decreto-Lei nº
911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, não há como deixar de aplicá-lo, eis que não está revestido de inconstitucionalidade. II. Comprovada a mora da devedora, pode o credor fiduciário fazer uso da
faculdade concedida pelo artigo 3º, do Decreto-Lei retro citado, no sentido de requerer a busca e apreensão do veículo com alienação fiduciária. III. Defere-se a busca e apreensão ante a comprovação da mora. Recurso
de agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO; AI 425820-81.2010.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. João Ubaldo Ferreira; DJGO 03/02/2011; Pág. 149) De outra parte, também se presencia o periculum in mora
decorrente dos riscos que o decurso do tempo e a indefinição dos fatos, por parte do devedor, representa em desfavor da credora, com potencial depreciação do bem ante a efetiva inadimplência do réu. Ante o exposto,
nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão em desfavor do Réu, tendo por objeto o veículo
automóvel marca CHEVROLET/PRISMA 1.0, Chassi 9BGKS69B0EG302915, Cor Prata, Ano fabr/modelo 2014/2014, RENAVAM 00993142389, Placa FMN 5048, o qual deverá ser depositado em poder de
preposto da autora. No mandado deverá constar, expressamente, a possibilidade do devedor pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, em conformidade com o
2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem como a possibilidade de apresentar resposta à ação no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da execução da liminar. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se.DECISÃO DE FLS. 29. Manifeste-se a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, sobre o teor da certidão de fls. 28 que
informa o não cumprimento da busca e apreensão do veículo, tendo em vista a não localização no endereço informado. Int.
USUCAPIAO
0001132-82.2015.403.6132 - SIDNEY MAFRA(SP060315 - ROSANGELA PAULUCCI PAIXAO PEREIRA) X PAULO CANDIDO ROMEIRO X AMAURY DOUGLAS ROMEIRO X SHIRLEY AMITTES
ROMEIRO SIMONELLI X LEONILDA DA CRUZ ROMEIRO X MARCELO ROBSON ROMEIRO X SEBASTIAO FRANCO AMARAL X CECILIA DO AMARAL X ANTONIO DO AMARAL X JOSE DO
AMARAL X INES DO AMARAL X LUIZ DO AMARAL X SEBASTIAO DO AMARAL X DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Converto o julgamento em diligência.De acordo com o mapa apresentado pela União (fls. 106), o imóvel de posse do autor encontra-se em área encravada, de propriedade do DNIT, mas fora da linha reta que contorna a
ferrovia, totalizando 918,12 m2.Assim, antes de determinar a realização de prova pericial no imóvel objeto desta ação, oficie-se ao Oficial de Registro de Imóveis de Avaré/SP, solicitando informações acerca do real
proprietário do imóvel urbano descrito no documento de fls. 58, considerando-se os mapas apresentados pela União a fls. 106/107, bem como a cadeia dominial dos imóveis adjacentes.Para tanto, concedo-lhe o prazo de
30 (trinta) dias.Com a resposta, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias.Decorridos, tornem os autos conclusos.Int.
MONITORIA
0006943-94.2013.403.6131 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X JAIR CANOVAS ALVES FERREIRA
Vistos etc.Trata-se de ação monitória intentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em face de JAIR CANOVAS ALVES FERREIRA, para cobrança de valores referentes ao inadimplemento de contrato
relacionamento, abertura de contas e adesão a produtos e serviços n.º 000286195000032152, com débito atualizado na data da propositura da ação, no valor de R$ 37.084,08 (trinta e sete mil e oitenta e quatro reais e
oito centavos).Citado (fls. 75), o réu não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos, conforme certificado a fls. 76.É o relatório.Considerando-se que o réu, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para
oposição de embargos monitórios, sem que tenha efetuado o pagamento, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito devido pela ré, no valor de R$ 37.084,08 (trinta e sete mil e
oitenta e quatro reais e oito centavos), apurado em 30/06/2013 (fls. 03).Consequentemente, o mandado inicial fica convolado em título executivo judicial, nos termos do artigo 702, 8º, do NCPC.Condeno o réu ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que os fixo em 10% sobre o valor principal atualizado.Após o trânsito em julgado, em face das novas disposições que disciplinam o cumprimento de sentença,
intime-se a autora a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a memória discriminada e atualizada de seu crédito, para fins do disposto no artigo 523 do NCPC.P.R.I.
0001541-92.2014.403.6132 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X OSVALDO PIMENTEL GONCALVES JUNIOR(SP271842 - RODRIGO CESAR
ENGEL E SP271764 - JOSE RICARDO CAETANO RODRIGUES)
Vistos.Converto o julgamento em diligência.Analisando o laudo contábil de fls. 118/129, verifico que a i. perita não conseguiu responder integralmente todos os quesitos, por documentação insuficiente.A CEF apresentou
manifestação às fls. 135/144, juntando novos documentos referentes à evolução das dívidas. Dessa forma, dê-se vista dos autos à perita contábil, para complementação da perícia.A perita contábil deverá ainda responder
aos seguintes quesitos complementares do Juízo:1) Identificar o(s) contrato(s) que embasam a execução e a(s) data(s) de sua celebração.2) Identificar os encargos (juros etc.) indicados em cada contrato, incidentes durante
a execução do contrato.3) Identificar a comissão de permanência fixada na hipótese de inadimplemento de cada contrato. 4) Há cumulação de outros encargos com a comissão de permanência (juros, correção monetária
etc.)? (apresentar uma resposta para cada contrato)5) O índice cobrado a título de comissão de permanência, segundo os cálculos que embasam o ajuizamento da execução, é maior, menor, ou igual ao índice cobrado a
título de encargos contratuais durante a execução do contrato? (apresentar uma resposta para cada contrato)6) Se o índice cobrado a título de comissão de permanência, segundo os cálculos que embasam o ajuizamento da
execução, for maior que o valor cobrado a título de encargos contratuais durante a execução do contrato, solicita-se a realização de novos cálculos, de forma a adequar o valor atualizado da dívida, por meio da redução da
comissão de permanência para o mesmo índice cobrado a título de encargos contratuais durante a execução do contrato. (apresentar uma resposta para cada contrato)7) Há capitalização de juros (juros compostos)?
(apresentar uma resposta para cada contrato)8) Na hipótese de existir capitalização de juros (juros compostos), ela é expressamente pactuada no contrato? Nesse caso, transcreva a cláusula que prevê a capitalização dos
juros (observação: além da indicação expressa, pode ser considerada pactuada se há ao menos a indicação de taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal). (apresentar uma resposta para cada contrato)9) Na
hipótese de haver capitalização de juros (juros compostos) e essa circunstância não ter sido informada no contrato (ou se nem ao menos houve indicação de taxa anual superior a doze vezes a taxa mensal), solicita-se a
realização de novos cálculos, empregando somente os juros mensais simples. (apresentar uma resposta para cada contrato)10) No total, quanto o devedor já pagou ao credor?11) Caso tenham sido realizados novos
cálculos conforme indicado nos quesitos 6 e 9, e tomando esses cálculos como parâmetro, qual é o valor atual da dívida, já descontados os pagamentos eventualmente efetuados?12) Apresente outras observações que
entender pertinentes.A perita contábil deverá esclarecer se é necessária a juntada de mais documentos pela CEF, ou se os documentos apresentados são suficientes para a resposta dos quesitos. P. R. I.C.
0000316-66.2016.403.6132 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X ANTONIO LUIZ COSTA DE OLIVEIRA - ME X ANTONIO LUIZ COSTA DE OLIVEIRA
Defiro a dilação do prazo de 30 (trinta) dias requerido pela parte autora a fls. 38, para manifestação em termos de prosseguimento da ação.Após, tornem-me os autos conclusos.Int.
0001069-23.2016.403.6132 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X CONFER COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME X OSMIR ROLDAO
Recebo a inicial.Aplicando subsidiariamente ao presente feito os termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a opção da parte autora, indicada em sua peça inaugural, pela realização de audiência
de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII, bem assim buscando privilegiar a composição amigável entre as partes como forma pacificadora da solução de litígios, nos termos do artigo 139, inciso V, do NCPC,
designo o dia 23/08/2016, às 17h15, para a realização de AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecimento à audiência, devendo constar do mandado as
advertências de que (i) também são devidos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa; (ii) frustrada a conciliação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) quinze dias para oferecimento de embargos
monitórios, previsto no artigo 702 do NCPC; (iii) havendo pedido prévio de cancelamento da audiência de conciliação por parte do réu, o prazo para oferecimento de embargos monitórios terá início a partir da data do
protocolo do pedido; (iv) não realizado o pagamento e não apresentados embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, (v) com o cumprimento do mandado (pagamento), haverá isenção do
pagamento de custas, nos termos do parágrafo 1º do artigo 701 do Código de Processo Civil.Publicado este despacho, fica o autor intimado para a audiência de conciliação designada.Ficam autor e réu advertidos de que,
nos termos do art. 334, 8º do Novo Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0001971-36.2012.403.6125 - MARIA HELENA DE PAIVA(SP139855 - JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA) X EXCELSIOR SEGURADORA S/A X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP297202 - FLAVIO SCOVOLI SANTOS E SP229058 - DENIS ATANAZIO) X UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/07/2016
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