TRF3 25/08/2016 - Pág. 1078 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil, encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso
- Repercussão Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem
dos Advogados do Brasil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de 2010, publicação em 06/08/2010).
0004049-86.2009.403.6002 (2009.60.02.004049-2) - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO
SUL(MS011566 - DIEGO FERRAZ DAVILA) X ISIS NERO SATO DE FREITAS(MS006426 - ISIS NERI SATO DE FREITAS)
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil, encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso
- Repercussão Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem
dos Advogados do Brasil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de 2010, publicação em 06/08/2010).
0004061-03.2009.403.6002 (2009.60.02.004061-3) - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO
SUL(MS011566 - DIEGO FERRAZ DAVILA) X DORIVAL CORDEIRO
Proceda ao sobrestamento em secretaria dos autos a fim de aguardar o julgamento dos Embargos à Execução 0001896-46.2010.403.6002.
0004081-91.2009.403.6002 (2009.60.02.004081-9) - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO
SUL(MS011566 - DIEGO FERRAZ DAVILA) X WALDEMAR BRITES
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil, encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso
- Repercussão Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem
dos Advogados do Brasil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de 2010, publicação em 06/08/2010).
0004523-23.2010.403.6002 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X WALDEMAR BRITES
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil, encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso
- Repercussão Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem
dos Advogados do Brasil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de 2010, publicação em 06/08/2010).
0004526-75.2010.403.6002 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X THALYSIE NODA AOKI
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil, encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso
- Repercussão Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem
dos Advogados do Brasil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de 2010, publicação em 06/08/2010).
0004527-60.2010.403.6002 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X RUDIMAR ZACHERT(MS005279 - RUDIMAR ZACHERT)
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil, encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso
- Repercussão Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem
dos Advogados do Brasil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de 2010, publicação em 06/08/2010).
0004539-74.2010.403.6002 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X LUCIANO DA SILVA BORGES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/08/2016
1078/1099