TRF3 25/08/2016 - Pág. 1079 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil, encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso
- Repercussão Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem
dos Advogados do Brasil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de 2010, publicação em 06/08/2010).
0004544-96.2010.403.6002 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X BEATRIZ APARECIDA FREITAS BARBOSA(MS009537 - BEATRIZ APARECIDA FREITAS
BARBOSA)
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil, encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso
- Repercussão Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem
dos Advogados do Brasil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de 2010, publicação em 06/08/2010).
0004548-36.2010.403.6002 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X ANGELA MARIA CENSI(MS008412 - ANGELA MARIA CENSI)
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil, encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso
- Repercussão Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem
dos Advogados do Brasil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de 2010, publicação em 06/08/2010).
0004553-58.2010.403.6002 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X GASSEN ZAKI GEBARA
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil, encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso
- Repercussão Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem
dos Advogados do Brasil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de 2010, publicação em 06/08/2010).
0004381-82.2011.403.6002 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X WELINTON CAMARA FIGUEIREDO
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil, encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso
- Repercussão Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem
dos Advogados do Brasil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de 2010, publicação em 06/08/2010).
0004388-74.2011.403.6002 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X ANA LUCIA PIETRAMALE EBLING
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil, encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso
- Repercussão Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem
dos Advogados do Brasil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de 2010, publicação em 06/08/2010).
0004396-51.2011.403.6002 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X ANGELA MARIA CENSI
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR, que definirá a competência para cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil, encontra-se no STF com repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria, no sistema processual LC-BA - 9 - Suspenso
- Repercussão Geral.COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem
dos Advogados do Brasil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 595332/PR. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Decisão por maioria. Brasília, 18 de março de 2010, publicação em 06/08/2010).
0004406-95.2011.403.6002 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X THALYSIE NODA AOKI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/08/2016
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