TRF3 30/08/2016 - Pág. 254 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Int.
DRª VERA CECÍLIA DE ARANTES FERNANDES COSTA JUÍZA FEDERAL DR.MARCIO CRISTIANO EBERT JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO BEL. ADRIANA APARECIDA
MORATODIRETORA DE SECRETARIA
Expediente Nº 4452
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0009778-52.2012.403.0000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X JULIO CESAR NIGRO MAZZO(SP353670 - MARCEL MURCIA ORTEGA) X ODAIR JOSE DA SILVA(SP347438 - ANTONIO LUIS DE
OLIVEIRA E SP301187 - RICARDO MIGUEL SOBRAL E SP252198 - ADELVANIA MARCIA CARDOSO E SP364557 - MARIA CAROLINA DO NASCIMENTO GAMA ALBUQUERQUE) X JEAN
CARLO DE OLIVEIRA(SP162026 - GILBERTO PRESOTO RONDON) X DAERCIO MARCOLINO(SP037236 - LUIZ FRANCISCO FERNANDES)
Apresentaram defesa prévia os acusados JÚLIO CÉSAR (fls. 365/370), DAÉRCIO (fls. 528/691 e 764/765), JEAN CARLOS (fls. 694/702 e 801/802) e ODAIR (fls. 857/868 e 869/871) nos termos do art. 4º, da Lei
8.038/90, o primeiro, e nos termos do artigo 2º, inciso I, do Dec-Lei 201/67, os demaisJÚLIO CÉSAR disse que não participou das discussões sobre a execução do projeto, que desconhece as irregularidades apontadas e
que houve aprovação das contas pelo Ministério do Turismo não havendo justa causa para a ação penal. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação.DAÉRCIO disse que realmente não sabe quem lhe levou a carta
convite o que não significa que esteja ocultando deliberadamente tal informação; negou superfaturamento; disse que a divulgação foi bem sucedida sob o ponto de vista da finalidade almejada, que o contrato não amiúdava a
forma da publicidade embora tivesse conhecimento da natureza do evento, que teve problemas na divulgação pela TV em razão das normas da TV Globo quanto à divulgação simultânea e que a veiculação na Record foi
bem sucedida assim como as demais formas de publicidade. Arrolou duas testemunhas, uma de Taquaritinga e outra de Matão.JEAN CARLOS disse que não pode responder pelo delito do Dec-Lei 201/67, alega inépcia
da denúncia por não permitir sua defesa ampla e que omite a descrição do comportamento típico. Diz que não participou do delito imputado de dispensa da licitação e ressalta a fragilidade da prova a ensejar sua absolvição.
Arrolou uma testemunha de Matão. Através do defensor constituído, ODAIR alegou inépcia da denúncia por trazer informações genéricas encerrando imposição de responsabilidade objetiva; distingue o ordenador da
despesa dos demais servidores e diz que o ordenador era o Prefeito e que o Tribunal de Contas julgou regular a inexigibilidade de licitação. Através da defensora nomeada, por sua vez, alegou inépcia da denúncia e que se
limitou a expedir requisições para contratação sem caber a ele a ordenação das despesas do município, que não tinha intenção de lesar o patrimônio público. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação.Pois bem.As
defesas apresentadas não apresentam argumentos e provas robustas a ponto de derrubar os fundamentos da denúncia.Ainda que a inicial não prime pela clareza e objetividade em razão dos enormes parágrafos, não se pode
falar em inépcia da denúncia. No que diz respeito ao argumento de que somente o agente público pode responder pelo delito previsto no Dec-Lei 201/67, é pacífica a possibilidade de coautoria ou participação nos crimes
de responsabilidade dos prefeitos descritos no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67 (STJ, REsp n. 647.457, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.12.04; STJ, RHC n. 18.501, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02.10.08;
TRF 2ª Região, ACR n. 200251050016423, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 08.05.12; TRF 1ª Região, ACR n. 00005553420044013000, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, j. 21.01.14; TRF 3ª Região, ACR n.
00007721520024036000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 28.10.14; TRF 5ª Região, Inq n. 00004768420114058404 , Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, j. 13.05.15). (ACR 61091, Des. Fed. André
Nekatshalow, e-DF3 02/03/2016).Assim, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal às fls. 289/312 em relação aos denunciados JÚLIO CÉSAR NIGRO MAZZO, ODAIR JOSÉ DA SILVA, JEAN
CARLO DE OLIVEIRA, e DAERCIO MARCOLINO, pois satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal uma vez que foi formulada com base no inquérito policial n. 0432/2010 da DPF/AQA/SP que
contém peças informativas que demonstram a existência de justa causa para a ação penal (documentos e termos de declarações de JEAN CARLO de Oliveira (fls. 29/30), Jorge Antonio Chel (fls. 32/33), Luciane Leonardo
(fls. 35), DAÉRCIO Marcolino (fls. 37/38), Erivelto de Oliveira Biffi (fls. 122/123), Jean Luiz Cardilli de Lucca (fls. 125/126), Milena Assis Mendes Martins (fls. 128/129), ODAIR José da Silva (fls.162/167), Fábio
Ramos da Cruz (fls. 171), Avelino Antonio da Cunha (fls. 205), JÚLIO CÉSAR Nigro Mazzo (fls. 210/212), Fernanda Costa Franco (fls. 224/225) e Débora Virgínia Nunes da Silva (fls. 231/232)).Não vislumbro, em
princípio, as hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.Providencie-se a juntada das folhas de antecedentes, certidões de distribuições criminais e eventuais certidões de objeto e pé
com trânsito em julgado em nome dos acusados que ainda não tenham sido juntadas (vide fls. 343/347, 370/375, 431 e 624 348; 376/383, 421, 432 e 625; 354/355, 417/420, 423, 437 e 640) e informe-se ao INI e ao
IIRGD o recebimento da denúncia. Nos termos do artigo 2º, II, do Dec.-Lei 201/67, verifico que não é caso para decretação de prisão preventiva dos acusados, especialmente por conta do tempo decorrido desde o
evento citado na denúncia ocorrido em junho de 2009. Tampouco é de se falar em afastamento do exercício do cargo pelo acusado JÚLIO CÉSAR, pois este já não ostenta a condição de Prefeito Municipal. Neste
momento e pela mesma razão, a desnecessidade de decretação da preventiva também vale para o acusado ODAIR, apesar da dificuldade por ele criada para sua notificação, o que de fato, já ensejou a decretação de
prisão preventiva. Citem-se e intimem-se os acusados para, no prazo de dez dias, apresentarem respostas escritas à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP. Advirtam-se os réus que: (1) nas respostas
poderão arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas; (2) eventual exceção deve ser pleiteada e processada em
apartado (art. 95 e ss., CPP); (3) não sendo apresentadas as respostas no prazo legal, ou se não constituírem defensores, ser-lhes-ão nomeados dativos (art. 396-A, CPP). Sempre que for necessário e independentemente
de intimação pessoal dos acusados, fica a serventia autorizada a fazer a indicação de dativo junto ao sistema da AJG e proceder a intimação do mesmo para a prática dos atos processuais; (4) deverão informar ao juízo, a
partir de então, qualquer mudança de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de o processo seguir sem sua presença (art. 367, CPP).Considerando que já foram arroladas testemunhas
pela Defesa, observo que as testemunhas meramente abonatórias de conduta poderão ser substituídas por declarações, sendo dispensável o reconhecimento de firma.Encaminhem-se os autos ao SEDI para retificação da
classe processual: Classe 240 - Ação Penal Pública, bem como para que sejam expedidas certidões judiciais em nome dos denunciados.Providencie a Serventia a digitalização dos autos, inclusive os apensos, para que
possa ser feita a carga pelos patronos sem necessidade de retirada dos mesmos da secretaria. Ademais, fica a serventia autorizada a fornecer aos procuradores as cópias dos arquivos necessários, desde que seja fornecido
pen drive.Considerando que se trata de processo da Meta 4, cumpra-se imediatamente, postergando-se o lançamento das fases no sistema processual.Cumpra-se. Intimem-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATE
1ª VARA DE TAUBATE
DRA. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL TITULAR
DIRETORA DE SECRETARIA - BELA. MARIA CRISTINA PIRES ARANTES UBERTINI
Expediente Nº 2780
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001254-32.2008.403.6103 (2008.61.03.001254-5) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1166 - JOAO GILBERTO GONCALVES FILHO) X AILTON CABRAL BARBOSA(SP042195 - JOSE BENEDITO DE GOIS)
X NILO CABRAL BARBOSA(SP042195 - JOSE BENEDITO DE GOIS E SP203303B - LUCIANA COSTA DE GOIS CHUVA)
Cuida-se de embargos de declaração, no qual se alega a ocorrência de omissão na sentença de fls. 183/184 - verso, pois não foi considerado o comando contido no artigo 44, 2º, segunda parte, do Código Penal, que
estipula a substituição da pena privativa de liberdade superior a um ano por uma pena restritiva de direitos ou multa ou por duas penas restritivas de direitos. É a síntese do necessário. Passo a decidir.O artigo 382 do CPP
dispõe que qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. (grifei)Como é cediço, ocorre omissão
quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.Assim, dispõe o art. 44 do CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de
1998)I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada
pela Lei nº 9.714, de 1998)II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os
motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) 1o (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998) 2o Na condenação igual ou inferior a
um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas
de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998). grifeiCom razão o embargante, pois considerando que os réus foram condenados a uma pena privativa de liberdade superior a (01) um ano, deveria constar na sentença a
aplicação de outra pena restritiva de direitos ou de multa, além daquela aplicada. Destarte, reconheço a omissão apontada e ACOLHO os embargos de declaração, alterando parte da sentença de fls. 183/184 - verso e do
seu dispositivo, que passará a constar o seguinte:Considerando que a pena aplicada foi de detenção de 2(dois) anos e 06(seis), substituo a pena privativa de liberdade por (I) uma restritiva de direito, consistente na
prestação de serviços à comunidade ou entidade pública a ser especificada pelo juízo das execuções pelo período total da pena privativa de liberdade e (II) uma de prestação pecuniária. Esclareço que, o salário mínimo será
utilizado como parâmetro da renda individual, servindo como vetor a ser ponderado na fixação da prestação pecuniária o tempo estipulado a título de pena corporal. Acerca do tema, colaciono o seguinte precedente: Como
critério para fixação das penas pecuniárias, levando em conta que a praxe é o parcelamento dos valores, a soma da pena de multa e da prestação pecuniária (se for o caso), posteriormente dividida pelo número total de
meses da pena de reclusão aplicada, deve situar-se em patamar próximo a trinta por cento da renda mensal do réu, levando-se em conta, analogicamente, o limite estabelecido para desconto de benefícios indevidos na
legislação previdenciária (LBPS, art. 115, II; RPS, art. 154, 3º; Lei 10.953/04, art. 1º, 5º). (TRF4, ACR 0000153-94.2009.404.7008, Sétima Turma, Relator José Paulo Baltazar Junior, D.E. 16/08/2013) Diante disso,
fixo individualmente a prestação pecuniária em 05 (cinco) salários mínimos, a serem pagos em favor de uma entidade beneficente, com a forma de pagamento a ser definida pelo Juízo da Execução. III DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR os réus AILTON CABRAL BARBOSA e NILO CABRAL BARBOSA, qualificados nos
autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 06(seis) meses de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa cada um, como incursos no artigo 2º da Lei 8.176/91.Preenchidos os requisitos
do art. 44 do CP, com a nova redação dada pela Lei n.º 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritiva de direito, sendo (I) uma de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública a ser
especificada pelo juízo das execuções pelo período total da pena privativa de liberdade e (II) uma de prestação pecuniária consistente em 05 (cinco) salários mínimos, a serem pagos em favor de uma entidade beneficente,
com a forma de pagamento a ser definida pelo Juízo da Execução. Eventual cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ocorrer, desde o início, no regime aberto, a teor do disposto no art. 33, 2.º, alínea c, do
CP.Após o trânsito em julgado da presente decisão, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados, expeçam-se ofícios ao TRE, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão de seus direitos
políticos durante o período de cumprimento das penas), à SR/DPF e ao IIRGD, dando-se-lhes ciência da presente sentença, para que promovam as anotações necessárias.Procedam-se a Secretaria e o SEDI às anotações
pertinentes.Custas na forma da lei.P. R. I. C.
0001484-10.2014.403.6121 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1166 - JOAO GILBERTO GONCALVES FILHO) X MARCOS SIMOES PANDEIRADA(SP146754 - JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO) X
AILSON APARECIDO CONTI(SP146754 - JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/08/2016
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