TRF3 05/09/2016 - Pág. 531 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Após, tornem conclusos para julgamento.
Dê-se ciência aos impetrantes.
Cumpra-se.
São Paulo, 31 de agosto de 2016.
PAULO FONTES
Desembargador Federal
00008 HABEAS CORPUS Nº 0016162-89.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.016162-1/SP
RELATOR
IMPETRANTE
PACIENTE
ADVOGADO
IMPETRADO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal PAULO FONTES
RICARDO MAMORU UENO
EDUARDO SAMOEL FONSECA
ROBSON RAMOS DA SILVA
SP297154 EDUARDO SAMOEL FONSECA e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
00018756420164036130 2 Vr OSASCO/SP
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Ricardo Mamoru Ueno e Eduardo Samoel Fonseca, em
favor de ROBSON RAMOS DA SILVA, contra ato imputado ao Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Osasco/SP.
Narram os impetrantes que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito do artigo 304 combinado com o artigo 297, do
Código Penal, e pelos artigos 304 c.c. 297 c.c. 71, todos do Código Penal, em concurso material, foi citado a apresentou resposta à
acusação.
Relatam que as teses da defesa não foram analisadas pela autoridade coatora que, em despacho padrão, recebeu definitivamente a
exordial acusatória.
As teses apresentadas se referiam à rejeição da denúncia, em razão de ausência de justa causa para a ação penal, como decorrência
lógica da ausência de indícios mínimos de autoria; e à correta capitulação jurídica dos fatos, pois a conduta imputada se amolda, em tese,
ao delito do artigo 171 do Código Penal, de modo que o uso do documento falso resta absorvido pelo estelionato e deve ser aplicada a
Súmula 17 do STJ, de modo a viabilizar os benefícios processuais, afastando-se o evidente excesso acusatório.
No que se refere à ausência de justa causa, afirmam que o laudo pericial juntado aos autos comprova que o paciente não cometeu
falsificação e, no que toca ao excesso acusatório, a exata capitulação dos fatos tem repercussão processual, sendo cabível, inclusive, o
benefício da suspensão condicional do processo.
Concluem que a decisão que recebeu a denúncia deve ser anulada, constituindo o fumus boni iuris e que o periculum in mora está
caracterizado, pois já designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29.09.2016.
Assim, pedem a concessão de liminar para sobrestar o trâmite da ação penal até o julgamento de mérito do writ e, ao final, seja
concedida a ordem para anular a decisão que recebeu a denúncia.
Juntaram os documentos de fls. 12/226 e pedem que seja dispensado o pedido de informações, que consideram desnecessárias, pois
juntada cópia integral dos autos da ação penal.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência
atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre
locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal.
É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração.
A decisão que recebeu a denúncia foi assim proferida:
"Nos termos do artigo 396 da Lei Adjetiva Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público Federal contra
ROBSON RAMOS DA SILVA, como incurso nas penas descritas no art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal, e art. 304, c/c
art. 297 e art. 71, todos do Estatuto Repressivo, nos termos do art. 69 do referido Diploma Legal, pois verifico que a peça
acusatória preenche todos os requisitos formais insculpidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos, em
tese, delituosos, com todas as suas circunstâncias e apontando a existência de elementos indiciários demonstrativos da
materialidade e autoria delitiva por parte do acusado.
Ademais, no sub examine, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses de rejeição descritas no artigo 395 do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008.
Ressalte-se que se a exordial acusatória descreve fatos que em tese constituem delito e aponta indícios, ainda que mínimos, de
que o acusado é responsável pela conduta criminosa a ele imputada, o recebimento da denúncia com o consequente
prosseguimento da "persecutio criminis" é de rigor. Isso porque nessa fase processual prevalece o princípio do "in dubio pro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/09/2016
531/2087