TRF3 06/09/2016 - Pág. 270 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Expediente Nº 2183
EXECUCAO FISCAL
0004173-93.2011.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI) X SILVESTRE JOSE DE PAULA NETO
Vistos.O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação de execução em face de SILVESTRE JOSE DE PAULA NETO, na qual pretende a satisfação de crédito,
regularmente apurado, consoante Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos. À fl. 75 foi certificado pelo Diretor de Secretaria que o presente feito tem como objeto as mesmas CDAs cobradas nos autos da execução
fiscal nº 00046761720114036133, a qual foi distribuída anteriormente. É o relatório. DECIDO. É o caso de extinção do feito.Diante da certidão de fl. 75, reconheço a existência de litispendência entre esta ação e a
execução fiscal nº 00046761720114036133.Tendo em vista que o presente feito foi ajuizado posteriormente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda a transferência dos valores depositados à fl. 65 para os autos que irão prosseguir.Cobre-se a devolução do mandado expedido à fl. 67 independentemente de
cumprimento.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que, apesar de citado o executado não se manifestou nos autos.Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de
praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0004380-92.2011.403.6133 - AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP(SP270022 - LIGIA CARLA MILITÃO DE OLIVEIRA) X KARTER LUBRIFICANTES
LTDA(SP195570 - LUIZ MARRANO NETTO)
Vistos.A AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP ajuizou a presente ação de execução em face de KARTER LUBRIFICANTES LTDA, na qual pretende a
satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos. À fl. 90 a exequente noticiou o pagamento do valor devido pelo executado, requerendo a extinção do feito. É o
relatório. DECIDO.É o caso de extinção do feito.Tendo em vista a petição da exequente de fl. 90 informando o pagamento do débito referente às CDAs inscritas sob os números: 30111200310 e 30111182230,
DECLARO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras.Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Oportunamente,
arquive-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0006325-17.2011.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X EDSON RODRIGUES DO PRADO MOGI DAS CRUZES ME(SP248282 - PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR)
Vistos.A FAZENDA NACIONAL ajuizou a presente ação de execução em face de EDSON RODRIGUES DO PRADO MOGI DAS CRUZES ME, na qual pretende a satisfação de crédito, regularmente apurado,
consoante Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos. À fl. 236 a exequente noticiou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito. É o relatório. DECIDO.É o caso de extinção do feito.Tendo em vista a
petição da exequente informando o pagamento do débito referente à CDA inscrita sob o número: 80408002522-01, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do pagamento do débito.Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.Publiquese. Registre-se. Intime-se.
0006440-38.2011.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X MASSAMIA IND/ E COM/ DE MASSAS LTDA - ME X JORGE SAVELOVAS VINOGRADOVAS X SUELI CRISTINA DE ANDRADE X CELIA
REGINA DE ANDRADE OLIVEIRA X CELIA CRISTINA QUIRINO NEVES
Vistos.A FAZENDA NACIONAL, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de execução em face de MASSAMIA IND. E COM. DE MASSAS LTDA ME E OUTROS, na qual pretende a satisfação de crédito,
consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. De acordo com a certidão de fl. 11-v, a empresa executada foi citada em 17/04/2001, na pessoa de seu representante legal, Sr. JORGE SAVELOVAS
VINOGRADOVAS.Na data de 30/04/2002 a exequente pugnou pela inclusão dos sócios no polo passivo da presente ação (fl. 26), o que foi deferido à fl. 27.À fl. 30 foi juntado mandado de citação dos sócios, tendo a
diligência restado infrutífera.Em 22/03/2004 a presente execução foi apensada ao Processo nº 0006439-53.2011.403.6133 (antigo nº 681/00), e, após o reconhecimento da prescrição do crédito tributário nos autos
principais, houve o desapensamento destes autos.É o relatório. DECIDO.Reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente na presente ação, senão vejamos.De acordo com a redação original do art. 174, I do CTN, a
interrupção da prescrição se dava com a citação pessoal do devedor. Com a entrada em vigor da LC 118/2005, o despacho do juiz, ordenando a citação do devedor passou a ser considerado como o ato interruptivo da
prescrição, e não mais a própria citação pessoal.Tratando-se de ação ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (publicada em 09/02/2005 e com vacatio legis de 120 dias), apenas a citação válida se
mostra apta a interromper o curso prescricional. No caso dos autos, a citação da pessoa jurídica se realizou em 17/04/2001 e, diante do seu encerramento irregular, em 18/06/2002 os sócios foram incluídos no polo passivo
desta ação. Contudo, até a presente data, referidos sócios não foram citados.Insta salientar que os presentes autos encontravam-se apensados à execução fiscal nº 0006439-53.2011.403.6133 (antigo nº 681/00), e,
efetivada a reunião dos feitos, o processamento da execução se realizou apenas nos autos principais, sendo seus efeitos estendidos a este.Considerando que naquele processo foi proferida sentença reconhecendo a
prescrição dos créditos tributários, diante do transcurso do prazo legal para citação da empresa executada e diante da ausência de citação dos sócios, de rigor reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no
presente feito.Ante o exposto, reconheço a prescrição do crédito tributário e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
0007447-65.2011.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X DIGIFONE MOGI TELECOMUNICACOES LTDA ME(SP197220 - FABIO ALEXANDRE FERNANDES FERRAZ) X FREDERICO HANNAH
MATTAR ROZANSKI X GERLANIA FERREIRA ROCHA
Vistos.A FAZENDA NACIONAL ajuizou a presente ação de execução em face de DIGIFONE MOGI TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME, na qual pretende a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante
Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos. À fl. 181 a exequente noticiou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito. É o relatório. DECIDO.É o caso de extinção do feito.Tendo em vista a petição da
exequente informando o pagamento do débito referente às CDAs inscritas sob os números: 80 4 04 027109-27 e 80 4 05 034980-95, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do pagamento do débito.Oportunamente, arquive-se os autos com as
cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0008049-56.2011.403.6133 - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES SP(SP191918 - MOACYR MARGATO JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Vistos.O MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES ajuizou a presente ação de execução em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, na qual pretende a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante
Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos.À fl. 20 o exequente noticiou o pagamento do valor devido pelo executado, requerendo a extinção do feito. É o relatório. DECIDO.É o caso de extinção do feito.Tendo em
vista a petição do exequente de fl. 20 informando o pagamento do débito referente às CDAs inscritas sob os números: 279.885/2011, 279.886/2011, 279.887/2011, 279.888/2011 e 279.889/2011, DECLARO
EXTINTA a presente execução, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do
pagamento do débito.Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0000979-51.2012.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP198640 - ANITA FLAVIA HINOJOSA) X RODRIGO REZENDE DOS SANTOS
Vistos.O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN/SP ajuizou a presente ação de execução em face de RODRIGO REZENDE DOS SANTOS, na qual pretende a satisfação de
crédito, regularmente apurado, consoante Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos. À fl. 53 o exequente noticiou o pagamento do valor devido pela executada, requerendo a extinção do feito. É o relatório. DECIDO.É
o caso de extinção do feito.Tendo em vista a petição do exequente de fl. 53 informando o pagamento do débito referente à CDA inscrita sob o número: 63128, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do pagamento do débito. Oportunamente, arquivese os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0001001-12.2012.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO(SP198640 - ANITA FLAVIA HINOJOSA) X JURANDIR DA SILVA CARDOSO(SP209929 - LUIS GUSTAVO
CARDOSO)
Vistos.O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN/SP ajuizou a presente ação de execução em face de JURANDIR DA SILVA CARDOSO, na qual pretende a satisfação de
crédito, regularmente apurado, consoante Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos. À fl. 60 o exequente noticiou o pagamento do valor devido pela executada, requerendo a extinção do feito. É o relatório. DECIDO.É
o caso de extinção do feito.Tendo em vista a petição do exequente de fl. 60 informando o pagamento do débito referente à CDA inscrita sob o número: 63104, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do pagamento do débito. Oportunamente, arquivese os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0001026-25.2012.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO(SP198640 - ANITA FLAVIA HINOJOSA) X EDILSON PINTO DE OLIVEIRA
Vistos.O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação de execução em face de EDILSON PINTO DE OLIVEIRA, na qual pretende a satisfação de crédito,
regularmente apurado, consoante Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos. À fl. 47 foi apresentado comprovante de pagamento do débito pelo executado. Posteriormente, às fls. 57 juntou-se outra guia de depósito
referente ao saldo remanescente da dívida. É o relatório. DECIDO. É o caso de extinção do feito.Tendo em vista o pagamento do débito referente à CDA inscrita sob o nº 63098, DECLARO EXTINTA a presente
execução, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o desbloqueio de eventuais penhoras.Custas ex lege. Sem honorários advocatícios diante do pagamento
noticiado.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0003766-53.2012.403.6133 - MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES/SP(SP278031 - LUCIANO LIMA FERREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO
NAKAMOTO)
Vistos.O MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES ajuizou a presente ação de execução em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, na qual pretende a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante
Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos.À fl. 159 o exequente noticiou o pagamento do valor devido pelo executado, requerendo a extinção do feito. É o relatório. DECIDO.É o caso de extinção do feito.Tendo em
vista a petição da exequente de fl. 159 informando o pagamento do débito referente às CDAs inscritas sob os números: 294.035/2012, 294.036/2012, 294.037/2012, 294.038/2012 e 294.039/2012, DECLARO
EXTINTA a presente execução, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do
pagamento do débito.Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0003814-12.2012.403.6133 - AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO,GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP(SP270022 - LIGIA CARLA MILITÃO DE OLIVEIRA) X KARTER LUBRIFICANTES
LTDA(SP195570 - LUIZ MARRANO NETTO E SP208120 - LEANDRO AUGUSTO MARRANO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/09/2016
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