TRF3 19/09/2016 - Pág. 652 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como comum o período laborado entre 18.09.1973 a
02.10.1973 na empresa Italplast – Ind. Art. Plásticos Ltda, 18.10.1973 a 12.12.1974 na empresa Lorenzetti S/A, 21.02.1980 a 20.02.1982 na empresa Pamafar –
Comércio e Indústria de Metais Ltda e 15.02.1983 a 11.03.1983 na empresa Fundições de Metais Ltda. e como especial o tempo de serviço laborado pela parte
autora entre 01.02.2003 a 01.08.2003 na empresa Aperam Inox Tubos Brasil Ltda.
Outrossim, condeno o INSS a efetuar a respectiva averbação e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido a Luiz Carlos
Bontempo, tendo nova RMI fixada em R$ 2.043,55 e renda mensal de R$ 2.215,20 para agosto de 2016, conforme cálculos da contadoria judicial.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas, no importe de R$ 15.711,15 (quinze mil, setecentos e onze reais e quinze centavos), atualizado até
setembro de 2016.
Diante da natureza alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja implantado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias,
independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS para cumprimento. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento das diferenças vencidas,
que deverá ser efetuado após o trânsito em julgado mediante expedição de RPV.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL MAUÁ
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL MAUÁ
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL MAUÁ
EXPEDIENTE Nº 2016/6343000489
DESPACHO JEF - 5
0002496-04.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6343007690 - JORGE FERREIRA (SP282507 - BERTONY MACEDO DE
OLIVIERA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA)
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que colacione documentos que comprovem a especialidade, por sujeição a ruido, do período laborado entre 01.07.1978 a 27.07.1979.
Caso colacione formulário, o respectivo laudo técnico deverá conter a indicação expressa do médico ou engenheiro responsável por sua emissão.
No caso de PPP, o mesmo deverá conter a indicação de que a exposição aos agentes nocivos se deu de forma habitual, permanente e não intermitente e, caso o
laudo seja extemporâneo, deve conter a informação de que as condições ambientais da época da prestação do serviço foram mantidas.
O PPP deverá conter a indicação inequívoca dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, se engenheiro ou médico do trabalho, por período, pelos registros
ambientais.
Prazo de 20 (vinte) dias sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que apresente cópia do processo administrativo NB: 128.858.830-2 e do processo administrativo NB: 142.200.136-6. Prazo de
20 (vinte) dias. Com o decurso do prazo, expeça-se mandado/precatória de busca e apreensão.
Cancele-se a pauta extra anteriormente agendada. Designo nova data de pauta extra para o dia 23/01/2017, sendo dispensada a presença das partes.
Intimem-se.
0000535-28.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6343007688 - CLAUDIO GOMES DOS SANTOS (SP214055 - EVANDRO
JOSE LAGO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA)
Converto o julgamento em diligência.
Defiro o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para que a parte autora colacione a documentação solicitada no arquivo despacho jef.pdf (anexo 6).
Cancele-se a pauta extra anteriormente agendada. Designo nova data de pauta extra para o dia 12/01/2017, sendo dispensada a presença das partes.
Cite-se.Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Dê-se regular processamento ao recurso interposto, intimando-se a parte contrária para oferecimento de resposta escrita (contrarrazões) no prazo
de dez dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, bem como o Ministério Público Federal, se o caso. Decorrido o prazo, distribua-se o
feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Intimem-se.
0001920-11.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6343007747 - MARIA GRACIONI DE MOURA SILVA (SP367105A CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO
PALAZZIN)
0001858-68.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6343007756 - LUIZ CARLOS FONTES (SP367105A - CARLA
APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO
PALAZZIN)
0001856-98.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6343007757 - GILMAR GERALDO DO NASCIMENTO (SP367105A CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO
PALAZZIN)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/09/2016
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