TRF3 22/09/2016 - Pág. 649 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de ação proposta por BALBINA TAVARES NETA ASSIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que requer o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Aduz a autora, em síntese, que é segurado da Previdência Social e que enfermidade a teria incapacitado
para o trabalho. Alega que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença o qual foi concedido por um período mas foi cessado sob a justificativa de não ter sido
constatada incapacidade laboral. Juntou procuração e documentos (fls.09/166).Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou resposta, via contestação, alegando,
em síntese, a existência de coisa julgada em relação ao processo n 0001823-64.2012.4.03.6306 que tramitou no JEF de Osasco, bem como que a parte autora não preenche os
requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados (fls. 172/183). Juntou documentos (fls.186/334).A parte autora apresentou réplica às fls. 337/341.Intimadas a especificarem as
provas que pretendem produzir a parte autora requereu a produção de prova pericial (fl. 344), oportunidade em que juntou novos documentos (fls. 345/353), e a parte ré deixou
transcorrer o prazo sem se manifestar (fl. 354).Foi designada a realização de perícia médica (fl.355) e juntado o respectivo laudo (fls. 358/370).Intimadas sobre o laudo pericial, as
partes se manifestaram às fls.371 e 374/377. Os autos processuais vieram em conclusão para sentença. É, em síntese, o relatório.Decido.I. Do requerimento de realização de novas
provasIndefiro a produção de prova requerida às fls. 374/377 porquanto desnecessária ao deslinde do feito. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ainda, de acordo o parágrafo único do mesmo artigo, o juiz indeferirá, em decisão
fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.No caso dos autos, dispensável a realização de nova perícia uma vez que todos os quesitos formulados foram
respondidos de forma clara e de acordo com os seguintes procedimentos: entrevista e exame clínico, estudo da documentação que instrui a ação (fls. 358/370). Desse modo,
descabidas as alegações do autor de que o laudo apresenta omissões e contradições, as quais apenas alega de forma genérica, e de que o perito não teria analisado os exames e as
provas juntados aos autos. II. Quanto à preliminar de coisa julgadaInexiste relação de coisa julgada material entre o presente feito e os autos nº 0001823-64.2012.403.6306, por se
tratar de causa de pedir diversa (agravamento da doença). III. Quanto ao méritoO benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25,
inciso I e 59 e seguintes da Lei n 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez exige para a sua
concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente com insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição (arts. 25, I e 42 e seguintes da Lei n 8.213/1991). Sobre a qualidade de segurado do INSS, o inciso II
do artigo 15 da Lei 8.213/91 é explicito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.Em complemento, o 1º do artigo 15 acima referido, prevê que prazo do inciso II será
prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado.E o parágrafo 2º, do artigo 15 da Lei nº 8213/ 91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O 4º, também do artigo 15, determina que a
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.Importa esclarecer que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de
segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Excepcionando o dispositivo legal em comento, seu 1º prevê que
perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em
que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).Para o caso dos autos foi produzido laudo médico fundamentado, mediante análise da documentação médica
apresentada pela parte autora e exame clínico, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. De acordo com o perito judicial na conclusão do laudo e no quesito n 3 do Juízo
o(a) expert judicial foi categórico(a) ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para seu trabalho ou para sua atividade habitual.As alegações da parte autora de fls. 374/377
não são capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Acresça-se que o expert nomeado por este Juízo procedeu à análise de todos os documentos e exames apresentados pela
autora a fim de confeccionar o laudo juntado a estes autos. Portanto, não restou caracterizada a alegada incapacidade da autora, tanto para o trabalho, como para suas atividades
habituais. Sendo assim, não há como conceder à parte autora o benefício pleiteado, uma vez que ausente requisito necessário para tanto. Nesse sentido, colaciono os julgados
abaixo:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - AGRAVO DO ART. 557, 1º DO CPC IMPROVIDO.
Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida na apelação. O laudo pericial foi elaborado por médico especialista, e traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Para a concessão de aposentadoria auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Inexistente nos autos prova da incapacidade laborativa, improcede
o pedido formulado na Inicial, restando prejudicada a análise dos demais requisitos. Matéria preliminar rejeitada. Agravo interposto na forma do art. 557, 1º, do CPC improvido.(AC
00037803120074036127, JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2012
..FONTE_REPUBLICACAO:.)PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADORA RURAL - NÃO COMPROVA QUALIDADE DE
SEGURADA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da
qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. 2. Nestes autos, não comprova a autora sua qualidade de segurada, vez que não
traz qualquer prova documental, a respeito da existência de sua atividade como trabalhadora rural. 3. Acresce-se a essa circunstância o laudo pericial de fls. 47 que conclui pela
capacidade laborativa da autora. 4. Ausente a prova da qualidade de segurada e da incapacidade laborativa, improcede o pedido formulado na Inicial. 5. Recurso improvido. (AC
00731458519964039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJU DATA:14/07/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a
parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10 % sobre o valor da causa (art. 85, CPC), suspensa a
exigibilidade em face da A.J.G. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0032918-11.2015.403.6144 - CARLOS MORAES DOS SANTOS(PR034904 - ALCIRLEY CANEDO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diante da informação do Juízo Estadual de fl. 395 expeça-se carta precatória para a realização de perícia na empresa JARC Comércio de Tintas e Serviços LTDA ME conforme
requerido às fls. 260/263.Indefiro a realização de prova pericial na Empresa de Segurança de Estabelecimento de Crédito Itatiaia LTDA porquanto o documento de fl. 51 é suficiente à
comprovação do alegado pelo autor.
0033413-55.2015.403.6144 - JADIR LOURENCO DO NASCIMENTO(SP292372 - ANDRE PIACITELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de pedido de auxílio-doença formulado em face do INSS, proposto inicialmente no juízo estadual em razão da competência federal delegada prevista no artigo 109, 3º,
CF.Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal e do artigo 99, 3º, do CPC.Tendo em vista a apresentação de contestação às fls. 59-69, dou o INSS por citado.Dê-se vista à requerente para manifestação sobre
a documentação juntada aos autos em sede de contestação, bem como quanto aos argumentos contidos na peça de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 1º, do
CPC).Publique-se. Cumpra-se.
0049111-04.2015.403.6144 - SUPERMERCADO RIVIERA LTDA X SUPERMERCADO HIRA LTDA. X PRIFE SUPERMERCADO LTDA X A MAIS SUPERMERCADOS
LTDA X SUPERMERCADO AKI TUDO LTDA. X SUPERMERCADO P. MAIA LTDA X SUPERMERCADO NACOES UNIDAS LTDA X SUPERMERCADO PEROLA
DE GUAIANAZES LTDA. X SUPERMERCADO ESTRELA DO GUARUJA LTDA X SUPERMERCADO PERI LTDA X CONTINENTAL COMERCIO VAREJISTA LTDA.
X VENCEDOR COMERCIAL E IMPORTADORA S.A. X FENDER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA(SP098619 - LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP300900 - ANA CLAUDIA LYRA ZWICKER E SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/09/2016
649/735