TRF3 27/09/2016 - Pág. 428 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
previstas.
2. A contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos deve ser frontal e evidente.
3. Revisão criminal improcedente. Prejudicado o pedido liminar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal e prejudicado o pedido liminar, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 15 de setembro de 2016.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal
00032 CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0030536-47.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.030536-5/SP
RELATOR
PARTE AUTORA
INTERESSADO
SUSCITANTE
SUSCITADO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
Justica Publica
EADS
JUIZO FEDERAL DA 9 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
JUIZO FEDERAL DA 7 VARA CRIMINAL DE RIBEIRAO PRETO SP
00048187520154036102 9P Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO.
POSSIBILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE.
1. No âmbito do inquérito policial inicial restaram prejudicadas as diligências requeridas pela Polícia Federal, foram encerradas as
interceptações telefônicas e nenhuma outra diligência foi requerida, tendo o Ministério Público Federal se manifestado pela impossibilidade
de prosseguimento das investigações naqueles autos, culminando com o arquivamento do inquérito.
2. Não há falar em inobservância ao quanto anteriormente decidido por esta Seção, pois ainda que nenhum resultado tenha advindo do
término das diligências em andamento, a necessidade de separação do feito nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, a juízo
do Magistrado natural da causa, autoriza o desmembramento.
3. Conflito negativo de competência julgado procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo suscitado da 7ª Vara
Federal Criminal de Ribeirão Preto (SP), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 15 de setembro de 2016.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator
00033 INQUÉRITO POLICIAL Nº 0001835-88.2015.4.03.6107/SP
2015.61.07.001835-6/SP
RELATOR
AUTOR(A)
INVESTIGADO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
Justica Publica
JS P DMF
ZS P
00018358820154036107 2 Vr ARACATUBA/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2016
428/1291