TRF3 27/09/2016 - Pág. 431 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
parcelamento seja suspenso, não havendo se falar em ilegalidade da decisão impugnada.
4. Ausência de ilegalidade na decisão impugnada.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, denegar a ordem, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, nos termos do voto da Desembargadora Federal CECILIA MELLO (Relatora). Acompanharam a Relatora os
Desembargadores Federais JOSÉ LUNARDELLI, PAULO FONTES, NINO TOLDO, MAURICIO KATO e ANDRÉ
NEKATSCHALOW.
São Paulo, 15 de setembro de 2016.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal
00036 CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0009315-71.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009315-9/SP
RELATOR
PARTE AUTORA
PARTE RÉ
SUSCITANTE
SUSCITADO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
Justica Publica
REGINA CELY DE LUCENA
JUIZO FEDERAL DA 7 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
00016075120164036181 7P Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ELEMENTOS DIVERSOS.
CONEXÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A decisão judicial que determina a expedição de mandado de busca e apreensão não enseja necessariamente a prevenção, nos termos
do art. 83 do Código de Processo Penal, se do respectivo cumprimento advier a apreensão de elementos concernentes a crimes cujas
peculiaridades desaconselham a incidência do art. 76 do mesmo Código, em conformidade com a orientação emanada do Supremo
Tribunal Federal (STF, Inq n. 4130 QO, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 23.09.15).
2. Foi instaurado o Procedimento Investigatório n. 0007105-41.2010.4.03.6181 para apurar a eventual prática do crime do art. 334 do
Código Penal por parte de distintos agentes, que expunham os bens descaminhados à venda em lojas situadas no mesmo imóvel ("Galeria
Pagé"), distribuído livremente ao Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP). Tendo em vista uma das apreensões realizadas
quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito daquele feito, foi instaurado o Procedimento
Investigatório n. 0001607-51.2016.403.6181, para investigação da suposta prática do delito do art. 334, § 1º, c, do Código Penal, por
Regina Cely de Lucena, distribuído livremente ao Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo (SP), ora suscitante.
3. Como se investiga supostas internações irregulares de diversas mercadorias por parte de autores diversos, de responsabilidade de cada
qual deles, não se verifica, a princípio, conexão entre os feitos: a) as condutas não foram praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas
reunidas, ou por várias pessoas em concurso, nem umas contra as outras (CPP, art. 76, I); b) também não foram algumas delas
praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (CPP, art. 76, II); c)
a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares não influi na prova de outra infração (CPP, art. 76, III).
4. Nota-se que a apuração de eventual prática do delito do art. 334 do Código Penal por parte de Regina, objeto do feito n. 000160751.2016.403.6181, independe do prosseguimento das investigações relativas aos fatos a serem apurados nos demais inquéritos policiais
concernentes a outros investigados, a indicar a desnecessidade de reunião dos feitos pela conexão instrumental.
5. Conflito julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, julgar improcedente o conflito de jurisdição, declarando a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de
São Paulo (SP), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 15 de setembro de 2016.
Andre Nekatschalow
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2016
431/1291