TRF3 29/09/2016 - Pág. 360 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
porque de prescrição não se trata, o que afasta a incidência do art. 37, 5º, da CF, cuja exegese ainda é muito controvertida. Em diversos julgados, o Superior Tribunal de Justiça tratou do tema, explicando a aplicação do
referido dispositivo legal da seguinte forma:ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO, EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. DESPACHO QUE AUTORIZOU A
ABERTURA DE PROCESSO PARA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA (SEGUNDA FASE). ACÓRDÃO PARADIGMA: MS 18.149/DF, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/
ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 9.6.2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR QUE NÃO CONSIDERA OS ATOS
PREPARATÓRIOS APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E
DIRETA À VALIDADE DO ATO, FORMULADA POR AUTORIDADE COM PODER DE DECISÃO SOBRE A ANULAÇÃO DO ATO, ASSEGURADO AO INTERESSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da Constituição Federal é aquele
cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste
a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental. 2. É
lição constante (e antiga) dos tratadistas de Direito Civil que o instituto da decadência serve ao propósito da pacificação social, da segurança jurídica e da justiça, por isso que somente em situações de absoluta
excepcionalidade se admite a revisão de situações jurídicas sobre as quais o tempo já estendeu o seu manto impenetrável; o Direito Público incorpora essa mesma orientação, com o fito de aquietar as relações do indivíduo
com o Estado. 3. O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus
destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa. 4. Tratando-se de
prazo decadencial, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo. Entretanto, a Lei 9.784/99 adotou um critério amplo para a configuração do exercício da autotutela, bastando uma medida de autoridade que
implique impugnação do ato (art. 54, 2o.). 5. O 2o. do art. 54 da Lei 9.784/99 deve ser interpretado em consonância com a regra geral prevista no caput, sob pena de tornar inócuo o limite temporal mitigador do poderdever da Administração de anular seus atos, motivo pelo qual não se deve admitir que os atos preparatórios para a instauração do processo de anulação do ato administrativo sejam considerados como exercício do direito
de autotutela. 6. Ressalta-se que essas singelas digressões são as consuetudinárias para resguardar a segurança jurídicas nesses casos. 7. Todavia a Primeira Seção desta egrégia Corte Superior estabeleceu distinções
referente à analise dos atos administrativos que culminaram na abertura de processo administrativo para anulação da Anistia concedida aos militares com base na Portaria 1.104/1964, quais sejam: a) edição da Portaria
Interministerial 134/2011, que instituiu grupo de trabalho para revisão dos atos concessivos (primeira fase); b) despacho do Ministro da Justiça determinando a instauração do procedimento administrativo específico em
relação a cada anistiado (segunda fase); c) eventual anulação da anistia após o procedimento administrativo (terceira fase). 8. Nos dois primeiros casos, entende-se pela impossibilidade de análise da existência de direito
líquido e certo, porquanto o art. 54 da Lei 9.784/99 prevê inexistir prazo para a Administração rever seus atos, quando presente a má-fé. 9. Foi decidido que não se poderia aferir, de plano, a decadência na via
mandamental, uma vez que tanto a instituição de grupos de trabalhos para revisão dos atos concessivos de anistia pela edição da Portaria Interministerial 134/2011 quanto o despacho do Ministro da Justiça para instauração
do procedimento administrativo específico em relação a cada anistiado limitaram-se a abrir discussão sobre a legalidade do ato de anistia na seara administrativa (MS 18.149/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2015) 10. No entanto, apenas no terceiro caso, é identificado o interesse de agir das partes Impetrantes e, eventualmente, a possibilidade se
reconhecer a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. A anulação da anistia seria o ato que, em tese, ofenderia o direito líquido e certo do Impetrante. 11. No caso dos autos a hipótese decorre de despacho que
autorizou a abertura de processo para anulação da Portaria anistiadora (segunda fase). Logo não subsiste o interesse de agir das partes Impetrantes para o reconhecimento da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99.
Assim, considerando a missão constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista pessoal para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal. 12. Ordem
denegada. (MS 201200746394, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:10/05/2016 ..DTPB:.) - destaque nosso.ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA DE MILITAR. ANULAÇÃO APÓS TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRÉVIA MEDIDA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO ATO CONCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO.
MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO NÃO DEMONSTRADA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A revisão das portarias concessivas de anistia submete-se à fluência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº
9.784/99, o qual fixa em cinco anos o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos seus destinatários. Precedentes do STF (MS 15.706/DF, Primeira Seção, Rel.
Min. Castro Meira, Dje 11.5.2011). 2. Quando os fatos são incontroversos e a conclusão a respeito da decadência pressupõe apenas a interpretação dos efeitos jurídicos deles decorrentes, dispensa-se dilação probatória.
Por outro lado, eventual complexidade do ponto discutido, por si só, não inviabiliza a impetração do mandamus. 3. Ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser
afastada se demonstrada a má-fé do administrado (art. 54, caput, in fine, da Lei 9.784/1999), o que não se verifica no caso dos autos. 4. O ato de impugnação à validade, para obstar o prazo decadencial, deve: a) ser
praticado pela autoridade competente; b) possuir caráter específico e individualizado; e c) conter notificação ao administrado. Inteligência do art. 54, 2º, da Lei 9.784/1999. 5. Em relação à tese de que situações
inconstitucionais não estão sujeitas à decadência, no julgamento do MS 18.606/DF, a Seção de Direito Público do STJ a rechaçou, sob o fundamento de que somente é viável se houver afronta direta à norma constitucional,
o que não ocorreu no caso concreto - o suposto equívoco da Comissão de Anistia ao editar a Súmula Administrativa 2002.07.0003 se resolve no campo infraconstitucional, à luz da Lei 10.559/2009. 6. Segurança
concedida para restabelecer a anistia. (MS 201300364619, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/12/2013 ..DTPB:.) Dessa forma, restou claro que a mera instauração da sindicância ou de
procedimento administrativo não configura ato hábil para obstar a ocorrência de decadência. No caso concreto, a sindicância instaurada visava à anulação do ato de pagamento da verba indenizatória paga ao autor. Esse
ato, como visto acima, data de 08/03/2010. A referida Sindicância foi instaurada em 28/05/2015, por meio da Portaria nº 028/2015 (fl. 142). Logo, quando da instauração da sindicância, o prazo quinquenal já havia
transcorrido no momento da instauração da sindicância. É necessário, portanto, analisar se houve provas de ocorrência de má-fé do autor, no caso concreto.Da ocorrência de má-fé do autor a afastar a decadência. Para
análise da existência de má-fé por parte do autor, é importante verificar a natureza da verba indenizatória recebida. A indenização de transporte, bagagem, automóvel e passagem do autor e de seus dependentes é prevista
no Decreto 4.307/2002, que regulamentou a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001 (que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas). O art. 39 do mesmo Decreto
estabelece:Art. 39. O militar restituirá o valor recebido em espécie pelo transporte, quando deixar de seguir destino:I - em cumprimento de ordem superior;II - por motivo outro independente de sua vontade, acatado pela
autoridade competente; ouIII - por interesse próprio.É entendimento consolidado da jurisprudência pátria que o direito ao custeio das despesas inerentes à movimentação surge com a remoção em si:ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR. AJUDA de CUSTO. 1. Somente é devida ajuda de custo ao servidor militar se houve movimentação mudança de sede ou desligamento da Organização Militar (Arts. 3º, XI, a e b e 7º da Medida
Provisória 2.215-10/2001 c/c EC 32/2001 e art. 55 do Decreto 4.307/2002). 2. Aplicação da legislação vigente ao tempo da movimentação. 3. Recurso não provido. (Processo 2004.35.00701914-0, Relator: Euler de
Almeida Silva Júnior, TRP - PRIMEIRA Turma Recursal - GO, DJGO 17/06/2004.) - destaque nossoADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA. DESIGNAÇÃO. DIREÇÃO DE TIRO DE GUERRA. VERBAS
INDENIZATÓRIAS: AJUDA DE CUSTO, TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA: GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. LEI N. 8.237/91. MPV N.
2.131/00. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A prescrição atinge somente as verbas não pagas a mais de 5 anos do ajuizamento da ação. Decreto n.
20.910/32. Precedentes. 2. O militar da reserva designado para exercer posto da ativa retorna temporariamente à condição da ativa (art. 31 e 61 da Lei 8.237/91) e tem direito às verbas dessa condição. 3. A indenização
de transporte é devida ao militar pela mudança de sede em razão de transferência determinada pelo serviço (art. 2º da Lei n. 8.237/91 e art.2º da MPV. N. 2.131/2000). Não comprovação quanto aos dependentes.
Procedência quanto ao autor. 4. A ajuda de custo é devida pela mudança de sede e deve ser calculada com base na existência de dependentes. Valor a ser apurado em liquidação de sentença. 5. A Indenização de
Representação e a Gratificação de Representação são devidas, conforme a vigência de cada uma e não acumuláveis, pelo exercício da função de direção de Tiro de Guerra (art. 7º, II, b da Lei n. 8.237/91 e art. 3º, VII, a
MPV 2.131/2000, respectivamente). 6. Honorários fixados no percentual de 10 % do valor da condenação (art. 82 do CPC). Sucumbência recíproca (art. 86): cada parte pagara ao advogado da outra a metade dos
honorários advocatícios da condenação. 7. Apelação da parte autor parcialmente provida. (AC 2002.32.00.006750-6, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
DATA:02/06/2016 PAGINA:.) -destaque nossoQuando o pagamento foi efetuado, constou expressamente que a indenização se referia à ajuda de custo, bagagem, auto e passagem em razão de ter sido transferido por
necessidade do serviço para o 3º BPE de Porto Alegre-RS (fls. 103/104). O autor tinha plena ciência da natureza da verba recebida - o que inclusive é fato incontroverso na presente demanda. Enquanto ainda pendiam de
solução a ação judicial e os pedidos de reconsideração do autor, em que ele buscava não ser transferido para Porto Alegre/RS, o autor pediu transferência para reserva remunerada. Logo, tanto a ação judicial quanto o
pedido administrativo foram extintos sem julgamento de mérito, por falta de interesse. A partir do momento em que houve o pedido de transferência para reserva remunerada, houve a publicação do ato de anulação do ato
de movimentação e ordem expressa para devolução das vantagens recebidas (fls. 169/170).Durante suas declarações na Sindicância instaurada (fls. 191/203), o autor deixou claro que recebeu a verba indenizatória, tinha
conhecimento de sua natureza, não as utilizou para os fins devidos e não as restituiu. O autor deixou claro que utilizou a verba recebida com a finalidade de buscar seu direito de permanecer na cidade de Lins (fl. 195). Às
fls. 200/201, o autor explica que utilizou a verba recebida para pagamento de despesas processuais referentes ao ajuizamento da Ação Cautelar nº 0000481-98.403.6108, viagens a São Paulo para tentar reverter sua
movimentação, medicamentos diversos em razão de enfermidades psicológicas causadas pela ordem de movimentação, entre outros gastos de custo familiar. Restou demonstrado que o autor conhecia a natureza das verbas
recebidas, sendo irrelevante o fato de querer ou não receber os valores. Ciente da natureza das verbas, não poderia ter utilizado os valores para fins diversos.Como restou comprovado que a mudança de sede nunca
ocorreu, não há como reconhecer boa-fé do autor ao receber as verbas indenizatórias de transporte, bagagem, automóvel e passagens - verbas com caráter claramente vinculados à movimentação em si. Consequentemente,
tendo sido demonstrada a má-fé, não houve decadência da anulação do ato administrativo de pagamento das verbas mencionadas, conforme art. 54 da Lei 9.784/99.Da sindicância administrativa. O autor alega, em sua
inicial, a existência de diversas irregularidades no processo de sindicância que, a seu ver, ocasionariam sua nulidade e, consequentemente, a nulidade do ato que determinou a restituição da verba indenizatória por ele
recebida. Inicialmente, é importante destacar que não cabe ao Judiciário adentrar a esfera do mérito administrativo e sim, somente, manifestar-se acerca de vícios que maculem o processo. Vigora no direito administrativo o
postulado pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. No caso em tela, eventuais irregularidades na condução da sindicância só acarretarão em nulidade caso haja comprovada violação aos
direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório por parte do autor, o que não verifico no presente caso. Apesar de haver regras para instauração e para o procedimento de sindicância por parte do Exército
Brasileiro, previstas por meio da Portaria nº 107 - Cmt. Ex. de 13/02/2012, o desrespeito às formalidades ali descritas não acarreta em nulidade automática. Deve haver provas suficientes do prejuízo. Nesse sentido, os
seguintes acórdãos:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ANULAÇÃO DE SINDICÂNCIA - NULIDADES DE ORDEM FORMAL
AFASTADAS I- Cuida-se de apelação interposta pelo Impetrante inconformado com a r. Sentença que denegou a segurança, em feito que objetivava a suspensão da ordem de Instauração de Sindicância movida para que
o Impetrante, militar do Exército Brasileiro, respondesse a processo administrativo sob o fundamento de se ausentar do serviço sem a devida autorização, quando de serviço de guarda no Hospital Central do Exército/HCE.
II- Argumentou o Impetrante que a sindicância foi eivada de irregularidades, não sendo observados os preceitos da Portaria nº 202, de 26/04/2000 do Comando do Exército, que dispõe sobre normas gerais para
elaboração de sindicância na Instituição Militar; que a sindicância não foi instaurada pela autoridade competente; que o denunciante não participou da mesma; e que não foi observado o prazo para sua conclusão. III- 5. O
controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar se atém à irregularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem adentrar no mérito administrativo,
inexistindo óbice legal que se designe os membros para constituir nova comissão processante, bem como não se consubstancia nulidade a extrapolação de prazo para a conclusão de processo administrativo disciplinar. (STJ,
MS 200000591920 1DF, DJ de 0510512003). 6. A eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, hipótese não configurada na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio
pas de nullité sans grief (STJ MS 200300744286 /DF DJ de 23/05/2005). (TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO, AMS- 69251, 200651010208021, UF: RJ, Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA,
Data da decisão: 13/11/2007, Fonte DJU - Data:: 21/11/2007 - Página:261, Relator(a) Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND). IV- Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça por ausência de pedido
expresso e dos requisitos da Lei nº 1.060/50. V- Negado provimento à apelação. (AC 200851010027989, Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA,
DJU - Data::06/05/2009 - Página::214.)ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. AUSENCIA DE ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO.
RESTITUIÇÃO. 1- De acordo com a Lei nº 8.237/91, que regulava a remuneração dos militares, aquele que fosse transferido para a inatividade remunerada faria jus à chamada indenização de transporte, ou seja, a União
deveria proporcionar ao militar transferido para a reserva remunerada seu transporte e de seus familiares, bem como a translação da respectiva bagagem, do local onde servia para a localidade onde decidiu fixar residência
(art. 53, inciso II). 2- Na hipótese em que, através de sindicância instaurada pela Administração Militar, em que foi observado o princípio da ampla defesa e do contraditório, apura-se que o militar não fixou residência no
local informado, na forma dos artigos 43 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e do art. 27, do Decreto nº 986/93 (que regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica), deve haver a restituição, de forma integral, dos valores recebidos a título de indenização de transporte, já que não houve alteração efetiva do domicílio do militar, devendo ser
respeitada a norma prevista no 3º, do art. 14 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que estabelece que, na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento de sua remuneração ou
proventos. 3- Agravo interno desprovido. (AC 200051010170854, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA/no afast. Relator, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::28/10/2008 Página::227.)PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR. PENA DE PRISÃO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. NÃO-OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Em sede de Habeas Corpus o ônus da prova incumbe a quem alega, e, no caso dos autos, o Impetrante deixou de comprovar as ilegalidades
apontadas, limitando-se apenas em referi-las, o que se mostra insuficiente para a concessão da medida heróica. 2. No âmbito do Exército Brasileiro a elaboração de sindicância deve obedecer as instruções gerais contidas
na Portaria nº 202, de 26-04-2000; entretanto, a sua inobservância só induz nulidade quando cabalmente demonstrado o prejuízo do sindicado, circunstância esta não verificada nos presentes autos.(REOHC
200471020000532, TADAAQUI HIROSE, TRF4 - SÉTIMA TURMA, DJ 05/05/2004 PÁGINA: 1479.) Ademais, as irregularidades apontadas pelo autor não restaram efetivamente configuradas. Vejamos. O autor
alega que houve violação à regra de hierarquia trazida pelas Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro. Na regra prevista do art. 20, o sindicante será oficial, aspirante a oficial,
subtenente ou sargento aperfeiçoado, de maior precedência hierárquica que o sindicado. No caso, restou comprovado que a Sindicância foi presidida pelo Coronel Saul Ribeiro Pinho (fls. 139/140), de maior hierarquia que
o autor, por estar na ativa. Isso porque o art. 17 da Lei 6.880/80 dispõe:Art. 17. A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antiguidade no posto ou graduação,
salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei.[...] 3º Em igualdade de posto ou de graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.Quanto à oitiva por carta precatória, as regras para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/09/2016
360/480