TRF3 29/09/2016 - Pág. 739 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
portanto, necessidade do conhecimento da remessa oficial.
A este respeito, trago à colação julgado do STJ e desta Corte Regional:
PIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO
1. Em consonância com o disposto nos arts. 18, VIII, e 19, §§ 1º a 3º, da Medida Provisória nº 1.863/1999, convolada na Lei nº 10.522/2002, a sentença não se subordinará ao duplo grau de jurisdição
obrigatório, quando houver expressa manifestação de desinteresse do Procurador da Fazenda Nacional em recorrer.
2. Recurso especial provido.
(STJ, 2ª Turma, Min. Rel. João Otávio de Noronha, RESP 200001113151, j. 04/09/03, DJ 13/10/03).
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA PROCEDENTE. MANIFESTAÇÃO DA
UNIÃO PELO DES INTERESSE EM RECORRER. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Da remessa oficial: não conhecimento. Considerada a manifestação da União de fl. 72 no sentido de expressar o seu desinteresse em recorrer da sentença proferida pelo juízo a quo, não conheço da remessa
oficial, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 10.522/2002, verbis: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido
interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (...) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá,
expressamente: I - (...) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. § 2ºA sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição
obrigatório. (ressaltei)
- Remessa oficial não conhecida, consoante a dicção do artigo 19, § 2º,da Lei n. 10.522/2002.
(TRF3, 4ª Turma, Des. Fed. Rel. André Nabarrete, REO 1940917, j. 13/11/14, DJF3 26/11/14)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. RECEBIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO DE FORMA ACUMULADA. CÁLCULO DO
TRIBUTO. ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA PRÓPRIA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS JUROS DE MORA. DEIXOU DE RECORRER. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO ARTIGO 19, § 2º, DA LEI nº 10.522 DE 19/07/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 20, § 3º, DO CPC.
1. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, na hipótese da decisão versar sobre matérias que sejam objeto de ato declaratório do Procurador Geral da Fazenda Nacional, em razão de jurisprudência
pacífica do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, está autorizada a não interpor recurso.
2. Nesta hipótese, a sentença não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório, se o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito manifestar expressamente seu desinteresse em recorrer.
Remessa oficial, não conhecida parcialmente. (...) 9. Remessa oficial, na parte conhecida, e apelação improvidas.
(TRF3, 3ª Turma, Des. Fed. Rel. Cecília Marcondes, AC 1849838, j. 06/06/13, DJF3 14/06/13)
Em face de todo o exposto, com supedâneo no artigo 932, III, do CPC/15, não conheço da remessa oficial.
Intimem-se.
São Paulo, 22 de setembro de 2016.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal
SUBSECRETARIA DA 8ª TURMA
Boletim de Acordão Nro 17784/2016
00001 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006939-17.1999.4.03.6109/SP
1999.61.09.006939-8/SP
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal Newton De Lucca
FLORINDA GARCIA PINA
Decisão de fls. 172/173vº
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
CLAUDIO MONTENEGRO NUNES e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
FLORINDA GARCIA PINA
SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
SP179738 EDSON RICARDO PONTES
SP184512 ULIANE TAVARES RODRIGUES
SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
00069391719994036109 1 Vr PIRACICABA/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso
concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
II- In casu, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93.
III- Aplicação do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC.
IV- Erro material retificado ex officio. Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, retificar o erro material constante no dispositivo
da decisão de fls. 172/173vº e negar provimento ao agravo legal, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
00002 AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010959-50.2001.4.03.9999/SP
2001.03.99.010959-0/SP
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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:
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
JOAO SOARES DA CUNHA
DECISÃO DE FLS. 134/149
JOAO SOARES DA CUNHA
SP033166 DIRCEU DA COSTA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP152969 MELISSA CARVALHO DA SILVA
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
99.00.00147-3 4 Vr LIMEIRA/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/09/2016
739/1341