TRF3 29/09/2016 - Pág. 740 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que
amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/76 a 30/9/76, considerando como início de prova material o certificado de alistamento militar do demandante, datado de 14/4/76.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo
de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por
fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
00003 AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021904-62.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.021904-0/SP
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
MANOEL MACHADO PIMENTEL
DECISÃO DE FLS. 250/263
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP072176 FRANCISCO PINTO DUARTE NETO
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
MANOEL MACHADO PIMENTEL
SP128685 RENATO MATOS GARCIA
JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE INDAIATUBA SP
00.00.00132-9 3 Vr INDAIATUBA/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que
amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/71 a 31/12/71, 1º/1/78 a 31/12/82 e 1º/1/85 a 31/12/89, considerando como início de prova material: 1) Procuração por Instrumento Público de
26/8/71; 2) certidão de casamento, celebrado em 19/8/78; 3) certidões de nascimento das filhas do autor, lavradas em 15/12/89 e 19/7/85; 4) certificado de dispensa de incorporação do requerente, datado de 2/12/68; 5)
notas fiscais dos anos de 1978, 1980 e 1982; 6) Ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Moreira Salles, com data de admissão em 2/1/78; 7) Requerimento de matrícula de 1986; 8) Instrumento
Público de Procuração de 21/8/74; 9) Notas de crédito rural de 20/6/79, 30/5/82, 30/6/82 e 20/7/84 e 10) cédula rural pignoratícia, datadas de 30/7/78, 30/5/80 e 30/5/81.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo
de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por
fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
00004 AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032796-93.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.032796-5/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
JOSE CARLOS VARGETI
SP128685 RENATO MATOS GARCIA
DECISÃO DE FLS. 111/123
JOSE CARLOS VARGETI
SP128685 RENATO MATOS GARCIA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP072176 FRANCISCO PINTO DUARTE NETO
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
OS MESMOS
JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE INDAIATUBA SP
02.00.00226-0 2 Vr INDAIATUBA/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao documento mais recente
acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/76 a 31/12/76 e de 1/1/82 a 31/12/83, considerando como início de prova material: 1) certidão de casamento do autor, celebrado em 29/5/82, 2)
certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 29/5/83 e 3) certidão do TRE-PR informando que o demandante se qualificou como lavrador em 4/5/76.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo
de retratação.
IV- Os documentos considerados como início de prova material no acórdão recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no
campo, no período de 21/11/68 a 31/8/85.
V- A parte autora cumpriu os requisitos necessários da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e também da aposentadoria por tempo de
contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
VI- Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica, de acordo com a legislação mencionada
na fundamentação acima.
VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (29/11/02 - fls. 38 vº), nos termos do art. 240, do CPC/15.
VIII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do
julgado.
IX - A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X - Considerando-se o caráter alimentar da prestação pecuniária do benefício pleiteado no presente feito, no qual se requer a concessão de recursos indispensáveis à subsistência da parte autora, bem como a idade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/09/2016
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