TRF3 03/10/2016 - Pág. 1653 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
quando prestou seu depoimento" e, na verdade trabalha em casa (fl. 178).
Por seu turno, SAMIA afirmou que trabalhava como administradora de lojinhas em shoppings populares, porém agora, a
defesa afirma que não vive mais disso desde o final de agosto, e que vive de aluguéis da família (fl. 179), ou seja, também
mentiu para esta Juíza na audiência de custódia.
Tudo leva a crer que ambas não tem atividade lícita.
Além dos argumentos trazidos pelo Ministério Público Federal às fls. 222, verifico que na audiência de custódia faltaram
com a verdade porque tinham certeza que já naquele ato seriam liberadas por este juízo.
Assim como Gilmara descumpriu a ordem do Juízado de Guarulhos (fl. 89) e Samia teve de ser citada por hora certa (fl. 96),
realmente não vejo possibilidade de custodiadas estarem levando a presente questão e este Juízo com seriedade.
Embora não exista o perjúrio no processo penal brasileiro, o que em tese significa que o réu pode mentir creio que as
inverdades trazidas pelas custodiadas na audiência de 19/09/2016 demonstram a necessidade de assegurar a aplicação da lei
penal.
A quantidade absurda das notas levam pode indicar que a apreensão é a ponta de um iceberg, a presença de uma organização
criminosa e, portanto, presente a conveniência da instrução criminal
Presentes assim, ainda por enquanto os elementos para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução
criminal, mantenho por ora a prisão preventiva decretada."
O decreto de prisão preventiva e a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória estão devidamente fundamentados na presença
dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, assentado no fumus commissi delicti e expressa a necessidade da segregação cautelar para
garantia da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal decorrente da expressiva quantidade de cédulas apreendidas a
denotar, em tese, a possibilidade de envolvimento de suposta organização criminosa.
Sobre a alegação de falsificação grosseira, não há prova de que a questão tenha sido submetida à apreciação da autoridade impetrada .
Presentes os pressupostos necessários à segregação cautelar, por ora, INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se informações.
Após, ao MPF.
São Paulo, 29 de setembro de 2016.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal
00010 HABEAS CORPUS Nº 0017994-60.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.017994-7/SP
RELATOR
IMPETRANTE
PACIENTE
ADVOGADO
CODINOME
IMPETRADO(A)
CO-REU
No. ORIG.
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Desembargador Federal NINO TOLDO
ALBERTO ZACHARIAS TORON
LUISA MORAES ABREU FERREIRA
GIOVANA DUTRA DE PAIVA
ALFEU MOZAQUATRO reu/ré preso(a)
SP065371 ALBERTO ZACHARIAS TORON e outro(a)
ALFEU CROZATO MOZAQUATRO
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP
MARCO ANTONIO CUNHA
00073379420044036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Luisa Moraes Abreu Ferreira e
Giovana Dutra de Paiva, em favor de ALFEU MOZAQUATRO (ou ALFEU CROZATO MOZAQUATRO), contra ato da 4ª Vara
Federal de São José dos Campos/SP, praticado nos autos da ação penal nº 0007337-94.2004.4.03.6106, consistente na determinação
de expedição de mandados de prisão em desfavor do paciente e do corréu Marco Antônio Cunha, para início do cumprimento, em
regime fechado, das penas fixadas pela prática de crime contra a ordem tributária.
Narram os impetrantes, em síntese, que o paciente foi condenado como incurso no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, mas que ainda se
encontram pendentes de julgamento dois agravos em recurso extraordinário.
Afirmam, então, que, embora a condenação não tenha transitado em julgado para a defesa, o juízo impetrado, seguindo o entendimento
do Supremo Tribunal Federal externado no Habeas Corpus nº 126.292/SP, determinou o início imediato do cumprimento da pena
aplicada, em regime fechado, inclusive com a expedição de mandado de prisão.
Relatam, ainda, que o paciente sofre de câncer em estágio avançado, motivo pelo qual foi requerido ao juízo de origem o início do
cumprimento da pena em prisão domiciliar, pleito que também restou indeferido.
Sustentam a impetração nos seguintes argumentos: i) a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no habeas corpus acima indicado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/10/2016 1653/1655