TRF3 03/10/2016 - Pág. 1652 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
São Paulo, 28 de setembro de 2016.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal
00009 HABEAS CORPUS Nº 0017915-81.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.017915-7/SP
RELATORA
IMPETRANTE
PACIENTE
ADVOGADO
IMPETRADO(A)
No. ORIG.
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Desembargadora Federal CECILIA MELLO
AIRTON MARTINS DA COSTA
GILMARA LIMA LASCLOTA reu/ré preso(a)
SAMIA GASPAR METRAN reu/ré preso(a)
SP309021A AIRTON MARTINS DA COSTA e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
00113724620164036181 4P Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gilmara Lima Lasclota e Samia Gaspar Metran contra ato do
Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo/SP, praticado nos autos do processo nº 0011372-46.2016.403.6181.
Consta dos autos que, no dia 19/09/2016, as pacientes foram surpreendidas pela polícia na posse de 980 cédulas falsas de R$ 50, o que
totaliza R$ 49.000, 00, razão pela qual foram presas em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do CP.
Realizada, em 20/09/2016, a audiência de custódia das pacientes, a defesa pleiteou a concessão da liberdade provisória em favor das
pacientes, pedido que foi indeferido, tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei
penal (fls. 46/55 ).
Reiterado o pedido de liberdade provisória (fls. 56/57), o qual foi instruído com os documentos de fls. 60/111, o MPF manifestou-se pelo
seu indeferimento (fls. 112/114).
Em 21/09/2016, o pedido foi indeferido (fls. 115/119).
Reiterado o pedido (fls. 120/123), o qual foi instruído com os documentos de fls. 124/165, o MPF foi desfavorável (fls. 167/168),
resultando no seu indeferimento (fls. 169/172), sendo este o ato apontado como coator.
Diz a impetração, em apertada síntese, que as pacientes estão sendo submetidas a constrangimento ilegal porque não estão satisfeitos os
requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
Ao argumento de que a segregação cautelar é medida excepcional e que o crime imputado às pacientes não foi praticado com grave
ameaça ou violência e que não há demonstração da sua necessidade, pede, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Sustenta, ainda, a aplicabilidade da Súmula 73 do STJ, em virtude de ser grosseira a falsificação das cédulas.
A impetração veio instruída com os documentos de fls. 11/174.
É o sucinto relatório. Decido.
A decisão impugnada está assim vazada:
"Trata-se de reiteração de pedido de liberdade provisória, pois no dia 19 de setembro, as investigadas GILMARA LIMA
LASCLOTA e SAMIA GASPAR METRAN foram presas pela polícia civil porque foram surpreendidas com 980 notas falsas
de R$50,00 reais, o que geraria o valor de R$ 49.000 (quarenta e nove mil reais).
Na decisão de fls. 171/175 mantive a prisão preventiva decretada, indicando, porém, os descompassos e o necessário para
eventual liberdade provisória.
Contudo, infelizmente, verifico que as explicações, na visão dessa magistrada mais corroboram para a decisão de manter a
prisão preventiva.
Explico.
Em primeiro lugar, volto a repetir, a quantidade de cédulas apreendidas é enorme e incomum. A quantidade indica que as
custodiadas seriam eventualmente a "ponta" de uma organização criminosa, e sim, ao contrário, faz parecer que detém a
confiança de quem fabrica e distribui a moeda falsa em grande escala.
Em qualquer momento, ou própria audiência de custódia, GILMARA e SAMIA poderiam ter delatado ou procurado
colaborar com a Justiça. Porém, ao contrário, mentiram.
Quando perguntei sobre o trabalho de GILMARA ela informou que trabalhava com manutenção predial de obras e deu o
endereço da Avenida Paulista. Juntou depois o contrato social da empresa AMGV em Guarulhos que não funciona no
endereço declinado e tudo leva a crer que não existe. Agora a defesa aduz que "a divergência levantada quanto aos endereços
constantes nos documentos se dá pelo fato de que a acusada, em razão de natural nervosismo, não explicou a exata situação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/10/2016
1652/1655