TRF3 04/10/2016 - Pág. 921 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Veja-se que o autor faz referência a circunstâncias como "fuga deliberada da cidade ou do País", "se o acusado tem por fim não
comparecer aos atos do processo", ou situações tais como não localização do acusado, ausência do distrito da culpa, ou mesmo mudança
de endereço sem prévia comunicação ao juízo poderiam ensejar a conclusão de que o réu esconde-se com a finalidade de não permitir,
no caso, a aplicação da lei penal.
No caso, não há que se falar, por ora, que há garantia de que o paciente não se furtará à aplicação da lei penal em caso da concessão de
liberdade.
Anoto que, consoante as próprias alegações do impetrante, o paciente não apenas tem fácil acesso ao Paraguai, com posse de admissão
temporária naquele país, como também, alegadamente, pretende fazer um curso na nação vizinha, o que, naturalmente, facilitaria
grandemente uma eventual tentativa de fuga.
Quanto à questão da ordem pública, esta igualmente não se mostra resguardada com a liberdade provisória, ao menos com as
informações constantes nos autos.
Consigne-se, por primeiro, que houve juntada aos autos da declaração de renda do paciente no ano-calendário de 2015 e exercício de
2016, dando conta de que o total de rendimentos tributáveis foi da ordem de R$ 103.362,97 (cento e três mil, trezentos e sessenta e dois
reais e noventa e sete centavos) (fls. 127/142), o que sobrevém uma média mensal inferior a 9 (nove) mil reais.
No entanto, em seu interrogatório em sede policial (fls. 220v/221), o paciente alega possuir renda mensal de aproximadamente R$ 1.500
(mil e quinhentos reais).
A notável discrepância acima se agrava bastante com o fato de o paciente estar, no ato da prisão, consoante as informações prestadas,
dirigindo veículo avaliado em mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo, consoante seu próprio interrogatório, alugado uma casa em
Natal/RN do co-investigado Adayldo de Freitas Ferreira.
Não bastasse isso, informa também a autoridade impetrada que, no inquérito policial n. 0182/2016, na DPF de Marília/SP, o paciente
teve apreendido outra DODGE RAM, na qual transportava a vultosa quantia de R$ 310.687,00 (trezentos e dez mil, seiscentos e sete
reais), em espécie, além de estar sendo processado também por desacato.
Observe-se, também, que, quando da prisão em flagrante, ambos os co-investigados foram presos portando grande quantidade de
aparelhos celulares, o que reforça os indícios de atividade criminosa pelo paciente.
Assim, considerando-se a necessidade de viagens permanentes ao Paraguai para supostamente realizar cursos, os valores completamente
incompatíveis entre os numerários e bens apreendidos e a renda declarada do paciente, inclusive com enorme quantidade de dinheiro
apreendida em espécie em outro processo, as armas encontradas em sua posse, bem como o fundado receio de que possa se furtar à
aplicação da lei penal fugindo para o Paraguai, não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da liberdade ao ora paciente.
O impetrante afirma, também, que o paciente tem residência fixa e atividade lícita, pelo que não se justificaria a prisão.
No entanto, esclareça-se que as condições favoráveis não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando
demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (STJ, RHC 9.888, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
19/09/2000, DJ 23/10/2000; STJ, HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05/05/2000, DJ 20/06/05).
Outrossim, não se sustenta a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, sob o argumento de que, em caso de condenação,
poderá ocorrer a imposição de regime prisional diverso do fechado.
Sobre o assunto, cumpre esclarecer que a prisão processual não se confunde com a pena decorrente de sentença penal condenatória, que
visa à prevenção, retribuição e ressocialização do apenado. Na verdade, a prisão preventiva constitui providência acautelatória, destinada
a assegurar o resultado final do processo-crime.
Destarte, estando presentes os requisitos autorizadores previstos no diploma processual penal, a prisão cautelar poderá ser decretada,
ainda que, em caso de condenação, venha a ser fixado regime de cumprimento menos gravoso, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça:
"HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INDICIAMENTO PELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART.
297 DO CPB). CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS APÓS O INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. FUGA DO
PACIENTE, QUE AINDA NÃO FOI CAPTURADO. LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ESCUTA
TELEFÔNICA. IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR
PROCESSANTE. CUSTÓDIA CAUTELAR. REQUISITOS ESPECÍFICOS QUE, NOS AUTOS, ENCONTRAM-SE
CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS. ORDEM DENEGADA. 1. No tocante à afirmada ilegalidade da escuta telefônica
realizada, já destacava o Tribunal a quo a existência de decisão judicial prorrogando o prazo inicialmente estabelecido. 2.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/10/2016 921/924