TRF3 04/10/2016 - Pág. 922 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Inexiste incompatibilidade entre a custódia decretada do paciente e a possibilidade de substituição de eventual pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, máxime porque detém a custódia cautelar fundamentos próprios para sua
efetivação (art. 312 do CPP), como o risco de que a lei penal não venha a ser aplicada, diante da fuga do acusado, tal qual se dá
na espécie em exame. 3. O acórdão proferido na instância anterior, ao denegar a ordem, registrava a continuidade da atividade
delitiva, mesmo após o início das investigações, e a intenção do paciente de se furtar à aplicação da lei penal, fato que veio a se
confirmar, pois, até o momento, não foi o paciente capturado. 4. Esta Corte apresenta tranquila jurisprudência quanto à
manutenção da custódia cautelar, em casos em que verificada a fuga do acusado. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
6. Ordem denegada."
(STJ. HC 200701431374. Relator Napoleão Nunes Maia Filho. Quinta Turma. DJE DATA:19/05/2008) grifei
Deste modo, em um juízo perfuntório, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado.
Pelo exposto, indefiro a liminar.
Vista ao Ministério Público Federal.
P.I.
São Paulo, 29 de setembro de 2016.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal
00007 HABEAS CORPUS Nº 0017987-68.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.017987-0/SP
RELATORA
IMPETRANTE
PACIENTE
ADVOGADO
IMPETRADO(A)
CO-REU
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal CECILIA MELLO
LUIZ AUGUSTO NOGUEIRA
SAMIA GASPAR METRAN reu/ré preso(a)
SP162310 LUIZ AUGUSTO NOGUEIRA
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
GILMARA LIMA LASCLOTA
00113724620164036181 4P Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Do exame dos autos verifico que o presente writ versa sobre pedido idêntico ao formulado no HC 2016.03.00.017915-7, cuja liminar foi
indeferida em decisão proferida no dia 29/09/2016, verbis:
"Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gilmara Lima Lasclota e Samia Gaspar Metran
contra ato do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo/SP, praticado nos autos do processo nº 001137246.2016.403.6181.
Consta dos autos que, no dia 19/09/2016, as pacientes foram surpreendidas pela polícia na posse de 980 cédulas falsas de R$
50, o que totaliza R$ 49.000, 00, razão pela qual foram presas em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no
artigo 289, §1º, do CP.
Realizada, em 20/09/2016, a audiência de custódia das pacientes, a defesa pleiteou a concessão da liberdade provisória em
favor das pacientes, pedido que foi indeferido, tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva para
assegurar a aplicação da lei penal (fls. 46/55 ).
Reiterado o pedido de liberdade provisória (fls. 56/57), o qual foi instruído com os documentos de fls. 60/111, o MPF
manifestou-se pelo seu indeferimento (fls. 112/114).
Em 21/09/2016, o pedido foi indeferido (fls. 115/119).
Reiterado o pedido (fls. 120/123), o qual foi instruído com os documentos de fls. 124/165, o MPF foi desfavorável (fls.
167/168), resultando no seu indeferimento (fls. 169/172), sendo este o ato apontado como coator.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/10/2016
922/924