TRF3 04/10/2016 - Pág. 923 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Diz a impetração, em apertada síntese, que as pacientes estão sendo submetidas a constrangimento ilegal porque não estão
satisfeitos os requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
Ao argumento de que a segregação cautelar é medida excepcional e que o crime imputado às pacientes não foi praticado com
grave ameaça ou violência e que não há demonstração da sua necessidade, pede, liminarmente, a expedição de alvará de
soltura em seu favor.
Sustenta, ainda, a aplicabilidade da Súmula 73 do STJ, em virtude de ser grosseira a falsificação das cédulas.
A impetração veio instruída com os documentos de fls. 11/174.
É o sucinto relatório. Decido.
A decisão impugnada está assim vazada:
"Trata-se de reiteração de pedido de liberdade provisória, pois no dia 19 de setembro, as investigadas GILMARA LIMA
LASCLOTA e SAMIA GASPAR METRAN foram presas pela polícia civil porque foram surpreendidas com 980 notas falsas
de R$50,00 reais, o que geraria o valor de R$ 49.000 (quarenta e nove mil reais).
Na decisão de fls. 171/175 mantive a prisão preventiva decretada, indicando, porém, os descompassos e o necessário para
eventual liberdade provisória.
Contudo, infelizmente, verifico que as explicações, na visão dessa magistrada mais corroboram para a decisão de manter a
prisão preventiva.
Explico.
Em primeiro lugar, volto a repetir, a quantidade de cédulas apreendidas é enorme e incomum. A quantidade indica que as
custodiadas seriam eventualmente a "ponta" de uma organização criminosa, e sim, ao contrário, faz parecer que detém a
confiança de quem fabrica e distribui a moeda falsa em grande escala.
Em qualquer momento, ou própria audiência de custódia, GILMARA e SAMIA poderiam ter delatado ou procurado
colaborar com a Justiça. Porém, ao contrário, mentiram.
Quando perguntei sobre o trabalho de GILMARA ela informou que trabalhava com manutenção predial de obras e deu o
endereço da Avenida Paulista. Juntou depois o contrato social da empresa AMGV em Guarulhos que não funciona no
endereço declinado e tudo leva a crer que não existe. Agora a defesa aduz que "a divergência levantada quanto aos endereços
constantes nos documentos se dá pelo fato de que a acusada, em razão de natural nervosismo, não explicou a exata situação
quando prestou seu depoimento" e, na verdade trabalha em casa (fl. 178).
Por seu turno, SAMIA afirmou que trabalhava como administradora de lojinhas em shoppings populares, porém agora, a
defesa afirma que não vive mais disso desde o final de agosto, e que vive de aluguéis da família (fl. 179), ou seja, também
mentiu para esta Juíza na audiência de custódia.
Tudo leva a crer que ambas não tem atividade lícita.
Além dos argumentos trazidos pelo Ministério Público Federal às fls. 222, verifico que na audiência de custódia faltaram
com a verdade porque tinham certeza que já naquele ato seriam liberadas por este juízo.
Assim como Gilmara descumpriu a ordem do Juízado de Guarulhos (fl. 89) e Samia teve de ser citada por hora certa (fl. 96),
realmente não vejo possibilidade de custodiadas estarem levando a presente questão e este Juízo com seriedade.
Embora não exista o perjúrio no processo penal brasileiro, o que em tese significa que o réu pode mentir creio que as
inverdades trazidas pelas custodiadas na audiência de 19/09/2016 demonstram a necessidade de assegurar a aplicação da lei
penal.
A quantidade absurda das notas levam pode indicar que a apreensão é a ponta de um iceberg, a presença de uma organização
criminosa e, portanto, presente a conveniência da instrução criminal
Presentes assim, ainda por enquanto os elementos para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução
criminal, mantenho por ora a prisão preventiva decretada."
O decreto de prisão preventiva e a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória estão devidamente fundamentados
na presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, assentado no fumus commissi delicti e expressa a necessidade da
segregação cautelar para garantia da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal decorrente da expressiva
quantidade de cédulas apreendidas a denotar, em tese, a possibilidade de envolvimento de suposta organização criminosa.
Sobre a alegação de falsificação grosseira, não há prova de que a questão tenha sido submetida à apreciação da autoridade
impetrada .
Presentes os pressupostos necessários à segregação cautelar, por ora, INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se informações.
Após, ao MPF."
Nos termos do artigo 188, caput do RI desta Corte, tratando-se de mera reiteração de pedido, com os mesmos fundamentos, seu
indeferimento liminar é de rigor.
Por conseguinte, INDEFIRO liminarmente o presente writ.
Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.
P.I.C.
São Paulo, 30 de setembro de 2016.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/10/2016
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