TRF3 05/10/2016 - Pág. 228 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Oficie-se. Prazo: 30 dias.Trata-se de ação judicial por meio da qual é postulada a homologação da opção pela nacionalidade brasileira. A autora junta documentos, dentre os quais certidão de registro de nascimento em
Shizuoka junto ao Embaixada brasileira no Japão em Tóquio.A União aduz inexistir interesse jurídico na prestação jurisdicional na medida em que não se mostra necessário o exercício de opção, dado que o registro consular
já conferiria direito a ser considerada brasileira nata. O parecer do MPF foi favorável ao pleito da autora.É o breve relato. Decido.Já no que tange ao interesse de agir e a situação jurídica da autora, tenho que assiste razão
à União.A autora foi registrada em Embaixada, sendo desnecessária a realização da opção. Veja-se, exemplificativamente, julgado do TRF3:CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - FILHO DE MÃE
BRASILEIRA NASCIDO NO EXTERIOR - REGISTRO EM REPARTIÇÃO BRASILEIRA COMPETENTE - NACIONALIDADE BRASILEIRA - OPÇÃO - DESNECESSIDADE. 1. O art. 145, inciso I, alínea c
da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda 1/1969, vigente à época do nascimento do impetrante Jean Gabriel Castro da Costa, dispunha ser brasileiro nato os nascidos no estrangeiro, de pai ou
mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente. 2. Condição mantida pelo artigo 12, inciso I, alínea c, da Constituição Federal de 1988. 3. Eventuais equívocos nos registros constantes dos
documentos do impetrante (exemplo o RG de fls. 07, devem ser sanados pela via própria e perante o órgão competente. 4. Sentença extintiva sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, mantida. (TRF3,
APELAÇÃO CÍVEL - 1349218, relator Des. Fed. Mairan Maia, julgado em 06.09.2012)Ainda, como bem anota Fabrício Sarmanho de Albuquerque :a única conclusão plausível é a de que o registro perante a autoridade
competente é hipótese autônoma, que não exige a realização, após a maioridade, de opção pela nacionalidade brasileira. Basta, portanto, que seja realizado o registro perante a repartição brasileira no exterior para que seja
adquirida imediatamente a nacionalidade brasileira originária. Reconhecemos, porém, que o tema ainda merece análises doutrinárias e jurisprudenciais conclusivas.O registro deu-lhe a condição de brasileira nata, ainda que
incorretamente tenha sido aposta em sua carteira de identidade a necessidade de opção, revelando o equívoco do Estado de São Paulo no ponto.Ainda que entre 1994 (ECR 3) e 2007 (EC 54) a Constituição tenha omitido
o registro consular como hipótese de aquisição da condição de brasileira nata, é certo que o foi restabelecida posteriormente, inclusive havendo previsão expressa retroativa nesse sentido (art. 95 do ADCT). Ainda que não
houvesse previsão expressa no sentido da retroação, é certo que a nova previsão teria plena aplicação aos nascidos antes, dado que o movimento da história é no sentido do combate à apatridia, visto ser o vínculo com um
Estado uma garantia importantíssima para ter-se a proteção jurídica de alguma ordenamento, ainda que tenhamos nos tornado cada vez mais cosmopolitas e que se defenda cada vez mais os direitos humanos e o jus cogens.
Como bem aponta Hannah Arendt, a vinculação a um dado sistema jurídico é o começo da proteção contra o arbítrio, pois sem tal proteção a pessoa será tida como juridicamente inexistente, ficando à mercê das forças
autoritárias.Assim, a autora é nesta sentença reconhecida como brasileira nata, tornando-se desnecessária a realização da opção e correspondente homologação, devendo sua condição jurídica ser reconhecida erga omnes.
Portanto, a autora faz jus ao traslado do assento de nascimento no 1º Ofício de Registro Civil do domicílio da autora (Suzano/SP), anotando-se Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine,
da Constituição Federal, conforme preceitua o art. 7º, 1º, da Resolução 155 do CNJ. Desse modo, fica a autora possibilitada a obter RG sem a anotação relativa a necessidade de opção.III - Dispositivo:Extingo o processo
sem resolução do mérito, determinando que seja oficiado o Registro Civil nos termos da fundamentação acima, seguindo-se cópias dos documentos da autora e desta sentença.Sem condenação em custas ou honorários,
dado tratar-se de procedimento submetido a jurisdição voluntária.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0001285-78.2016.403.6133 - MARIA IOANNA VALAKELI(SP248260 - MARINEIDE CASTILHA MAÑEZ E SP263423 - HERNANI DA SILVEIRA LEITE) X NAO CONSTA
Oficie-se. Prazo: 30 dias.Trata-se de ação judicial por meio da qual é postulada a homologação da opção pela nacionalidade brasileira. A autora junta documentos, dentre os quais certidão de registro de nascimento em
Cholargos, distrito de Ática junto a Embaixada brasileira na Grécia em Atenas.A União aduz inexistir interesse jurídico na prestação jurisdicional na medida em que não se mostra necessário o exercício de opção, dado que
o registro consular já conferiria direito a ser considerada brasileira nata. O parecer do MPF foi favorável ao pleito da autora.É o breve relato. Decido.Já no que tange ao interesse de agir e a situação jurídica da autora, tenho
que assiste razão à União.A autora foi registrada em Embaixada, sendo desnecessária a realização da opção. Veja-se, exemplificativamente, julgado do TRF3:CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - FILHO DE
MÃE BRASILEIRA NASCIDO NO EXTERIOR - REGISTRO EM REPARTIÇÃO BRASILEIRA COMPETENTE - NACIONALIDADE BRASILEIRA - OPÇÃO - DESNECESSIDADE. 1. O art. 145, inciso I,
alínea c da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda 1/1969, vigente à época do nascimento do impetrante Jean Gabriel Castro da Costa, dispunha ser brasileiro nato os nascidos no estrangeiro, de
pai ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente. 2. Condição mantida pelo artigo 12, inciso I, alínea c, da Constituição Federal de 1988. 3. Eventuais equívocos nos registros constantes dos
documentos do impetrante (exemplo o RG de fls. 07, devem ser sanados pela via própria e perante o órgão competente. 4. Sentença extintiva sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, mantida. (TRF3,
APELAÇÃO CÍVEL - 1349218, relator Des. Fed. Mairan Maia, julgado em 06.09.2012)Ainda, como bem anota Fabrício Sarmanho de Albuquerque :a única conclusão plausível é a de que o registro perante a autoridade
competente é hipótese autônoma, que não exige a realização, após a maioridade, de opção pela nacionalidade brasileira. Basta, portanto, que seja realizado o registro perante a repartição brasileira no exterior para que seja
adquirida imediatamente a nacionalidade brasileira originária. Reconhecemos, porém, que o tema ainda merece análises doutrinárias e jurisprudenciais conclusivas.O registro deu-lhe a condição de brasileira nata, ainda que
incorretamente tenha sido aposta em sua carteira de identidade a necessidade de opção, revelando o equívoco do Estado de São Paulo no ponto.Ainda que entre 1994 (ECR 3) e 2007 (EC 54) a Constituição tenha omitido
o registro consular como hipótese de aquisição da condição de brasileira nata, é certo que o foi restabelecida posteriormente, inclusive havendo previsão expressa retroativa nesse sentido (art. 95 do ADCT). Ainda que não
houvesse previsão expressa no sentido da retroação, é certo que a nova previsão teria plena aplicação aos nascidos antes, dado que o movimento da história é no sentido do combate à apatridia, visto ser o vínculo com um
Estado uma garantia importantíssima para ter-se a proteção jurídica de alguma ordenamento, ainda que tenhamos nos tornado cada vez mais cosmopolitas e que se defenda cada vez mais os direitos humanos e o jus cogens.
Como bem aponta Hannah Arendt, a vinculação a um dado sistema jurídico é o começo da proteção contra o arbítrio, pois sem tal proteção a pessoa será tida como juridicamente inexistente, ficando à mercê das forças
autoritárias.Assim, a autora é nesta sentença reconhecida como brasileira nata, tornando-se desnecessária a realização da opção e correspondente homologação, devendo sua condição jurídica ser reconhecida erga omnes.
Portanto, a autora faz jus ao traslado do assento de nascimento no Oficial de registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé - Comarca da Capital, anotando-se Brasileiro nato,
conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal, conforme preceitua o art. 7º, 1º, da Resolução 155 do CNJ. Desse modo, fica a autora possibilitada a obter RG sem a anotação
relativa a necessidade de opção.III - Dispositivo:Extingo o processo sem resolução do mérito, determinando que seja oficiado o Registro Civil nos termos da fundamentação acima, seguindo-se cópias dos documentos da
autora e desta sentença.Sem condenação em custas ou honorários, dado tratar-se de procedimento submetido a jurisdição voluntária.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001132-21.2011.403.6133 - MILTON CESAR DE CASTRO(SP224860 - DAMIELA ELIZA VEIGA PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1165 - LEONARDO KOKICHI ITA)
X MILTON CESAR DE CASTRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Houve o adimplemento do principal e dos honorários pendentes por meio de RPVs (fl. 188 e 189).Assim, o caso é de EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (art. 924, II, do NCPC). Oportunamente, arquivem-se os
autos.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
0002445-17.2011.403.6133 - NALDO BENEDITO RODRIGUES(SP125910 - JOAQUIM FERNANDES MACIEL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3050 - PRISCILA FIALHO
TSUTSUI) X NALDO BENEDITO RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de processo de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.Há informação de adimplemento por meio de RPV (fl. 365/366).Assim, o caso é de EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (art. 924, II, do NCPC),
no valor de R$ 11.618,86 (onze mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos).Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
0003566-80.2011.403.6133 - MARIA GORETI DE OLIVEIRA SILVA(SP129197 - CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA GORETI DE OLIVEIRA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Houve o adimplemento do principal por meio de PRC (fls. 184 e 185).Assim, o caso é de EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (art. 924, II, do NCPC). Oportunamente, arquivem-se os autos.Registre-se. Publique-se.
Intimem-se.
0007362-79.2011.403.6133 - SANDRA APARECIDA DE ASSIS TENDOLINI(SP247825 - PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO) X INSS/FAZENDA(Proc. 1165 - LEONARDO KOKICHI ITA) X
SANDRA APARECIDA DE ASSIS TENDOLINI X INSS/FAZENDA
Houve o adimplemento dos honorários pendentes por meio de RPV conforme comprovante que anexo.Assim, o caso é de EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (art. 924, II, do NCPC). Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
0008279-98.2011.403.6133 - JOAO CARLOS XAVIER(SP054810 - ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1165 - LEONARDO KOKICHI ITA) X
MARIA DE FATIMA CABRAL XAVIER(SP054810 - ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES) X MARIA DE FATIMA CABRAL XAVIER X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de processo de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.Há informação de adimplemento por meio de RPV (fl. 278).Assim, o caso é de EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (art. 924, II, do NCPC), no
valor de R$ 1.145,11 (Hum mil, cento e quarenta e cinco reais e onze centavos).Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
0009728-91.2011.403.6133 - REGINALDO MAXIMIANO(SP073793 - MARIA APARECIDA DE QUEIROZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X REGINALDO MAXIMIANO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Houve o adimplemento do principal e dos honorários pendentes por meio de PRC (fl. 214) e RPV (fl. 215).Assim, o caso é de EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (art. 924, II, do NCPC). Oportunamente, arquivem-se os
autos.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
0000205-21.2012.403.6133 - DIRCE FRANCISCA DOS SANTOS(SP182916 - JAMES ALAN DOS SANTOS FRANCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X DIRCE FRANCISCA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP313943 - VIVIANE ELEOTERO SOUZA DE PAULA)
Houve o adimplemento do principal e dos honorários pendentes por meio de PRC (fl. 153-v) e RPV (fl. 153).Assim, o caso é de EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (art. 924, II, do NCPC). Oportunamente, arquivem-se os
autos.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
0001121-55.2012.403.6133 - ODMAR RIBEIRO(SP125910 - JOAQUIM FERNANDES MACIEL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ODMAR RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Houve o adimplemento do principal e dos honorários pendentes por meio de PRC (fls. 171 e 172).Assim, o caso é de EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (art. 924, II, do NCPC). Oportunamente, arquivem-se os
autos.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
0001214-18.2012.403.6133 - MIRACI DE SOUZA LOPES(SP125910 - JOAQUIM FERNANDES MACIEL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MIRACI DE SOUZA LOPES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP289264 - ANA KEILA APARECIDA ROSIN E SP169280E - ANTONIO APARECIDO FUSCO)
Houve o adimplemento do principal e dos honorários pendentes por meio de PRC (fl. 307) e RPV (fl. 291).Assim, o caso é de EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (art. 924, II, do NCPC). Oportunamente, arquivem-se os
autos.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
0000074-12.2013.403.6133 - HEITOR PAVIN(SP093096 - EVERALDO CARLOS DE MELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X HEITOR PAVIN X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/10/2016
228/271