TRF3 21/10/2016 - Pág. 202 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
insuficiente para manter em erro os médicos peritos. A apresentação de documento espúrio, por si só, ao contrário, foi suficiente para a manutenção em erro da autarquia previdenciária, a ponto, inclusive, de levar à
concessão do benefício previdenciário mencionado. Não é possível que determinado segurado, de fato incapaz para o trabalho, valeria desse tipo de expediente para alicerçar eventual pedido de benefício por incapacidade,
é pouco crível e ilógico, ou seja, somente aqueles de fato capazes para o trabalho, com o intuito de obter vantagem indevida, valem-se desse tipo de expediente. Dessa forma, embora haja de fato diferença técnica entre
incapacidade e doença, um atestado médico que relate qualquer moléstia e sugere o afastamento para gozo de auxílio-doença é suficiente para caracterizar o crime de estelionato. A autoria está comprovada pela prova
documental juntada, dando conta de que Raquel instruiu os requerimentos de auxílio-doença com documentos sabidamente falsos, para obter vantagem indevida para ela e para Renê Aguiar Reis. Os elementos dos autos
são todos harmônicos no tocante à conduta de Raquel, não se cuidando de meras chamadas de corréus, ao contrário.É da própria atividade laboral da citada a ré, consoante demonstrado em várias ações nas quais é ré, a
prática de fraude em detrimento do INSS, com várias condenações, em circunstâncias análogas, de modo que não se cuida de mera criação de seus inimigos. Em relação ao acusado Renê Aguiar Reis, embora negue a
autoria delitiva, seu depoimento não se mostra crível, (i) primeiro porque, estando incapaz e tenho feito tratamento por longo período de tempo, recordar-se-ia do nome do que médico que o tratara, inclusive da medicação
prescrita, mas ao contrário, não se recorda de nada, o que, no mínimo, é estranho; (ii) embora alegue exercesse atividade remunerada durante seis anos, junto ao empregador Yoshinave Agência de Viagem e Turismo, não
se recorda do nome de nenhum dos colegas de trabalho, fato no mínimo estranho; ( iii) a citada sociedade empresária nunca teve empregados; (iv) embora alegue estar doente, os demais elementos evidenciam o contrário,
pois uma pessoa doente com depressão não forjaria vínculo empregatício inexistentes, além do que não se mostra coerente a tese apresentada na autodefesa, mormente em razão das contradições apresentados. Há, assim,
prova do dolo, a concluir também pela existência de capacidade laborativa, já que a suposta incapacidade fez parte da própria fraude. Estranha-se, ainda, o não comparecimento espontâneo a perícia agendada. A
condenação se funda, em especial, na prova documental produzida na fase do inquérito policial, submetida a posterior contraditório. Demonstrada a autoria e materialidade, passo à dosimetria da pena, em atendimento ao
princípio da individualização da pena e aos demais comandos normativos, constitucionais e legais, relativos à aplicação da censura penal. Acusada Raquel Brossa Prodossimo Lopes - estelionato tentadoA culpabilidade da
ré não é normal ao tipo penal, uma vez que se dedicava a fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social como meio de vida. Aqui, ressalto que não se trata de considerar condenações não definitivas como meio de vida, mas
de analisar, objetivamente, a forma como a acusada se manteve durante quase toda a vida, valendo-se de prática duvidosa, a causar prejuízo ao INSS. As consequências do crime são normais à espécie e não tal
circunstância judicial ser considerada negativamente em função do prejuízo causadoConsidero neutras as circunstâncias judiciais, esclarecendo que não há na conduta tanta sofisticação quanto alegado pelo Parquet Federal.
Assim, o modo de execução revelou-se ordinário.Não se analisa o comportamento da vítima, por se tratar de crime vago. A ré possui bons antecedentes.Em face dos elementos acima mencionados, fixo a pena base acima
do mínimo legal, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, de modo que mantenho, na segunda fase da dosimetria, a pena supramencionada. Presente a causa de
aumento de pena do art. 173, 3º, CP, majoro a reprimenda em 1/3, a totalizar 02 (dois) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Presente a causa de diminuição de pena do art. 14, II, do Código Penal, reduzo
a pena em 1/3, considerando a proximidade da consumação, eis que a análise do benefício estava em seus derradeiros termos. Assim, a pena será de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.Quanto à pena de multa,
fixo-a em 25 (vinte e cinco) dias-multa, para cada fato, cada um no valor 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, devidamente atualizado, considerando que a ré, embora alegue ter poucas posses, é proprietária de
casa de veraneio de alto padrão, na cidade praiana de Itanhaem/SP, o que revela elevado padrão de vida. Acusada Raquel Brossa Prodossimo Lopes - estelionato consumadoA culpabilidade da ré não é normal ao tipo
penal, uma vez que se dedicava a fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social como meio de vida. Aqui, ressalto que não se trata de considerar condenações não definitivas como meio de vida, mas de analisar,
objetivamente, a forma como a acusada se manteve durante quase toda a vida, valendo-se de prática duvidosa, a causar prejuízo ao INSS. As consequências do crime são normais à espécie e não tal circunstância judicial
ser considerada negativamente em função do prejuízo causadoConsidero neutras as circunstâncias judiciais, esclarecendo que não há na conduta tanta sofisticação quanto alegado pelo Parquet Federal. Assim, o modo de
execução revelou-se ordinário.Não se analisa o comportamento da vítima, por se tratar de crime vago. A ré possui bons antecedentes.Em face dos elementos acima mencionados, fixo a pena base acima do mínimo legal, em
01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, de modo que mantenho, na segunda fase da dosimetria, a pena supramencionada. Presente a causa de aumento de pena do art.
173, 3º, CP, majoro a reprimenda em 1/3, a totalizar 02 (dois) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, fixo-a em 30 (trinta) dias-multa, para cada fato, cada um no valor 1/2 (meio)
salário mínimo à época dos fatos, devidamente atualizado, considerando que a ré, embora alegue ter poucas posses, é proprietária de casa de veraneio de alto padrão, na cidade praiana de Itanhaem/SP, o que revela
elevado padrão de vida. Somadas as duas penas, em razão do concurso material, ambas atingem 04 anos e 20 dias de reclusão. O regime inicial do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, será o
SEMIABERTO. Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da pena aplicada.Réu RENÊ AGUIAR REIS As circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu ou
neutras, de modo que fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, um ano de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Presente a causa de aumento de pena do art. 173, 3º, CP, majoro a reprimenda em
1/3, a totalizar 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, fixo-a em 14 (quatorze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) cada dia-multa, à míngua de elementos acerca da condição
econômica do acusado. O regime inicial do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, será o ABERTO. Mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos
termos do art. 44 do Código Penal, substituo-a por prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos, razoáveis segundo o atual padrão de vida da ré, em valores vigentes nesta data, devidamente atualizados, dirigida ao
Instituto Nacional do Seguro Social, e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo juízo da execução da pena. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
formulado na denúncia para:- Condenar a ré RAQUEL BROSSA PRODOSSIMO LOPES (RG 16.780.383-9/SSP SP, CPF 180.204.218-07), à pena 02 (dois) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela
infração penal prevista no art. 171, 3º, do Código Penal, no que atine ao auxílio-doença n. 31/514.344.197-4 e à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em relação ao auxílio-doença n. 31/519.231.009-8.
Somadas as penas, estas atingem 04 anos e 20 vinte dias de reclusão, a serem cumpridas, portanto, em regime inicial SEMIABERTO.- Condenar a a ré RAQUEL BROSSA PRODOSSIMO LOPES (RG 16.780.3839/SSP SP, CPF 180.204.218-07), à pena 30 (trinta) dias-multa, no valor cada qual de (meio) salário mínimo, pela infração penal prevista no art. 171, 3º, do Código Penal, no que atine ao auxílio-doença n.
31/514.344.197-4 e à pena de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada qual no valor de (meio) salário mínimo, em relação ao auxílio-doença n. 31/519.231.009-8. Somadas as penas, estas atingem 55 (cinquenta e cinco) diasmulta, cada um no valor de (meio) salário mínimo. - Condenar o réu RENE AGUIAR REIS (RG 255653505 SSP SP, CPF 257.096.348-83), à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial de
cumprimento aberto, substituída por prestação pecuniária, dirigida ao Instituto Nacional do Seguro Social, no valor de 05 (cinco) salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade junto a entidades públicas, a ser
definida na fase de execução da pena), e 14 (quatorze) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, devidamente atualizado, pela infração penal prevista no art. 171, 3º, do Código
Penal, no que tange ao benefício n. 31.514.344.197-4. - Absolver o réu RENE AGUIAR REIS (RG 255653505 SSP SP, CPF 257.096.348-83), por falta de provas, nos termos requeridos pelo Parquet Federal, na
forma do art. 386, IV, do Código de Processo Penal, quanto aos fatos descritos na denúncia, no tocante ao benefício n. 31.519.231.009-8. Custas "ex lege".Suspendo o processo e o curso do prazo prescricional em
relação a Martha Brossa, citada por edital, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado:a) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral - TRE;b) Oficie-se o órgão competente para o registro
de antecedentes criminais;c) À contadoria para o cálculo da multa devida. Após, intime-se o réu para pagamento.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0006087-60.2008.403.6114 (2008.61.14.006087-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001686-91.2003.403.6114 (2003.61.14.001686-9) ) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc.
2822 - RICARDO LUIZ LORETO) X LAERTE CODONHO(SP046630 - CLAUDIO GAMA PIMENTEL E SP350865 - PEDRO MAIA DA SILVA E SP148920 - LILIAN CESCON E SP240509 - PATRICIA
DZIK E SP347350 - MARCELA BONFILY PIMENTEL) X JULIO CESAR REQUENA MAZZI(SP317987 - LUIZ PAULO GARCIA PEREIRA E SP312376 - JOSE VALMI BRITO) X ROGERIO
RAUCCI(SP162466 - LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA ROSA)
Vistos,
Fls. 3195/3195v: Trata-se de informação prestada pelo Juízo da 3º Vara Federal de São João do Meriti/RJ dando conta da impossibilidade de realização de audiência pelo sistema de videoconferência na data designada às
fls. 3181.
Diante do exposto, determino o aditamento da precatória de fls. 3176 a fim de que o Juízo de São João do Meriti/RJ proceda com a oitiva da testemunha arrolada através do modo convencional, solicitando sua realização
antes do dia 20/02/2017.
Nos termos da súmula STJ nº 273, ficam os defensores dos réus intimados da expedição, devendo diligenciar junto ao Juízo deprecado acerca do dia da audiência lá designado, bem como fazer-se comparecer (réus e
defensores) para a realização do ato.
Intimem-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO CARLOS
2ª VARA DE SÃO CARLOS
Dr. JACIMON SANTOS DA SILVA - Juiz Federal
Belª. GRAZIELA BONESSO DOMINGUES - Diretora de Secretaria
Expediente Nº 1225
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N 5.478/68
0001891-34.2014.403.6115 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO: SEGREDO DE JUSTIÇA) - FILIPPA BITTENCOURT X BIANCA BITTENCOURT X KELLY CRISTINA
FARIA(SP129373 - CESAR AUGUSTO MOREIRA) X CARLOS BITTENCOURT
SEGREDO DE JUSTIÇA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO JOSE DO RIO PRETO
3ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
*PA 1,0 DR. WILSON PEREIRA JUNIOR
JUIZ FEDERAL TITULAR*
Expediente Nº 10290
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0004304-86.2010.403.6106 - APARECIDO CAMARGO(SP224707 - CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2776 - LUCAS GASPAR
MUNHOZ) X APARECIDO CAMARGO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃOPROCESSO Nº: 0004304-86.2010.403.6106PARTE AUTORA: APARECIDO CAMARGOREQUERIDO: INSSAos 19 de outubro de 2016, às 14:15 horas,
nesta cidade de São José do Rio Preto - Estado de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da 3ª Vara Federal em São José do Rio Preto, sob a presidência do MM. Juiz Federal Dr. WILSON PEREIRA JUNIOR,
comigo, analista judiciário, abaixo assinado, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação. Apregoadas as partes, ausente o(a) autor(a), comparecendo o Procurador Federal representante do INSS, Dr. LUCAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/10/2016
202/405