TRF3 07/11/2016 - Pág. 85 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
interposição de novo recurso administrativo se comprovadas as condições para deferimento. Desse modo, não restando atendidas as
condições exigidas pela Lei nº 7.998/90, alega que o impetrante não faz jus ao seguro-desemprego. Acostou documentos às fls. 6273.Decisão às fls. 74-75 indeferiu o pedido liminar.Às fls. 86 e 88 a União manifestou interesse em ingressar na lide.O Ministério Público
Federal às fls. 89-92 deixou de se manifestar sobre o mérito do pedido e pugnou pelo prosseguimento do feito.É o relatório. Decido.II FUNDAMENTAÇÃOO mandado de segurança objetiva, conforme a dicção constitucional, resguardar direito líquido e certo em face de
ato de autoridade, reputado ilegal ou abusivo.Ensina a doutrina que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.Neste caso, o impetrante não logrou êxito em provar, de
plano, o direito líquido e certo.Aponta o impetrante, como ato ilegal e abusivo da autoridade impetrada, o indeferimento da liberação das
parcelas do seguro desemprego.Contudo, há nos autos controvérsia relativa à existência de eventual renda própria do impetrante, na
qualidade de sócio de empresa. Com efeito, o documento de fl. 21 (Relatório da Situação do Requerimento Formal), apresenta informação
a respeito da pendência da liberação dos valores reclamados pelo impetrante: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do
Sócio: 18/12/2006, CNPJ: 05.653.482/0001-00" e "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 01/06/2006, CNPJ:
08.174.431/0001-86".A propósito, consoante fundamentado na decisão liminar, embora os documentos colacionados aos autos pelo
impetrante às fls. 23-25 indiquem a forma de tributação da Associação Beneficente Osório Marques de Oliveira como inativa para os anos
calendários de 2013 a 2015, em contrapartida, a impetrada apresentou o cadastro de empresas e sócios às fls. 64-65, os quais indicam
que o impetrante faz parte do quadro societário das duas empresas e ambas encontram-se em situação ATIVA. Insta ressaltar que o
estatuto social da Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Restinga/SP, estabelece o sustento do Pastor e ajuda financeira, consoante
artigo 12 (fl. 39) e a manutenção do sustento do Pastor Presidente que se aposentar, nos termos do artigo 46, 1º (fl. 50).Outrossim, não
trouxe o impetrante outras provas aptas a amparar seu direito, demonstrando que o sócio não é remunerado no período em que afirma se
encontrar inativa a Associação Beneficente Osório Marques de Oliveira, bem ainda que, como Pastor não recebe nenhum rendimento,
vislumbrando o juízo, ademais, que o fato em questão poderia ser provado mediante inquirição de testemunhas, circunstância incompatível,
contudo, com a estreita via do mandado de segurança.Portanto, prevalece a presunção de o impetrante auferir rendimentos em razão de
sua atividade. Diante da inexistência de prova pré-constituída de que o sócio não é remunerado, persiste a presunção de possuir renda
própria, e o impedimento legal de percepção do seguro desemprego, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei 7.998/90.Assim, no caso
vertente, não há direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante. III - DISPOSITIVOEm face de todo o exposto, DENEGO A
SEGURANÇA vindicada nestes autos. Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
CPC. Sem custas, por ser o impetrante beneficiário da Justiça Gratuita. Sem honorários, conforme disposto no art. 25 da Lei
12.016/2009.Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0004228-31.2016.403.6113 - ODIR NASCIMENTO GARCIA(SP214848 - MARCELO NORONHA MARIANO) X CHEFE DA
AGENCIA DO INSS DE FRANCA - SP
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Odir Nascimento Garcia em face de ato do Chefe da Agência
do Instituto Nacional do Seguro Social em Franca/SP objetivando o restabelecimento do pagamento de seu benefício de auxílio-acidente,
NB 001.350.977-2, cessado em 30/04/2016. Pretende, assim, seja reconhecida a possibilidade de cumulação do benefício de auxílioacidente com a aposentadoria especial.Narra o impetrante que os benefícios previdenciários, os quais lhe foram concedidos são
acumuláveis, considerando que sua situação não pode ser atingida pelo disposto na Lei nº 9.528/97 que modificou a Lei nº 8.213/91
visando impedir a cumulação desses benefícios. Assim, sustenta que a concessão do auxílio-acidente se deu em época pretérita, devendo
seu pagamento ser regido à luz da legislação então vigente.Inicial acompanhada de documentos (fls. 16-26).Decisão à fl. 28 indeferiu o
pedido liminar e concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita.À fl. 35 a Procuradoria-Geral Federal manifestou interesse em
ingressar na lide e informou que no processo nº 0001792-46-2009.403.6113 em trâmite perante a 3ª Vara Federal, o qual se encontra em
fase de execução do julgado, o magistrado já se pronunciou sobre a impossibilidade de acumulação do benefício de auxílio-acidente com
qualquer aposentadoria. Juntou documentos às fls. 36-57.Notificada, a autoridade impetrada prestou informações às fls. 5861.Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 63-67, deixando de opinar sobre o mérito do pedido.É o relatório. Decido.II FUNDAMENTAÇÃOO mandado de segurança objetiva, conforme a dicção constitucional, resguardar direito líquido e certo em face de
ato de autoridade, reputado ilegal ou abusivo.Ensina a doutrina que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.Neste caso, o impetrante logrou êxito em provar, de plano,
o direito líquido e certo.Preliminarmente, insta ressaltar que na ação de conhecimento anteriormente ajuizada (nº 000179246.2009.403.6113), fora reconhecido o direito do requerente à concessão da aposentadoria especial desde 20/05/2005 e, em sede de
execução do julgado, houve pronunciamento do magistrado sentenciante acerca da impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente e da
aposentadoria especial para fins de execução dos valores atrasados naquele feito. Assim, a decisão proferida naquele processo não tem
repercussão direta no presente feito, consoante indica a Procuradora Federal em sua manifestação, haja vista que a causa de pedir do
presente mandamus é mais ampla. Com efeito, a pretensão da parte impetrante se volta contra ato da autoridade impetrada que teria
cessado o benefício de auxílio-acidente concedido em momento anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, que passou a impedir a cumulação
desses benefícios. Depreende-se da inicial a existência de tese defendida pelo impetrante no sentido de que, sendo beneficiário de auxílioacidente desde o ano de 1978, teria direito a cumulação de tal benefício com aposentadoria especial, uma vez que as alterações
perpetradas pela Lei 9.528/97 na Lei 8.213/91 não poderiam atingir seu direito adquirido. Defende que o auxílio-acidente que recebia
possui natureza vitalícia, por ter sido concedido em período anterior a 1995 e à vigência da Lei nº 9.528/1997 que vedou expressamente a
cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.Conforme se observa da documentação trazida aos autos, ao impetrante foi
concedido em 23/09/1978, o benefício de auxílio-acidente de trabalho (tipo 94), já sob a égide da Lei 6.367/76 (fls. 19-26). Essa lei, em
seu art. 9º, parágrafo único, afirmava que o auxílio-acidente tinha caráter vitalício, de acordo com o art. 6º, 1º, da mesma lei.A Lei
8.213/91 previa a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício (art. 86, 3º, em sua redação original).De
outro giro, a posterior alteração legislativa, promovida pela Lei 9.528/97, a qual passou a vedar a cumulação do auxílio-acidente com
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2016
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