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TRF3 - qualquer aposentadoria, não se aplica, em linha de princípio, aos beneficiários de auxílio-acidente. Contudo, há necessidade de que a lesão - Página 86

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TRF3 07/11/2016 - Pág. 86 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 07/11/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

qualquer aposentadoria, não se aplica, em linha de princípio, aos beneficiários de auxílio-acidente. Contudo, há necessidade de que a lesão
incapacitante que ocasionou a concessão do auxílio-acidente e a data do início da aposentadoria sejam ambas anteriores à modificação da
Lei 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/1997, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº
9.528/97.Nesse sentido, instar consignar que embora a lesão incapacitante do autor seja anterior à referida modificação legislativa, ou seja,
em 23/09/1978, o mesmo não ocorre em relação à concessão da aposentadoria especial, a qual fora concedida judicialmente somente em
20/05/2005 (fl. 20), portanto, posteriormente à modificação legislativa. Na linha do aqui exposto, confira-se o precedente da Primeira
Seção do STJ, julgado sobre a sistemática de recursos repetitivos, representativos de controvérsia: "RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E
APOSENTADORIA. ART. 86, 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.59614/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO
INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI
8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIOACIDENTE. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a
concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei
9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria. 2. A solução
integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A acumulação do auxílio-acidente com
proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da
aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (" 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria; 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela
Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012;
AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção,
DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp
188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro
Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki
(decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática),
Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp
188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 . 4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a
lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo
a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para
o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito
o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg
no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008). 5. No caso
concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ),
não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994. 6.
Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (Grifei). (RESP
1296673 - Rel. Min. Herman Benjamin - Primeira Seção - DJE: 03/09/2012).Portanto, não há fundamento para a cumulação do benefício
previdenciário de auxílio-acidente com a aposentadoria especial pretendia, conforme acima especificado.Destarte, inexistindo ofensa a
direito líquido e certo da impetrante, a segurança deve ser denegada.III - DISPOSITIVOEm face de todo o exposto, DENEGO A
SEGURANÇA vindicada nestes autos. Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas por ser a parte impetrante beneficiária da Justiça Gratuita. Sem honorários, conforme disposto no art. 25 da Lei
12.016/2009.Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003703-25.2011.403.6113 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1012 - JOAO BERNARDO DA SILVA) X ANTONIO MARMO DA
ROCHA(SP119296 - SANAA CHAHOUD E SP321833 - CAMILA CRISTINA SILVA FERREIRA)
Fl. 257: Remetam-se os autos ao SEDI para as anotações necessárias em relação à extinção da pena imposta ao réu ANTONIO
MARMO ROCHA.
Providencie a Secretaria as anotações pertinentes no livro "Rol dos Culpados".
Considerando que não houve comprovação do pagamento das custas processuais devidas pelo réu, oficie-se à Procuradoria da Fazenda
Nacional para inscrição do débito na dívida ativa da União.
Após, tornem os autos ao arquivo.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 07/11/2016

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