TRF3 29/11/2016 - Pág. 102 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Outrossim, também encontra-se consolidada a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que não cabe o recurso especial para
revisitar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à configuração das hipóteses de atuação da parte em litigância de má-fé, o que
demanda indisfarçável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, esbarrando a pretensão da recorrente, assim, no entendimento
constante na mencionada Súmula nº 7/STJ.
Por fim, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é firme no sentido de que a incidência da
Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de
origem. Nesse sentido, v.g., AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
9/5/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.358.655/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
16/04/2013.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 22 de novembro de 2016.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035251-45.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035251-9/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
No. ORIG.
:
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:
:
:
:
ANTONIO DUARTE DA SILVA
SP164707 PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
10003933820148260673 1 Vr FLORIDA PAULISTA/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional
Federal.
Decido.
O recurso não pode ser admitido.
O recurso especial, como é sabido, tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular
ofensa a algum dispositivo específico de lei infraconstitucional. No caso, o recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero
recurso ordinário. Não apontou, de forma precisa, quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados e, consequentemente, não
atendeu aos requisitos de admissibilidade do recurso extremo. Em casos como este o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o
especial, ao argumento de que "a ausência de indicação inequívoca dos motivos pelos quais se consideram violados os dispositivos
da lei federal apontados revela a deficiência das razões do Recurso Especial. Há que se demonstrar claramente em que consistiu
a violação, por meio da demonstração inequívoca, ao seu ver, houve ofensa à lei federal, não bastando a simples menção aos
aludidos dispositivos" (in AGRESP nº 445134/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 10.12.2002, v.u., DJ 03.02.2003); bem
como "a ausência de indicação expressa da lei federal violada revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir
a Súmula 284 do STF:(...)." (in AGRESP nº 436488/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.03.2003, v.u., DJ 31.03.2003 - g.n.).
Por fim, imperioso anotar que na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer não basta a mera sucumbência
como ocorre nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se
presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/11/2016 102/956