TRF3 06/12/2016 - Pág. 204 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003840-37.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.003840-9/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
PARTE RÉ
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO e filia(l)(is)
ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO filial
SP226799A RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN
ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO filial
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ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
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Servico Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC e outro(a)
Servico Social do Comercio SESC
JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00257647420154036100 12 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não
apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 22 de novembro de 2016.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2016
204/696