TRF3 07/12/2016 - Pág. 285 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
benefício por incapacidade indevidamente. O artigo 69 da Lei 8.212/91 estabelece, in verbis:"Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa
permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes."Da análise do art. 69 supra extrai-se que a qualquer momento pode ser revisto
o ato concessivo do benefício previdenciário.O artigo 348, 2.º do Decreto 3.048/99 dispõe que "na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus
créditos". Verifica-se, assim, que não há prescrição na ocorrência de dolo, fraude ou simulação.De forma inequívoca se pode afirmar que diante do pagamento indevido do benefício pela previdência social, a mesma deverá
cancelar imediatamente a concessão do benefício concedido. Haverá a possibilidade de cobrança de toda a quantia eventualmente paga, acrescida de juros, correção monetária e multa quando o segurado agiu com má-fé
para a obtenção do benefício previdenciário. Ao revés, não caracterizada a má-fé, mas simples falha do INSS, o valor referente ao benefício previdenciário já pago ao segurado não terá que ser devolvido, especialmente em
razão do caráter alimentar do mesmo.Em razão do princípio processual da congruência ou adstrição, deve o magistrado decidir a lide nos limites objetivos fixados pela parte na petição inicial, sob pena de proferir sentença
de forma extra, ultra ou infra petita (CPC, art. 492):"Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado." (Grifou-se).Sobre essa matéria, registre-se a jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) 1.6 - Nulidade da
sentença - extra, citra e ultra petita: - Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver a necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (ex-vi artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. - Da leitura da petição inicial é possível depreender que o autor descreveu os fatos constitutivos do seu direito, mormente aqueles necessários
à identificação do objeto e da causa de pedir (...) - No vício de nulidade por julgamento extra petita incorre a decisão que julga procedente o pedido com base em fato diverso daquele narrado pelo autor na inicial como
fundamento do seu pedido, e tal circunstância, como exaustivamente demonstrado, não ocorre no caso em apreço. (...) - Preliminar rejeitada (...)". (AC 00365905819984036100, DESEMBARGADORA FEDERAL
CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2013).o o o"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, 1º, CPC. SERVIDOR PÚBLICO. (...). I - Em
processo civil, adota-se como regra o princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o magistrado deve decidir dentro dos limites objetivados pelas partes, sendo defeso a este proferir sentença de forma extra, ultra,
citra ou infrapetita. Sua previsão expressa está contida no artigo 460 do CPC. (...)". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1392618, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA: 09/10/2013).o o o"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. ARTIGOS 128 E
460 DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PEDIDO. 1. Consoante o princípio da congruência da sentença com
o pedido, o julgador deve restringir-se aos limites da causa, fixados pela parte na petição inicial, sob pena de proferir sentença eivada de nulidade, por ser citra, extra ou ultra petita (artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil).. (...)". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1392618, DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, TRF3 - DÉCIMA TURMA - DJU: 28/05/2004).Com efeito, os pedido inicias, bem como as
manifestações da parte autora no feito, inclusive em réplica à contestação, deixam claro o objeto da presente ação, devendo a resolução da lide observar os limites objetivos do pedido formulado na petição inicial, que
pretende a "suspender o beneficio do autor até o final do mandato eletivo, e finalmente declarar inexistente o débito cobrado pela ré" (fl. 08 e 181), sem que se deixe de apreciar qualquer pedido formulado, sob pena de
omissão da sentença ou sentença infra-petita.Por conseguinte, diante do conjunto probatório analisado, infere-se que a parte autora comprovou o recebimento de boa-fé, impondo-se a procedência do pedido para declarar
a inexistência do débito e, ainda, como requerido pelo autor (fls. 08) e em observância ao princípio da congruência ou adstrição, a suspensão do benefício auxílio-doença até o final do seu mandato eletivo (vereador).III DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingo o processo com resolução de mérito, para:A)
DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 57.460,46 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), devendo o INSS abster-se:A1.) de cobrar qualquer valor do autor referente
ao período de 01/01/2013 a 31/01/2015, pois o recebimento do benefício auxílio-doença deu-se de boa-fé, bem como,A2.) a incluir o nome do autor no CADIN, com relação ao valor acima declarado inexistente.B)
DETERMINAR a suspensão do benefício auxílio-doença NB 31/529425.790-0, com DIB em 14/03/2008, nos termos da fundamentação.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos previstos no artigo 85, 2º do Código de Processo Civil, atualizado monetariamente.Custas na forma da lei.Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor é inferior àquele previsto no art. 496, 3º, inciso I, do CPC.Registre-se.Publique-se.Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0001001-98.2015.403.6135 - JOAO RICARDO MEDUNA - ESPOLIO X MARIA LUIZA DA SILVA PESSOA MEDUNA(SC015698 - LUIS ANDRE BECKHAUSER) X UNIAO FEDERAL
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0000114-80.2016.403.6135 - DANDUARTE SIQUEIRA BORGES(SP224442 - LINDUARTE SIQUEIRA BORGES) X UNIAO FEDERAL X UNIVERSIDADE DE SAO PAULO - USP X ESTADO DE SAO
PAULO X MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA / SP
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justifi-cando a sua pertinência.Caraguatatuba, 01 de dezembro de 2016.JANIO ROBERTO DOS SANTOS Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM
0000892-50.2016.403.6135 - ESTEVAM CASALLI FILHO(SP263875 - FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Ao autor para manifestação quanto à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.2. Intime-se o INSS.3. Após, com fulcro no Art. 355, I do CPC, venham os autos conclu-sos para sentença.Caraguatatuba, 02 de
dezembro de 2016.JANIO ROBERTO DOS SANTOS Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM
0001778-49.2016.403.6135 - ELISANGELA LIMA DA SILVA(SP330133 - JUAN DE ALCANTARA SOARES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O art. 3º da Lei n 10.259/2001 fixa a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 salários mínimos. Estabelece no 3º que "no foro
onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta". No presente caso, o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos (às fl. 16, da petição inicial). Diante do exposto, reconheço a
incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, pelo que determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Caraguatatuba/SP, dando-se baixa na distribuição. Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0001791-48.2016.403.6135 - PEDRO LUIZ CORREA DA SILVA JUNIOR X THAIS APARECIDA CASTILHO CORREA DA SILVA(SP373509 - ALEX MAIA CORDEIRO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X EMERSON DE CARVALHO KOCIS X TELMA MARIA PILEGGI KOCIS
Providenciem os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada de procuração original e como cópia do comprovante de endereço, devidamente atualizados.Após, conclusos para
apreciação do pedido de produção antecipada de provas.Caraguatatuba, 02 de dezembro de 2016.
PROCEDIMENTO COMUM
0001793-18.2016.403.6135 - JOSE LUIZ DA SILVA TORRES(SP191005 - MARCUS ANTONIO COELHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Fls. 15: Defiro a gratuidade judiciária (CPC, Art. 99, 3º).2. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, diante da ausência de manifestação de interesse por parte do autor, aliado ao fato de que a própria
autarquia ré, na espécie do direito material controvertido, tem-se mostrado reticente à autocomposição; restando, por diversas vezes, infrutífero o ato, comprometendo a apli-cação do princípio informador da razoável
duração do processo (art. 4º do mesmo diplo-ma legal). 3. De outro giro, fica aberta a oportunidade às partes para que, an-tes de proferida a decisão de mérito, venham a manifestar interesse na realização de audiência de
conciliação.4. Intime-se.5. Cite-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0000122-96.2012.403.6135 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000108-15.2012.403.6135 () ) - JOSE DIAS PAES LIMA(SP048947 - ITALO LEITE DOS SANTOS) X FAZENDA
NACIONAL(Proc. 1160 - CARLA CRISTINA PINTO DA SILVA)
Tendo a embargada/exequente informado, em sede de cumprimento de sentença em ação na qual foi vencedora, o cumprimento da obrigação (fls. 103/104), JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Tendo em vista a natureza da presente sentença, após a ciência das partes, arquivem-se.Sem custas e honorários advocatícios.Registre-se. Publique-se. Intimemse.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0000371-47.2012.403.6135 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000370-62.2012.403.6135 () ) - RENATO PEREIRA DIAS(SP076204 - ELIANE INES SANTOS PEREIRA DIAS) X
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP176819 - RICARDO CAMPOS)
Tendo em vista que o depósito do valor devido a título de sucumbência foi efetivado em conta judicial vinculada aos autos, expeça a Secretaria alvará e levantamento em favor da Advogada subscritora da inicial.
Após a retirada do alvará, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0001098-69.2013.403.6135 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000827-60.2013.403.6135 () ) - ELAYNE CRYSTINA TAVARES(SP271791 - MAISA GOMES GUTTIERREZ) X
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA)
ELAYNE CRYSTINA TAVARES, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe move o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2 REGIÃO/SP, visando a
extinção da execução fiscal em apenso, processo nº 0000827-60.2013.403.6135, por ser este nulo uma vez que não houve notificação do embargante, sendo esta obrigatória.Juntou documentos de fls. 09/10.A embargada
não impugnou os fatos alegados na inicial, limitando-se a dissertar sobre a não aceitação dos bens oferecidos à penhora.É o sucinto relatório. Passo a decidir.Ante o pedido expresso formulado na inicial, defiro à parte
autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil - NCPC. Anote-se.Diante da extinção da Execução
Fiscal em apenso, com fundamento no art. 90 do CPC, pelo reconhecimento da quitação do débito nela exigido, ficam estes autos de embargos prejudicados pela perda do objeto da ação e pela perda de interesse
superveniente, ante a ausência de uma das condições da ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem
honorários, ante a gratuidade processual ora deferida.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal em apenso.Decorrido o prazo sem recurso, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0000936-69.2016.403.6135 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000387-59.2016.403.6135 () ) - FERNANDO RIBEIRO CALCADA(SP321131 - MARIA AUGUSTA CANTERAS S. F.
CORREA VENANCIO) X CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES)
Vistos.I - RELATÓRIOFERNANDO RIBEIRO CALÇADA, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe move o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DOS ESTADO DE
SÃO PAULO - CREF4.Juntou documentos de fls. 07/13.Foi determinada a intimação da embargante para, querendo, emendar a inicial, para o fim de garantir o Juízo mediante depósito bancário do valor total do débito ou
nomeação de bem à penhora (fl. 15). Porém, nada manifestou. É o sucinto relatório. Passo a decidir.II - FUNDAMENTOAnte o pedido expresso formulado na inicial, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita,
nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil - NCPC. Anote-se.Decorrido o prazo concedido ao embargante, até a presente data, o juízo
ainda não se encontra garantido por penhora regularmente efetuada ou depósito bancário do valor total do débito.Ora, sem a garantia do juízo, os presentes embargos não apresentam condição objetiva de admissibilidade,
merecendo a extinção.Com efeito, tratando-se de embargos à execução fiscal, a legislação aplicável é a da Lei n. 6.830/80 - que regula o processo de execução fiscal da Fazenda Pública -, norma de caráter especial que,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2016
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