TRF3 16/12/2016 - Pág. 1140 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Decreto 2.172/1997 de 06/03/1997
Provas PPP (evento n.°10, fl. 15/16).
Conclusão O período deve ser considerado especial, em virtude de se tratar de exposição ao agente eletricidade, C. STJ em RESP repetitivo (1306113/SC).
Período: 03.2013 a 10.2014
Empresa DJRS – EA2 Taquarituba
Função/Atividades: Eletricista de Redes III (PPP, evento n.°10, fl. 15).
Agentes nocivos: Eletricidade 15.000 volts.
Enquadramento legal C. STJ em RESP repetitivo (1306113/SC).
Decreto 2.172/1997 de 06/03/1997
Provas PPP (evento n.°10, fl. 15/16).
Conclusão O período deve ser considerado especial, em virtude de se tratar de exposição ao agente eletricidade, C. STJ em RESP repetitivo (1306113/SC).
III. Contagem do tempo de contribuição – DER 31/10/2014
Considerando o tempo de serviço especial reconhecido, restou comprovado pelo autor 37 anos, 3 meses e 23 dias de contribuição, como se vê pela tabela abaixo:
Sendo assim, verifico que, na DER, o autor trabalhou em condições especiais por 25 anos, 02 meses e 30 dias, de modo que é possível concluir que o autor preenchia
os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na DER (31/10/2014), na medida em que comprovou a existência de mais de 25 anos de tempo de
contribuição exercido sob condições especiais.
Portanto, deve ser deferida a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na data do requerimento administrativo, ou seja, 31/10/2014.
IV. Da tutela de urgência
Deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da probabilidade do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) reconhecer como especiais os períodos de contribuição de 03/1997 a 10/2014.
b) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de Aposentadoria Especial por Tempo de Contribuição (RMI: a calcular) ao autor VALTER BRISOLA
LOURENCO, desde a data do requerimento administrativo (31/10/2014, evento n.°01, fl.05); com base em uma cognição exauriente, tendo em conta a probabilidade
do direito e o perigo de dano em relação à parte-Autora, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o cumprimento em caráter de urgência da
obrigação de fazer determinada acima, devendo o requerido implantar o benefício ora concedido à parte-Autora no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da
intimação desta decisão, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 (dez) dias subsequentes à implantação, sob pena de desobediência;
c) CONDENAR o INSS a PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas relativas à aposentadoria por tempo de contribuição, até 12/2016, conforme
cálculos a serem elaborados pelo Contador Judicial os quais devem atualizados até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34 do
FONAJEF.
Após o trânsito em julgado, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
0000132-65.2016.4.03.6341 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6341005526
AUTOR: DALVA MARIA CAMARGO (SP155088 - GEOVANE DOS SANTOS FURTADO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP163717 - FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO)
Trata-se de ação proposta por DALVA MARIA CAMARGO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por
idade na condição de trabalhadora rural, mediante o cômputo de atividade rurícola desempenhada desde a mais tenra idade até os dias atuais.
Citado, o INSS não apresentou contestação.
É o relatório do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que a revelia do INSS não induz a presunção de veracidade das alegações formuladas na inicial, por se tratar de litígio envolvendo direitos
indisponíveis, na forma dos art. 345, II, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
I. Da aposentadoria por idade
Inicialmente, cumpre esclarecer que dois são os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural: a idade mínima estabelecida em lei (art.
48, § 1º, Lei 8.213/91) e a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 143 e 39, inc. I, ambos da
Lei 8.213/91), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
Como se vê, a Lei expressamente traz o requisito da imediatidade ("período imediatamente anterior"), pelo que não se pode aproveitar período rural antigo, fora
desse intervalo “imediatamente anterior ao requerimento” equivalente à carência; com efeito, após intenso debate jurisprudencial, STJ e TNU fecharam
posicionamento de que a Lei n. 10.666/03 - que permitiu a dissociação temporal dos requisitos da qualidade de segurado, carência e idade - não é aplicável ao
segurado especial, que tem os recolhimentos mensais atinentes à carência substituídos por efetivo trabalho rural. O entendimento está cristalizado na Súmula 54 da
TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima” (S54TNU).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/12/2016
1140/1295