TRF3 19/12/2016 - Pág. 1076 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL : AC 00571212520074019199 0057121-25.2007.4.01.9199
Data de publicação: 16/11/2015
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS
E BIOLÓGICOS. O USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE.
1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como
disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
2. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação
do trabalho se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o autor esteve submetido,
conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida.
3. O autor comprovou através dos formulários DSS 8030 a exposição a agentes químicos e biológicos previstos na legislação, o que lhe
garante o direito à contagem dos períodos pleiteados como tempo de serviço especial, mas que não resultaram em tempo de serviço especial
superior a 25 anos na data do requerimento. Reconhecimento dos períodos requeridos como tempo de serviço especial com a correspondente
averbação para todos os fins de direito.
4. Apelação parcialmente provida.
Dito isto, uma vez demonstrada a efetiva exposição habitual, mesmo que não de forma contínua (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção,
Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005) ao agente nocivo biológico, através respectivo laudo, a atividade deve ser considerada,
para fins previdenciários, como trabalho especial.
A utilização de EPI – descaracterização do tempo especial apenas se comprovada sua utilização e eficácia na neutralização do fator nocivo
A respeito do uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), predominava na jurisprudência da TNU (Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais) e do Superior Tribunal de Justiça que a utilização do Equipamento de Proteção Individual EPI não afastava, por si só, a caracterização da atividade laboral como especial. Nesse sentido:
SÚMULA 9 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído,
não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
STJ: “A utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, a caracterização da atividade laboral como especial.”
(AgRg no AREsp 567.415/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014)
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, da relatoria do Min. Luiz Fux, em sede de repercussão geral,
definiu que “[...] o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se
o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional
de aposentadoria especial” (grifou-se).
O STF, neste mesmo julgado, excepcionou a tese definida em sede de repercussão geral no tocante ao ruído: “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (grifou-se).
Estabelecidas estas premissas passo à análise do caso concreto.
B) Do caso concreto
De acordo com as provas produzidas nestes autos a conclusão deste Juízo pode ser resumida a partir dos quadros a seguir:
Período: 03/12/1998 a 26/06/2014
Empresa Orsa International Paper Embalagens S.A.
Função/Atividades: -(01/06/1991 a 30/06/2007) Supervisor Fabricação de Celulose (evento n.°3, fl.28).
-(01/07/2007 a 26/06/2014) Supervisor de Produção de Celulose (evento n.°3, fl.28).
Agentes nocivos: 01/06/1989 a 31/12/2003: Ruído – 93,3 dB(A) – EPI eficaz; EPO eficaz (evento n .°3 fl. 29).
01/01/2004 a 31/12/2004: Ruído – 89,9 dB(A) – EPI eficaz; EPO eficaz (evento n .°3 fl. 29).
01/01/2005 a 31/12/2005: Ruído – 93,0 dB(A) – EPI eficaz; EPO eficaz (evento n .°3 fl. 29).
01/01/2006 a 31/12/2006: Ruído – 93,0 dB(A) – EPI eficaz; EPO eficaz (evento n .°3 fl. 29).
01/01/2007 a 31/12/2007: Ruído – 93,0 dB(A) – EPI eficaz; EPO eficaz (evento n .°3 fl. 29).
01/01/2008 a 31/12/2008: Ruído – 93,0 dB(A) – EPI eficaz; EPO eficaz (evento n .°3 fl. 29).
01/01/2009 a 31/12/2009: Ruído – 93,0 dB(A) – EPI eficaz; EPO eficaz (evento n .°3 fl. 29).
01/01/2010 a 31/12/2010: Ruído – 93,0 dB(A) – EPI eficaz; EPO eficaz (evento n .°3 fl. 29).
01/01/2011 a 31/12/2012: Ruído – 94,0 dB(A) – EPI eficaz; EPO eficaz (evento n .°3 fl. 29).
01/01/2013 a 26/06/2014: Ruído – 77,0 dB(A) – EPI eficaz; EPO eficaz (evento n .°3 fl. 29).
Enquadramento legal STF, ARE no REsp 1306113/SC (enquadrado, EPI eficaz, EPO eficaz)
Código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 – ruído acima de 80 dB até 05/03/1997, e acima de 90 dB de 06.03.97 a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/12/2016
1076/1156