TRF3 19/12/2016 - Pág. 141 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Expediente Nº 4471
PROCEDIMENTO COMUM
0006356-28.2014.403.6102 - JOSE LUIZ VILAR(SP281094 - PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO E SP337769 - CYNTHIA DEGANI MORAIS DELMINDO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 3080 - SERGIO BARREZI DIANI PUPIN)
Dê-se ciência às partes da expedição da carta precatória, nos termos do artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0005831-12.2015.403.6102 - SUSETE APARECIDA AMBROSIO(SP083163 - CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA E SP268591 - CARLOS EDUARDO DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP111604 - ANTONIO KEHDI NETO E SP157975 - ESTEVÃO JOSE CARVALHO DA COSTA)
DESPACHO DA F. 89: Tendo em vista que as testemunhas Ana Paula Fernandes, Naiara Patrícia Penedo, Maria Angélica Rigler, Lidirene Pereira dos Santos, Robson Satnicheschi e Nilza Aparecida Dias arroladas pela
parte autora (f. 82) e pela ré (f. 84 e 88) residem nos municípios de Jaboticabal e Monte Alto, expeçam-se cartas precatórias à Justiça Estadual correspondente para oitiva das referidas testemunhas, devendo constar que
nos presentes autos foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Expeça-se o necessário. Intimem-se. DESPACHO DA F. 99: Dê-se ciência às partes da expedição das cartas precatórias, nos termos do
artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0012724-82.2016.403.6102 - ANTONIO MARCOS FERREIRA(SP190766 - ROBERTA CRISTINA CELSO MOTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, previstos nos artigos 98 e seguintes do CPC.
2. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, não sendo possível aferir, no caso, antes da adequada instrução, as evidências da probabilidade do direito, requisito para a aplicação do disposto no art. 300 do CPC.
Ademais, não vislumbro, nesta oportunidade, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar a referida manifestação.
3. Faculto à parte autora a juntada aos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, de formulários (SB-40, DSS-8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com a identificação do engenheiro ou perito responsável pela
avaliação) aptos a demonstrar que os períodos requeridos na inicial, como atividade especial, foram efetivamente exercidos em condições especiais. Havendo juntada de documentos, dê-se vista ao INSS.
4. Tendo em vista o ofício n. 199/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, da Procuradoria Seccional Federal em Ribeirão, que se encontra arquivado nesta Secretaria, no qual a referida Procuradoria informa que o agendamento
da audiência preliminar revela-se inócuo, uma vez que a análise sobre eventual acordo demanda a completa instrução probatória, deixo de designar a mencionada audiência de conciliação, ficando ressalvada a possibilidade
de qualquer das partes, inclusive a própria Procuradoria, requerer a designação de audiência de conciliação em qualquer fase do processo.
5. Determino a citação do INSS, para oferecer resposta no prazo legal.
Int.
Expediente Nº 4472
EMBARGOS A EXECUCAO
0010240-94.2016.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003386-21.2015.403.6102 () ) - SIDINEI ANTONIO BOTELHO X ROSELI MANDUCA BOTELHO(SP176366B ADILSON MARTINS DE SOUSA) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA
ORTOLAN)
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, conforme requerido pelos embargantes.
Ante os expressos termos do artigo 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece ao embargante a obrigação de declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo
discriminado e atualizado do cálculo, indefiro, neste momento processual, o requerimento de remessa dos autos à contadoria judicial.
A propósito, confira-se o comentário extraído do Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed., Coordenado por Antonio Carlos Marcato, f. 2335: "A exigência de apresentação da memória de cálculo por parte do
executado decorre de garantia constitucional do tratamento paritário das partes no processo: se o exequente deve apresentar na petição inicial da execução a memória de cálculo que justifique o valor exequendo, do mesmo
modo o executado deve apresentar cálculos se aduzir excesso de execução - os cálculos do executado devem indicar precisamente onde reside o excesso. Os ônus das partes são simétricos e referem-se à exata medida da
matéria impugnada objeto dos embargos à execução."
A jurisprudência, também, é no mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DA QUANTIA EXECUTADA. MEMÓRIA DE CÁLCULO.
APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 739-A DO CPC. APLICAÇÃO. 1. "É ônus do embargante, quando alega excesso no quantum exequendo, declarar, na petição inicial, o valor que entende correto,
apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." (art. 739-A, parágrafo 5º, do CPC). 2. Hipótese em que o executado postula o reconhecimento
do excesso do quantum debeatur, oriundo de valores de Contrato de Financiamento Estudantil - FIES, sem apontar em planilha demonstrativa de cálculos o montante que reputa devido. 3. A rejeição liminar da ação de
embargos do devedor, expressamente admitida no preceito acima citado, foi inserida no diploma processual civil com o escopo de conferir maior celeridade ao processo de execução, dentro do espírito de reforma
implementada pela Lei nº 11.382/06. 4. A não realização da perícia contábil requerida na inicial não nulifica a sentença por cerceamento de defesa, pois a justificativa para a produção daquela prova, além de fundada em
formulações genéricas, não exime a parte do encargo legal de apontar precisamente o valor que entende correto. Precedentes deste Regional. 5. Apelação desprovida." (TRF/5ª Região, Terceira Turma, Des. Federal
Relator LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Apelação Cível, 00102546520124058300, AC 560628, DJE 05.09.2013).
Assim, ante os expressos termos do artigo 917, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil, que estabelece à parte embargante a obrigação de declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando
demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, providencie a parte embargante a emenda à inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do fundamento de excesso de
execução.
Outrossim, deverão os embargantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, regularizar a representação processual, fornecendo instrumento de procuração outorgado ao
subscritor da inicial, bem como instruir a exordial com as cópias das peças processuais relevantes da execução, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos
do artigo 914, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0010262-55.2016.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006352-54.2015.403.6102 () ) - FERT LINK INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - ME X MARIA
PATRICIA NOGUEIRA MAGRO X CHRYSTIAN ANGELI GIACOBELIS(SP210206 - JULIANA NOGUEIRA MAGRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI E
SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS)
Ante os expressos termos do artigo 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece ao embargante a obrigação de declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo
discriminado e atualizado do cálculo, providencie o embargante a emenda à inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
A propósito, confira-se o comentário extraído do Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed., Coordenado por Antonio Carlos Marcato, f. 2335: "A exigência de apresentação da memória de cálculo por parte do
executado decorre de garantia constitucional do tratamento paritário das partes no processo: se o exequente deve apresentar na petição inicial da execução a memória de cálculo que justifique o valor exequendo, do mesmo
modo o executado deve apresentar cálculos se aduzir excesso de execução - os cálculos do executado devem indicar precisamente onde reside o excesso. Os ônus das partes são simétricos e referem-se à exata medida da
matéria impugnada objeto dos embargos à execução."
A jurisprudência, também, é no mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DA QUANTIA EXECUTADA. MEMÓRIA DE CÁLCULO.
APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 739-A DO CPC. APLICAÇÃO. 1. "É ônus do embargante, quando alega excesso no quantum exequendo, declarar, na petição inicial, o valor que entende correto,
apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." (art. 739-A, parágrafo 5º, do CPC). 2. Hipótese em que o executado postula o reconhecimento
do excesso do quantum debeatur, oriundo de valores de Contrato de Financiamento Estudantil - FIES, sem apontar em planilha demonstrativa de cálculos o montante que reputa devido. 3. A rejeição liminar da ação de
embargos do devedor, expressamente admitida no preceito acima citado, foi inserida no diploma processual civil com o escopo de conferir maior celeridade ao processo de execução, dentro do espírito de reforma
implementada pela Lei nº 11.382/06. 4. A não realização da perícia contábil requerida na inicial não nulifica a sentença por cerceamento de defesa, pois a justificativa para a produção daquela prova, além de fundada em
formulações genéricas, não exime a parte do encargo legal de apontar precisamente o valor que entende correto. Precedentes deste Regional. 5. Apelação desprovida." (TRF/5ª Região, Terceira Turma, Des. Federal
Relator LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Apelação Cível, 00102546520124058300, AC 560628, DJE 05.09.2013).
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para o embargante emendar a inicial para declarar o valor que entende correto e, ainda, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, nos termos do atual artigo
917, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento deste fundamento.
Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0011151-09.2016.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006853-08.2015.403.6102 () ) - COMERCIAL SUPERMERCADO PORTUGUES LTDA. X GABRIELA DE SOUZA
FREITAS CARVALHO X GUILHERME DE SOUZA FREITAS(SP080833 - FERNANDO CORREA DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS E
SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN)
Recebo os presentes embargos, nos termos do art. 914 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015.
Todavia, indefiro a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, conforme pleiteado, tendo em vista que a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do artigo 919,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
À embargada para impugnação, no prazo legal.
Apensem-se estes autos aos da Execução de Título Extrajudicial n. 0006853-08.2015.403.6102.
Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/12/2016
141/346