TRF3 23/01/2017 - Pág. 323 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Pugnou pela improcedência. (folhas 99/103).Sobreveio réplica do autor, rechaçando os argumentos contestatórios e reafirmando a essência da pretensão inicial, especialmente no tocante à manutenção da tutela já deferida.
Não especificou provas. (folhas 106/107).A corré informou acerca da inexistência de provas a serem produzidas e, o INSS, retirou os autos em carga, neles lançou nota de ciente, mas nada requereu. (folhas 108 e
111/115).Por determinação deste Juízo o autor foi submetido a perícia médica-judicial, que por circunstâncias muito peculiares, este Juízo deferiu a realização nas dependências de hospital psiquiátrico onde se encontrava
internado o demandante. (folhas 116, vs, 117, 123/125 e 129/139).Realizada a prova técnica sobreveio aos autos o laudo respectivo e, em relação a este, decorreu o prazo sem manifestação do autor e do INSS. (folhas
140/146, 147, 148/149 e 150/151).O "Parquet" Federal opinou pela procedência do pleito autoral. (folhas 152/155).Foram arbitrados e requisitados os honorários profissionais do Auxiliar do Juízo e, visando prevenir
alegação de cerceamento de defesa, o julgamento foi convertido em diligência para que a corré Juraci de Souza se manifestasse acerca do laudo da perícia judicial. Limitou-se a dar-se por ciente e postulou o regular
processamento do feito. (folhas 157/160).É o relatório.Decido.Conheço diretamente do pedido. A despeito de a questão aqui ser de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas. (NCPC, art. 355,
I).Preliminarmente, é de ser afastada a alegação de prescrição quinquenal aduzida pelo instituto ancilar, porque contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição. Consoante pacífica jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça, o fato gerador do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Em 10/04/2013, época do óbito do pai do Autor - Benedito
Francisco Bueno -, de longa data já se encontrava em vigor a Lei nº 8.213/91. (folha 32).O requerimento administrativo, pelo que consta à folha 33, apresentado em 24/04/2013 - quatorze dias depois do falecimento -, foi
indeferido sob o fundamento que de "Falta da qualidade de dependente, pois a invalidez/interdição teve início após 21 (vinte e um) anos de idade.".A data de início do benefício, forte no art. 74, inc. I, da LBPS, deve
coincidir com a data do óbito do segurado e genitor do demandante, Benedito Francisco Bueno, ou seja, 10/04/2013, ainda que não tenha, na inicial, pedido expresso neste sentido.Isto porque, pelo teor do laudo da perícia
judicial, o autor é totalmente incapaz, sendo, inclusive, interditado, circunstância que, nos termos do art. 198, inc. I do CC enseja a conclusão de que, neste caso, não corre qualquer espécie de prescrição. (Arts. 79 c.c. 103
ambos da Lei nº 8.213/91). Quanto ao litisconsórcio necessário, nada há para decidir porque, quando arguida a prefacial, o Juízo já havia determinado a integração da viúva à lide.No mérito, o pedido é procedente.A
pensão por morte será devida, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer - aposentado ou não -, a partir dos eventos ali identificados. (Lei nº 9.528/97).Sua
concessão independe do cumprimento do período de carência, nos termos do artigo 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, sendo, contudo, necessária a prova da qualidade de segurado do "de cujus", quando do evento morte.São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011). A dependência econômica de tais pessoas é
presumida, devendo a das demais ser comprovada. (artigo 16, inc. I, 4º da Lei nº 8.213/91).O óbito do instituidor do benefício e sua condição de segurado por ocasião do falecimento são questões incontrovérsas na
medida em que comprovados pela certidão de óbito da folha 32 e informações do extrato do CNIS das folhas 41, vs, 42 e 65/66, dando conta de que o extinto foi beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição
até a data do seu passamento. (NB nº 42/126.646.644-1).Remanesce, portanto, a questão da efetiva existência de invalidez do demandante e qual a data de início desta.Segundo a conclusão do laudo da perícia judicial
levada a efeito por perito médico nomeado por este Juízo e não impugnado pelas partes:"O Sr. Clodoaldo Bueno é portador de Esquizofrenia Paranóide, condição esta que prejudica total e definitivamente sua capacidade
laboral". (folha 141).Esclareceu que a incapacidade do demandante - que aferiu como total, absoluta e permanente -, teve início a partir de setembro de 1999, época que foi encaminhado para a sua primeira internação no
hospital Bezerra de Menezes. (resposta aos quesitos de ns. 4, 8 e 12, folha 142; quesito nº 6, da folha 144 e; quesitos ns. 17, 18 e 19, folha 145).Assim, resta indene de dúvidas que o demandante integra o rol dos
dependentes presumidos de que trata o art. 16, inc. I, da LBPS, especialmente porque comprovado que sua invalidez precede o óbito do segurado-instituidor, o senhor Benedito Francisco Bueno.Assim, encerrada a
instrução processual e esclarecida a controvérsia remanescente que se circunscrevia à prova da invalidez do demandante e se esta precedia o óbito do pai, a única conclusão possível é a de que sua dependência econômica
é presumida e, conforme se comprovou nos autos, não obstante ser maior de 21 anos - é absolutamente incapaz, conforme dispõe o artigo 16, inciso I e 4º da Lei nº 8.213/91.Tendo em vista que a concessão de pensão
por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91), que a dependência econômica do autor em relação ao falecido pai é presumida, que a qualidade de segurado do extinto é questão incontroversa e que se
provou nestes autos sua condição de incapaz, encontram-se satisfeitos todos os requisitos para a concessão do benefício.Pelo exposto, mantenho a antecipação da tutela jurisdicional, acolho o pedido inicial, julgo
procedente a pretensão autoral e condeno o INSS a conceder ao Autor a pensão decorrente da morte de seu genitor, a partir do óbito deste, ou seja, a partir de 10/04/13, folha 32, nos termos dos arts. 16, I, c.c. 26, inc. I
c.c. 74 a 79 e 103, único, todos da LBPS e, ainda, art. 198, inc. I do CC.O INSS responderá pela verba honorária que fixo em 10% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111, do STJ.Sem custas
em reposição, porque o autor demanda sob a égide da assistência judiciária gratuita. (NCPC, art. 98).As prestações vencidas serão pagas em única parcela, acrescida dos encargos financeiros (juros e correção monetária)
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, vigente por ocasião da execução de sentença.Eventuais valores pagos administrativamente, ou em razão de antecipação de tutela
deferida, ou mesmo decorrentes de recebimentos inacumuláveis com o benefício concedido, serão deduzidos da liquidação da sentença.Após o trânsito em julgado, o demandante poderá requerer, independentemente de
precatório, o pagamento do valor que for apurado em liquidação de sentença, desde que não ultrapasse o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.Sentença que apenas se sujeitará ao duplo grau obrigatório se o
montante da condenação ultrapassar MIL salários-mínimos. (NCPC art. 496, 3, inciso I).Em cumprimento aos Provimentos Conjuntos ns. 69 e 71, respectivamente, de 08 de novembro de 2006 e 11 de dezembro de
2006, da Corregedora-Regional da Justiça Federal da 3ª Região, e da Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, faço inserir no tópico final os seguintes dados:1. Número do benefício: 21/163.520.4132 - fl. 322. Dados do Segurado: BENEDITO FRANCISCO BUENO, brasileiro, natural de Presidente Bernardes (SP), onde nasceu em 12/07/1947, filho de Sebastião Manoel Bueno e de Arminda Cardoso de Moura,
RG. nº 6.756.811-7 SSP/SP, CPF/MF Nº 412.189.498-72, NIT/PIS nº 1.063.761.259-83. Dados do beneficiário: CLODOALDO BUENO, brasileiro, solteiro, natural de Presidente Prudente (SP), onde nasceu no dia
14/06/1978, filho de Benedito Francisco Bueno e de Antônia Eriedo Bueno, RG. nº 27.739.728-5 SSP/SP, CPF/MF nº 214.525.038-77, NIT/PIS nº 1.175.564.588-5.4. Dados da curadora: Antônia Eriedo, brasileira,
divorciada, aposentada, natural de Taciba (SP), onde nasceu no dia 20/12/1946, filha de João Batista Eriedo e de Francisca Portilho, RG. Nº 26.384.401-8, CPF/MF nº 264.893.588-87, NIT/PIS nº 1.140.000.676-1.5.
Endereço do beneficiário e de sua curadora: Rua Maurício Cascapera, nº 64, Jardim Itatiaia, CEP: 19041-140 - Presidente Prudente (SP).6. Benefício concedido: 21/pensão por morte7. RMI e RMA: A calcular pelo
INSS8. DIB: 10/04/2013 - folha 32.9. Data início pagamento: 01/08/2013, folha 50.P.R.I.Presidente Prudente (SP), 16 de dezembro de 2015.Newton José FalcãoJuiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM
0007250-08.2013.403.6112 - MARIA ENGRACA DO ESPIRITO SANTO(SP226693 - MARIA LETICIA FERRARI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 783 - VALERIA F IZAR
DOMINGUES DA COSTA)
ATO ORDINATÓRIO: Cumprindo determinação judicial retro, fica a parte autora/exequente intimada para ter vista das requisições de pagamento expedidas, pelo prazo de dois dias. Após, pelo mesmo prazo, será
intimada a parte ré/executada.
PROCEDIMENTO COMUM
0007322-92.2013.403.6112 - MAURO DANDREA MATHEUS(SP329364 - LUCAS MATHEUS MOLINA E SP332569 - CAROLINA ESTRELA DE OLIVEIRA SACCHI E SP316037 - VICTOR MATHEUS
MOLINA E SP323328 - DENISE NISHIMOTO DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos. Requeira a parte autora/exequente o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que deverá conter o quanto mencionado
nos incisos do art. 534, do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias. Apresentado o demonstrativo do crédito, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, intime-se a parte ré/executada para, querendo, impugnar a execução, nos
próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0003961-64.2014.403.6328 - ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA PINHEIRO(SP342952 - CARLOS APARECIDO MARTINS BLAIA) X UNIAO FEDERAL
Apelante dispensado de preparo, inclusive porte de remessa e retorno (CPC, art. 1.007, parágrafo 1º).
Intime-se o apelado (autor) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do parágrafo 3º, do art. 1.101, do CPC.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0004022-54.2015.403.6112 - ADRIANO JOVENCIO DA SILVA NETO(SP119209 - HAROLDO TIBERTO) X UNIAO FEDERAL
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, visando a suspensão do processo administrativo nº 10652.720.630/2014-61, em trâmite perante a Receita Federal do Brasil
em Presidente Prudente, a fim de evitar que seja decretada a pena de perdimento do veículo GM/VECTRA GLS, ano 1998, cor azul, placas CQD-2647, apreendido no Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 081050000217/14 e que seja determinada sua imediata restituição ao autor, nomeando-o como fiel depositário, até decisão final na presente demanda (fls. 37/42).Com a inicial vieram a procuração e demais documentos (fls.
12/44).O pleito antecipatório foi parcialmente deferido para suspender o procedimento administrativo, bem como os efeitos de eventual decreto da pena de perdimento do veículo em questão (fls. 47/48).A União interpôs
agravo de instrumento (fls. 57/70).Na sequência, ofereceu contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo; a comprovação da responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ato ilícito; observância ao
princípio da proporcionalidade. Aguarda a improcedência da ação (fls. 71/82).O Autor apresentou sua réplica (fls. 127/130).Ao agravo foi, inicialmente, indeferido o efeito suspensivo e em seguida negado seguimento (fls.
152/153 e 161/162).Em audiência de instrução foi o autor inquirido em depoimento pessoal e ouvidas as testemunhas em depoimento, sem o compromisso, em razão de serem parentes do Autor (fls. 166/167).As partes
apresentaram memorais de alegações finais (fls. 169/172).É o relatório.DECIDO.Alega o Demandante que o veículo foi apreendido porque transportava pneus trazidos do Paraguai e que tal apreensão é indevida, vez que o
valor do tributo iludido é ínfimo em relação ao valor do veículo, não sendo cabível a decretação da pena de perdimento. A comprovação da propriedade do veículo fica evidenciada pelo cotejo do documento da folha 26. O
perdimento do veículo dar-se-á mediante regular procedimento administrativo-fiscal, no qual assegurar-se-á o direito ao contraditório e a ampla defesa, na forma do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República.A
finalidade da pena de perdimento em casos dessa natureza é a de restaurar o direito lesado, somente se justificando na medida em que recompõe o dano causado ao erário público, devendo, entretanto, como qualquer
reprimenda, guardar proporcionalidade com a infração praticada (CF/88, art. 5º, XLVI, "b"). De outra forma, prevaleceria o enriquecimento sem causa da União, em detrimento do patrimônio do particular, o que não se
coaduna com o Direito e com a Justiça.Pelo que dos autos consta, o valor da mercadoria apreendida a princípio não justifica o perdimento do veículo devido a desproporcionalidade do seu valor comparado ao tributo
iludido, conforme restou comprovado ao final da instrução processual.A jurisprudência vem se firmando no sentido de que quando o valor da mercadoria apreendida é inferior ao do veículo, não se justifica o perdimento
deste, pena de se consagrar o enriquecimento sem causa da União em prejuízo do proprietário do veículo.Neste sentido, o precedente do C. STJ:AGARESP_201400137863 (Acórdão) STJ Ministro(a) ARNALDO
ESTEVES LIMA DJE DATA:25/04/2014 ..DTPB: Decisão: 08/04/2014.EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO DE
VEÍCULO. DESCAMINHO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento
de ser inaplicável a pena de perdimento de bens quando há flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas. 2. Agravo regimental não
provido.Conforme já mencionado na decisão que apreciou e deferiu em parte o pleito antecipatório, a comprovação da legitimidade para propor a ação e da propriedade do veículo está satisfatoriamente demonstrada no
documento da fl. 26, onde consta o autor como proprietário do veículo. Cópia do mesmo documento está acostada à fl. 89.Evidente, também, a conclusão extraída do procedimento administrativo, aliada à prova oral
colhida nestes autos, de que as mercadorias adquiridas eram transportadas sem a necessária documentação comprobatória de regular internação no território nacional, restando demonstrado, inequivocamente, que o veículo
que transportava as mercadorias sujeitas à pena de perdimento, também estaria, em tese, sujeito à mesma sanção. Segundo estabelece o artigo 617, inciso V, do Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro), "aplica-se
a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104 e Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 24): quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a
perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade". Esta também a dicção extraída do inciso V do artigo 513 do Decreto nº 91.030, de 05/03/1985.O perdimento dar-se-á mediante
regular procedimento administrativo-fiscal, no qual assegurar-se-á o direito ao contraditório e a ampla defesa, na forma do inciso LV do artigo 5º da CR/88.A finalidade da pena de perdimento em casos dessa natureza é a
de restaurar o direito lesado, somente se justificando na medida em que recompõe o dano causado ao erário público, devendo, entretanto, como qualquer reprimenda, guardar proporcionalidade com a infração praticada
(CF/88, art. 5º, XLVI, "b"). De outra forma, prevaleceria o enriquecimento sem causa da União, em detrimento do patrimônio do particular, o que não se coaduna com o Direito e com a Justiça.O conjunto probatório dos
autos dá conta de que o veículo foi apreendido porque transportavam mercadorias (pneus) introduzidas irregularmente no território nacional e, por isso, sujeitas à pena de perdimento, mesma destinação dada ao veículo,
visto que restou caracterizada a responsabilidade do proprietário o veículo.A simples utilização do veículo para introdução de mercadorias sem a respectiva documentação fiscal em território nacional configura infração
passível de autuação e consequente perdimento.A lei não exige que o veículo esteja preparado para o transporte da mercadoria, o que se exige para o perdimento do mesmo na esfera penal. No âmbito administrativo tal
circunstância é desnecessária, bastando que fique comprovado o dolo do proprietário do veículo para acarretar sua perda.Entretanto, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que quando o valor da mercadoria
apreendida é inferior ao do veículo não se justifica o perdimento deste, pena de se consagrar o enriquecimento sem causa da União em prejuízo do proprietário do veículo. A desproporção existente entre o valor da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/01/2017
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